TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000268-15.2016.8.18.0035
APELANTE: JOSE DE SOUZA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: MARA RENATA VERAS GOMES, GUSTAVO FERREIRA AMORIM
APELADO: DIEGO FERREIRA DA SILVA, GILCILENE LOPES PAURA
Advogado(s) do reclamado: NELSON DE OLIVEIRA MOURA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 3. Assim, no presente caso analisando os documentos inclusos, não resta dúvida quanto a ocorrência dos fatos e circunstância do acidente que vitimou os apelados e teve como vítima fatal a neta deles. 4. Em relação ao valor indenizatório nessas especieis de indenização, é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da parte lesada ao status quo ante,a possibilidade que resta ao julgador é estabelecer um valor indenizatório que lhe sirva como desincentivo a prática do dano lesivo. 5. Em suma, a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva ao lesante. Assim considerando tais norteadores, com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ter sido razoável o valor fixado na sentença recorrida. 6. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação, que ficam suspensos em razão da gratuidade judicial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação, que ficam suspensos em razão da gratuidade judicial. Ministério Público Superior manifestação ID 11831834, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA CABRAL, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação de Indenização, em face da DIEGO FERREIRA DA SILVA E GILCILENE LOPES PAURA.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:
“Por todo o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados nas petições iniciais para se condenar o demandado, José de Sousa Cabral, a indenizar: a) Elza Serra Ferreira José Francisco da Silva por danos materiais no valor de R$10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais), montante a ser atualizado e sofrer incidência de juros de mora, pela TAXA SELIC, desde a data do fato e, por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos morais, montante também a ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento; b) Diego Ferreira da Silva e Gilcilene Lopes Paurá, por danos morais, cada um no valor de R$ 25.000,00 montantes também a serem atualizados monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que é “importante reafirmar que nenhum dos envolvidos no acidente fora gravemente ferido a não ser a menor que veio a falecer em consequência do acidente, o que indica que o responsável pela segurança da menor, na condução do veículo, Sr. José Francisco da Silva, não obedeceu à legislação de trânsito, mostrando-se negligente, fato que contribuiu de maneira decisiva para o falecimento da neta, que até hoje deve causar uma imensa dor entre as partes envolvidas. O acidente não foi gerado pelo Requerido, sendo considerado uma fatalidade pelo conjunto dos eventos envolvidos, sendo a atribuição do acidente apontada somente ao Sr. José de Sousa Cabral por elementos testemunhais imprecisos e não técnicos”.
Aduz que, “temos nos autos alguns relatos que não são capazes de atribuir culpa ao Requerente, podendo dividi-los em duas categorias: as que viram e os que não viram o acidente. Das testemunhas que viram o acidente, temos o condutor e os passageiros do veículo que conduzia a menor e outro que seguia o veículo do Sr. José Cabral. Das que não viram o acidente temos aqueles que atribuem ao Requerido a culpa de dirigir um veículo sob o efeito de álcool, por terem tido contato com o ele em um posto de combustível no qual não demorou o suficiente para qualquer julgamento quanto sua capacidade de conduzir o veículo. Deve-se, portanto, descartar por prudência os testemunhos de todos os que não viram o acidente por terem passado um tempo exíguo para qualquer julgamento quanto ao seu estado físico e psíquico, contudo, o Douto Julgador os toma como verdadeiro”.
Argumenta que os “depoimentos prestados são todos tendenciados por um boato que o acusado teria ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido acidente. Daí os envolvidos na acusação, nutriram em si a ideia de embriaguez, quando na verdade, um simples ato de proteção e segurança ao transportar aquela criança, teria mudado toda essa história. Observa-se nos depoimentos, que nenhum relata que no momento do acidente o Réu estaria com aparência de embriaguez. Tudo o que foi relatado, partiu de um boato gerado após o acidente, no qual, não se prova nenhum ato de embriaguez no exagero que se quer construir nestes autos. O próprio depoimento de quem diz ter servido duas doses de bebida para o Réu, não sabe informar se foi para ele mesmo, pois não o conhece e nem mesmo sabe informar o carro que o mesmo estava. Na acusação, é usado fotos do acusado deitado no seu carro, dando a entender que isso prova uma embriaguez. Absurdo isso, primeiro porque o ato de se deitar em seu carro em nada atesta tal afirmação, nem mesmo demonstram que tais fotos foram tiradas no mesmo dia do ocorrido. Tudo é tão exagerado, que, mesmo que, hipoteticamente houvesse essa ingestão de álcool, duas doses de bebida não deixaria um homem daquele porte loucamente embriagado, como os relatos querem direcionar este Juízo.sPor falta de provas, a acusação tenta juntar provas que nem mesmo tem a ver com o caso, como o prontuário de um acidente totalmente diferente ao o objeto desta ação, que nada prova e apenas contamina os autos”.
