TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0751377-25.2022.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MARIA BATISTA DOS SANTOS FILHA
Advogada: Cleane Saraiva De Sousa (OAB/PI Nº 5.101)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RPPS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em sede de contrarrazões, a parte Agravada sustentou, em síntese, que “a demanda exige apreciação de mérito capaz de ensejar a indevida supressão de instância”. Contudo, não há que se falar em supressão de instância, pelo exposto na fundamentação.
2. A matéria tratada nos autos do presente Agravo de Instrumento dispõe, tão somente, acerca da concessão, em caráter de tutela provisória de urgência, de aposentadoria por idade à parte Autora, ora Agravante, predominando enquanto não for proferida sentença de mérito, que, por sua vez, é de cognição exauriente. Precedentes.
3. A Portaria n.º 2462/2019 – Piauí Previdência anulou a aposentadoria anteriormente concedida à parte Agravante, mas sem observar o contraditório e a ampla defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, Tema n.º 138, a necessidade de a Administração observar o contraditório e ampla defesa, antes da prática de atos que prejudiquem os administrados.
5. Noutro giro, conforme reconhecido pelo próprio ente estatal, a Agravante preenche todos os requisitos para a aposentadoria pleiteada, não podendo ser prejudicada pelos erros da Administração Pública, que, em mais de 38 (trinta e oito) anos, jamais a afastou do serviço público ou deixou de cobrar-lhe as contribuições previdenciárias ao regime próprio.
6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, pelos fundamentos supramencionados. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA BATISTA DOS SANTOS FILHA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Conhecimento Objetivando a Concessão de Aposentadoria Pelo RPPS do Estado do Piauí, cumulada com Pedido de Pagamento de Abono de Permanência e Dano Moral, ajuizada em desfavor de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e ESTADO DO PIAUI, que decidiu, ipsis litteris:
“Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito alegado e presente o risco de irreversibilidade da medida requestada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3°, do CPC.Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga ações em que se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.Defiro o pedido de gratuidade nos termos do artigo 98 do NCPC. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC” (id n.º 24598216, p. 02 | Processo Originário n.º 0806414-05.2022.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando que: i) é agente técnica de saúde, idosa e trabalha no hospital em condições insalubres; ii) ingressou nos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí em 01-12-1983, assim como teve seu regime jurídico alterado em 03-01-1994, por meio de lei que a vinculou ao Regime Próprio de Previdência; iii) contribuiu para a Previdência do Estado do Piauí por mais de 38 (trinta e oito) anos; iv) apesar de ter requerido sua aposentadoria formalmente em abril de 2017, o Estado do Piauí somente apreciou o pedido em 11-07-2019, tendo deferido a aposentadoria na ocasião (Portaria n.º 2.091/2019); v) no dia 23-08-2019, porém, o Estado revogou o ato de concessão, de ofício, sem contraditório e ampla defesa, com base em parecer que não faz referência à parte Agravante; vi) trata-se de perseguição por ter ingressado com reclamação trabalhista pleiteando o recolhimento do FGTS relativo ao período em que manteve vínculo com o Estado; vii) a Agravante não pleiteou a alteração do regime estatutário; viii) continua a pagar contribuições à Previdência; ix) os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos e estão demonstrados nos autos; x) não há risco de dano inverso, pois é pacífico que os casos de implantação de benefícios previdenciários não estão na lista de vedações ao deferimento de liminares contra a Fazenda Pública (Súmula n.º 729, do STF); xi) mesmo em caso de transposição ilegal, deve ser preservado o direito à aposentadoria pelo regime próprio àqueles que já preencheram todos os requisitos para se aposentar.
Com base nisso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar que a Agravado “implante liminarmente a aposentadoria por tempo de contribuição da Agravante em sede de Tutela de Urgência de natureza antecipada, em assim não entendendo este Tribunal, seja a mesma implantada com base na Tutela de Evidência. Em assim não entendendo seja implantado o abono de permanência até que a aposentadoria seja implantada” (id n.º 6364528). Ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar que a parte Agravada conceda a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, à Agravante, com fundamento nos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-fé (id n.º 6473661, p. 14).
