
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000403-98.2014.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
APELADO: EDIVALDO CAMPOS NUNES FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECORRENTE SANCIONADO COM A IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2°, DO CPC. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão. Ausência de indicação dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC. Alusão aos fundamentos dispostos na sentença. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inobservância do disposto no art. 1.010, II, do CPC. Inépcia recursal configurada. Ausente a dialeticidade e caracterizado o intuito protelatório, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos não conhecidos.
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do acórdão (ID 11403001) proferido nesta 2ª Câmara Especializada Cível, na ocasião do julgamento do presente recurso de Apelação, que negou provimento ao apelo.
Em razões aclaratórias (ID 11660948), a entidade bancária requer o acolhimento dos embargos, com atribuição dos efeitos modificativos, a fim de que, sanadas as questões aventadas, seja reformada a sentença.
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Fundamentação
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto não comporte os requisitos legais para sua admissibilidade.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Assim, somente será admitido o recurso que, de fato, aponte e demonstre a ocorrência de quaisquer dos vícios acima elencados.
Pois bem. No caso em análise, observa-se que o embargante, em evidente réplica aos argumentos utilizados nos embargos declaratórios opostos em face da sentença preambular (ID 9027890) não impugna os fundamentos expostos no acórdão de ID 11403001, requerendo, inclusive, como objetivo do recurso, a reforma da sentença, rebatendo trechos dispostos expressamente na decisão a quo.
Dessa forma, há notória violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Sobre o tema, o posicionamento assente do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O embargante direciona sua argumentação quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, referente ao cotejamento analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. No entanto, esse assunto não foi objeto de discussão no decisum embargado. 2. As razões constantes dos Embargos de Declaração encontram-se divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 3. Embargos de Declaração não conhecidos.” (EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019) (Destaquei)
Portanto, em razão da patente ofensa à dialeticidade recursal, deixo de conhecer os embargos opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Dispositivo
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração e, porque manifestamente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, 27 de novembro de 2023.
0000403-98.2014.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuEDIVALDO CAMPOS NUNES FILHO
Publicação27/11/2023