Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0004964-80.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. De sorte, não prospera a alegação constante nos recursos de que o prazo para fabricação do mencionado semirreboque seria de 50 (cinquenta) dias, e não 30 (trinta), tendo em vista que os termos que foram repassados à apelada determinam o limite de 30 (trinte) dias, não podendo ser imputada a parte autora a culpa pelo desencontro de informações entre as requeridas. 2. Como bem registrou o magistrado a quo, acerca dos atos culposos dos agentes, é evidente que as apelantes foram negligentes ao repassarem um prazo que não poderiam cumprir e, em razão do excessivo atraso na entrega do caminhão, a apelada teve que realizar despesas não previstas, o que gerou inúmeros prejuízos bem como frustrou o livre exercício da sua atividade econômica, ficando constatado, pois, o dano sofrido pela parte autora. 3. Configurada a responsabilidade do fornecedor e o defeito do serviço e não tendo havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, reporto-me ainda à teoria do risco-proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. 4. Atento às especificidades do caso, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra- se em patamar adequado e justo para ressarcir o abalo moral sofrido, possuindo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos, de modo também a contribuir para que os demandantes ajam de forma mais diligente. 5. Quanto ao dano material, depreende-se dos recibos juntados aos autos, os valores que foram desembolsados pela postulante em 02/01/2010, 07/01/2010, 10/01/2010, 16/01/2010, 22/01/2010, 26/01/2010 e 30/01/2010 (ID. 5607219), sob os quais não se insurgem as apelantes, que totalizam o montante de R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte cinco reais). 6. Efetivamente, a autora/recorrida teve o seu patrimônio reduzido pela falha na prestação do serviço ofertado, conforme explanado, devendo as recorrentes assumirem tal responsabilidade e indenizar a Autora diante do mencionado prejuízo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004964-80.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004964-80.2010.8.18.0140

APELANTE: BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES

Advogado(s) do reclamante: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, QUELI CONTE, FLAVIO LAURI BECHER GIL, MARIANA CARNEIRO, VINICIUS ANDREAZZA, ORLANDO JOSE CORSO

APELADO: SPINDOLA GAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GLEYCIANNE DA SILVA OLIVEIRA DUMONT VIEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, GISELA CARVALHO DE FREITAS, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. De sorte, não prospera a alegação constante nos recursos de que o prazo para fabricação do mencionado semirreboque seria de 50 (cinquenta) dias, e não 30 (trinta), tendo em vista que os termos que foram repassados à apelada determinam o limite de 30 (trinte) dias, não podendo ser imputada a parte autora a culpa pelo desencontro de informações entre as requeridas. 2. Como bem registrou o magistrado a quo, acerca dos atos culposos dos agentes, é evidente que as apelantes foram negligentes ao repassarem um prazo que não poderiam cumprir e, em razão do excessivo atraso na entrega do caminhão, a apelada teve que realizar despesas não previstas, o que gerou inúmeros prejuízos bem como frustrou o livre exercício da sua atividade econômica, ficando constatado, pois, o dano sofrido pela parte autora. 3. Configurada a responsabilidade do fornecedor e o defeito do serviço e não tendo havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, reporto-me ainda à teoria do risco-proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. 4. Atento às especificidades do caso, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra- se em patamar adequado e justo para ressarcir o abalo moral sofrido, possuindo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos, de modo também a contribuir para que os demandantes ajam de forma mais diligente. 5. Quanto ao dano material, depreende-se dos recibos juntados aos autos, os valores que foram desembolsados pela postulante em 02/01/2010, 07/01/2010, 10/01/2010, 16/01/2010, 22/01/2010, 26/01/2010 e 30/01/2010 (ID. 5607219), sob os quais não se insurgem as apelantes, que totalizam o montante de R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte cinco reais). 6. Efetivamente, a autora/recorrida teve o seu patrimônio reduzido pela falha na prestação do serviço ofertado, conforme explanado, devendo as recorrentes assumirem tal responsabilidade e indenizar a Autora diante do mencionado prejuízo.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada, De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majorar em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria das Dores A. Spíndola ME, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar as requeridas, ora apelantes, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte cinco reais), bem como por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios fixados na base de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, ID. 5607221, a primeira apelante, BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, apresenta síntese fática da demanda, oportunidade em que reitera os argumentos arguidos em sede de contestação, quais sejam, a não incidência da relação de consumo, na espécie, bem como a ausência de comprovação dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, ensejadores do dever de indenizar.

A segunda apelante, RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES, por sua vez, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita e por cerceamento de defesa. No mérito, aduz a ausência de prejuízo suportado pela apelada, além da ausência do dever de indenizar (ID. 5607221).

A apelada apresenta contrarrazões ao Apelo, pugnando pela manutenção do decisum (ID 5607221).

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), conheço do recurso.

 

2. PRELIMINARMENTE

2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA

Em sede de preliminar, a ré Baldessar Implementos Rodoviários Ltda, ora primeira recorrente, suscita sua ilegitimidade passiva, vez que o negócio entabulado entre as partes envolve dois momentos distintos, quais sejam: o primeiro, diz respeito à fabricação e entrega do semirreboque em Teresina/PI, cuja responsabilidade recai sobre a fabricante, no caso, Randon S/A, segunda recorrente; o segundo momento abrange a montagem e adaptação da gaiola no caminhão, cujo trabalho lhe competia. Dito isto, sustenta que não incorreu em atraso, vez que dependia da entrega do semirreboque pela segunda apelante, circunstância sobre a qual não detinha o controle.