Requer que “Vossa Excelência reforme a decisão in totum de primeira instância com base na inexistência de nexo causal entre as ações do Requerente e o acidente automobilístico, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e materiais. Em caso de negativa da reforma da sentença requer a diminuição danos morais e materiais”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “o Recorrente tenta imputar a culpa da colisão frontal dos dois veículos automotores que resultou na morte da menor impúbere D. P. S., a uma das vitimas, o motorista que conduzia o veiculo que foi abalroado pelo carro do Apelante, é surreal a tese defensiva da existência da “Culpa Concorrente”, pois o conjunto fático-probatório contido nos autos comprova que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do Recorrente. Ademais, em sua tese defensiva o Recorrente alega ainda ausência de culpa e tenta desqualificar as testemunhas, que comprovaram que o mesmo bebeu whisky, dormiu embriagado no seu próprio carro e depois saiu dirigindo em ziguezague na via pública até bater de frente no veículo dos Recorridos/Vitimas ocasionando a morte da menor impúbere D. P. S”.
Aduz que “após uma análise perfunctória aos autos, comprova-se irrefutavelmente a suficiência das provas coligidas que serviram como fundamento para que o MM. Juiz singular apreciasse corretamente a demanda, mormente quanto à análise do depoimento da testemunha arrolada pelos Recorridos e das descrições dos acontecimentos do acidente comprovados pelo Boletim de Ocorrências elaborado pela Polícia Civil do Estado do Piauí. Diante do exposto e da análise do conjunto probatório dos autos, não há de prosperar a tese do Apelante de reformar a R. Sentença que julgou procedente a Ação de Reparação de Danos, eis que o Recorrente está apenas protelando a sua obrigação de ressarcir os prejuízos Portanto, o Recurso interposto carece de argumentos plausíveis e de provas que contestem o conjunto fático-probatório. As PROVAS DA MATERIALIDADE DO FATO E DA AUTORIA DO CRIME que constam nos Autos, confirmam que o ora Recorrente ESTAVA ALCOOLIZADO AO PROVOCAR A COLISÃO FRONTAL DOS DOIS VEÍCULOS, QUE RESULTOU NA MORTE DA MENOR IMPÚBERE D. P. S., a atitude dolosa do ora Apelante, que assumiu o risco de provocar o acidente ao dirigir embriagado o seu veiculo em ziguezagues na pista, é caracterizado como Dolo Eventual, no qual o Recorrente tendo a consciência plena assumiu o risco de produzir um grave acidente com resultado morte”.
Requer que seja negado provimento ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório.
Passo ao voto.
Defiro o beneficio da justiça gratuita.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.
É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
Assim, no presente caso analisando os documentos inclusos, não resta dúvida quanto a ocorrência dos fatos e circunstância do acidente que vitimou os apelados e teve como vítima fatal a neta deles.
Em relação ao valor indenizatório nessas especieis de indenização, é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da parte lesada ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é estabelecer um valor indenizatório que lhe sirva como desincentivo a prática do dano lesivo.
Vejamos os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1) A questão principal debatida nos autos diz respeito à discussão acerca da existência ou não de responsabilidade do apelante no acidente que ceifou a vida do menor, filho dos apelados, tendo os mesmos requerido o arbitramento de indenização de danos morais e materiais para diminuir os prejuízos de toda ordem causados com o mencionado acidente. 2) Conforme o direito brasileiro, o instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. 3) Assim, os recorrentes devem pagar ao pai da vítima fatal a pensão na forma deferida pelo juízo monocrático, ou seja, 1,5 (um e meio) salários mínimo até a data em que a vítima completaria 24 (vinte e quatro) anos de idade, bem como pagar aos genitores do menor o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um deles, a título de danos morais, além de manter a sentença combatida em todos os seus termos. 4) Apelo conhecido e Improvido. 5) Decisão por Votação Unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003631-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO COM VÍTIMA FATAL. ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. 1. Tratando-se de responsabilidade objetiva do Município, há presunção de comportamento ilegal da Administração Pública, cabendo a essa fazer prova em contrário da incidência de força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2. Há, como bastante sabido, na ressarcibilidade do dano moral e material, de um lado, uma expiação do culpado e, de outro, uma satisfação à vítima. 3. O critério utilizado pelo Juízo a quo na fixação do valor da indenização por danos morais e materiais, considerou as condições pessoais e econômicas das partes. Nesse sentido, verifica-se que o arbitramento operou-se, em parte, com moderação e razoabilidade, pois necessária a modificação da sentença para que, sobrevindo a idade de 25 anos do filho, sejam então repassados a seu genitor somente metade dos valores que eram devidos ao menor. No mais, inexistindo vícios nos critérios jurídicos utilizados para se chegar ao quantum debeatur, mantida a sentença em todos os seus termos. 4. Mantidos os honorários do procurador das partes autoras, fixados com base no art. 20, § 3º do CPC vigente, portanto, compatíveis com a dignidade da profissão de advogado, constitucionalmente tido como essencial para o funcionamento da Justiça. 5. Recurso do Município Parcialmente Provido e Improvido o Recurso dos autores.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003417-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2012)
Em suma, a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva ao lesante. Assim considerando tais norteadores, com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ter sido razoável o valor fixado na sentença recorrida.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação, que ficam suspensos em razão da gratuidade judicial.
Ministério Público Superior manifestação ID 11831834.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000268-15.2016.8.18.0035
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE DE SOUZA CABRAL
RéuDIEGO FERREIRA DA SILVA
Publicação08/02/2024