Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804143-11.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804143-11.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ERASMO PEREIRA IBIAPINA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERASMO PEREIRA IBIAPINA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. n.º 0804143- 11.2021.8.18.0026), ajuizado em face do BANCO CETELEM, ora apelado.

Em sentença (Num. 8858512 — Pág. 1), o d. Juízo a quo julgou totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos:

“Ante exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos, nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3.º do CPC).

Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC”.

Em suas razões recursais (Id. Num. 8858514 — Pág. 1), o apelante alega o descabimento da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, eis que lhe fora concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. Num. 8858570 — Pág. 1) sustentando o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença impugnada.

O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 9250790 — Pág. 1).

Em despacho (Id. Num. 11145976 — Pág. 1), o apelado foi intimado para se manifestar sobre o interesse recursal, transcorrido in albis o prazo estabelecido.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Inicialmente, irresigna-se o apelante contra sentença prolata na origem que julgou improcedente os pedidos requeridos e determinou o pagamento de custas e honorários de sucumbência.

Contudo, conforme os ditames do Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º, do CPC).

O que ocorre, neste caso, é que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (art. 98, §3º, do CPC).

Sabidamente, a análise de admissibilidade recursal equivale à verificação das condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide, pois, em ambos os casos, esse exame deve preceder a análise do mérito e, assim como a falta de interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do recurso.

Corroborando com o exposto, veja-se seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENA A PARTE AUTORA EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO QUE NÃO INCORRE EM REVOGAÇÃO DA ANTERIOR CONCESSÃO LIMINAR DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À AUTORA – SUBSISTÊNCIA DA BENESSE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NÃO OBSTANTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, PAR.3º, DO CPC – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida.

(TJ-PR - APL: 00216734020208160030 Foz do Iguaçu 0021673-40.2020.8.16.0030 (Decisão monocrática), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 01/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).

Logo, o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos o prazo previsto no art. 12 da Lei 1.060 /1950, razão pela qual não há interesse recursal.

Diante do exposto, falta ao apelante interesse recursal.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804143-11.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2024 )

Detalhes

Processo

0804143-11.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ERASMO PEREIRA IBIAPINA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/01/2024