Contudo, tal preliminar não merece acatamento.

A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Libman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.

Conforme se extrai dos autos, a apelada comprou o semirreboque, discutido nos autos, da empresa apelante, conforme atesta o contrato acostado ao feito (ID. 5607219). Deste modo, por atuar na cadeia de consumo junto aos fornecedores dos serviços por ela comercializados, em regime de parceria, tem legitimidade para responder, solidária e objetivamente, por defeito ou vício na prestação do serviço, nos termos dos artigos  e 14, ambos dCPC, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.

 

2.2 - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Em sede de preliminar, aduz a segunda apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar quanto aos novos documentos acostados pela parte autora/apelada com a apresentação da réplica.

De sorte, tal preliminar não merece prosperar.

Em matéria de prova, predomina a prudente discrição do magistrado no exame ou não da realização das provas solicitadas pelas partes, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Na espécie, observa-se que as provas nas quais se assenta a sentença impugnada bastavam ao juiz para decidir a lide com a indispensável convicção, não se havendo falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte.

Ademais, na hipótese, também não há que se falar em sentença extra petita.

Sobre o tema, o art. 492 do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Lado outro, vigora no direito brasileiro as máximas do iuria novit curia (o juiz conhece o direito) e mihi factum dabo tibi ius (dá-me o fato, que te darei o direito), segundo as quais, a despeito de estar adstrito ao pedido e aos fatos da lide, o julgador não afronta os limites da pretensão inicial.

Segundo o entendimento ora esposado, a decisão não deve se ater ao pedido final da peça primeira, mas à interpretação lógico-sistemática de tudo que foi exposto pela parte autora. Assim, o pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda.

Colhe-se do feito que o acolhimento parcial do pleito a fim de condenar as requeridas, ora apelantes, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte cinco reais), bem como por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não consubstancia decisão extra petita, tampouco importa em ofensa às normas do art. 492, do CPC, uma vez que o julgador não decidiu em desconformidade com os limites objetivos da lide.

Inaceitável, desse modo, falar-se que o magistrado extrapolou os limites da lide quando, em realidade, simplesmente a decidiu, de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Portanto, não demonstrada a violação ao princípio da congruência.

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida.

Passo a análise do mérito.

3. DO MÉRITO

Segundo se infere dos autos, a requerente/apelada celebrou com as empresas apelantes contrato de compra e venda de “um semirreboque Carga Seca, 03 eixos, 13,50 metros, para adaptar uma gaiola para transporte de botijão de gás”, e que seria instalado em um caminhão de sua propriedade. O prazo inicial para contagem do prazo para execução de todo o serviço iniciou-se em 21/09/2009, findando em 21/10/2009, tendo em vista que fora fixado o prazo de 30 dias para entrega do produto.

Ocorre que, em que pese o disposto na aludida proposta, o mencionado produto contratado somente foi entregue à demandante no dia 03/12/2009. Verifico que houve descumprimento dos termos por parte de ambas as demandadas.

De sorte, não prospera a alegação constante dos recursos de que o prazo para fabricação do mencionado semirreboque seria de 50 (cinquenta) dias, e não 30 (trinta), tendo em vista que os termos que foram repassados à apelada determinam o limite de 30 (trinta) dias, não podendo ser imputada à parte autora a culpa pelo desencontro de informações entre as requeridas.

Como bem registrou o magistrado a quo acerca dos atos culposos dos agentes, é evidente que as apelantes foram negligentes ao repassarem prazo que não poderiam cumprir e, em razão do excessivo atraso na entrega do caminhão, a apelada teve que realizar despesas não previstas, o que gerou inúmeros prejuízos bem como frustrou o livre exercício da sua atividade econômica, ficando constatado, pois, o dano sofrido pela parte autora.

Configurada a responsabilidade do fornecedor e o defeito do serviço e não tendo havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, reporto-me ainda à teoria do risco-proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.

O conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.

Em suma, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa (dolo e culpa em sentido estrito) do agente. Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado, como se deu no caso em comento.

Assim, imperiosa se torna a condenação da parte ré pelo pagamento de indenização pelos danos morais, já que a situação vivenciada pela parte autora não pode ser caracterizada como meros aborrecimentos e a reparação a título de dano moral é uma medida que se impõe.

Assim, a perda injusta e intolerável de tempo útil do consumidor constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.

No que diz respeito ao valor da indenização, é certo que inexistem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Atento às especificidades do caso, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra- se em patamar adequado e justo para ressarcir o abalo moral sofrido, possuindo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos, de modo também a contribuir para que os demandantes ajam de forma mais diligente.

Quanto ao dano material, depreende-se dos recibos juntados aos autos, os valores que foram desembolsados pela postulante em 02/01/2010, 07/01/2010, 10/01/2010, 16/01/2010, 22/01/2010, 26/01/2010 e 30/01/2010 (ID. 5607219), sob os quais não se insurgem as apelantes, que totalizam o montante de R$ 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte cinco reais).

Efetivamente, a autora/recorrida teve o seu patrimônio reduzido pela falha na prestação do serviço ofertado, conforme explanado, devendo as recorrentes assumirem tal responsabilidade e indenizar a Autora diante do mencionado prejuízo.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada.

De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004964-80.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA

Réu

SPINDOLA GAS LTDA

Publicação

09/02/2024