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Agravada defendeu que: i) entende-se que para considerar provável o direito da parte Agravante é preciso apreciar suas alegações com as provas documentais insertas no processo originário; ii) o Tribunal não pode decidir matéria que ainda aguarda julgamento na primeira instância; iii) a parte Autora não é servidora pública efetiva, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, condição sine qua non para alcançar a efetividade; iv) a Suprema Corte tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais; v) para fazer jus a qualquer benefício do RPPS, o agente deve ser titular de cargo efetivo, o que não se verifica in casu, pois o ingresso se deu sem concurso público; vi) cabe apenas ao ente público a adoção das medidas necessárias à compensação entre o RPPS do Estado do Piauí e o RGPS; vii) pugnou, por fim, que seja desprovido o presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 10608976, p. 01).
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inclua-se em pauta a ser realizada em sessão por videoconferência.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Já o preparo recursal não foi recolhido, em razão do deferimento de gratuidade da justiça na decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (id n.º 6473661).
Assim, conheço do recurso, e passo a analisar suas razões.
II. PRELIMINARMENTE – DA SUPOSTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Em sede de contrarrazões, a parte Agravada sustentou, em síntese, que “a demanda exige apreciação de mérito capaz de ensejar a indevida supressão de instância” (id n.º 6744677). Contudo, não há que se falar em supressão de instância, pelo que passo a expor.
Primeiro, esta instância apenas analisou matéria que já fora apreciada pelo juízo a quo, qual seja, a negativa de implantação do benefício previdenciário em favor da parte Autora, ora Agravante, conforme se extrai da decisão em id n.º 24598216, no processo originário n.º 0806414-05.2022.8.18.0140.
Logo, o juízo a quo denegou a liminar pleiteada pela parte Autora, que, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento, requerendo uma reanálise, por este grau de jurisdição, acerca da decisão daquele juízo – em consonância com o art. 1.015, I, do CPC.
Não obstante, o Estado Réu, em sede de contrarrazões, defendeu, ainda, que “adentrar-se à questão de mérito discutida, configurar-se-ia supressão de instância, porque o Tribunal não pode decidir matéria que ainda aguarda julgamento na primeira instância” (id n.º 6744677).
Todavia, frise-se que, este grau de jurisdição apenas confirmará, ou não, a liminar outrora concedida à parte Autora (id n.º 6473661), mas, com a superveniência da sentença de mérito, esta se sobressairá às decisões interlocutórias anteriormente concedidas. Acerca da matéria, cito jurisprudência contemporânea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...]
2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
[...]
4. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM – CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. – De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-AM – AI: 40048533520198040000 AM 4004853-35.2019.8.04.0000, Relator: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021)
À vista disso, reforço que a matéria tratada nos autos do presente Agravo de Instrumento dispõe, tão somente, acerca da concessão, em caráter de tutela provisória de urgência, de aposentadoria por idade à parte Autora, ora Agravante, predominando enquanto não for proferida sentença de mérito, que, por sua vez, é de cognição exauriente.
III. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão a quo que indeferiu a liminar suscitada, por entender que não estavam presentes os requisitos objetivos para a implantação do benefício previdenciário (id n.º 24598216, no processo originário n.º 0806414-05.2022.8.18.0140).
Na decisão que deferiu a liminar requerida pela parte Agravante, verificou-se a probabilidade do provimento do recurso nas seguintes teses:
i) é nulo o ato administrativo que anulou o deferimento da sua aposentadoria, em razão de não ter havido ampla defesa e contraditório;
ii) estão demonstrados os requisitos para concessão da aposentadoria através dos documentos juntados aos autos;
iii) o fato de a parte Agravante ter requerido, em reclamação trabalhista, os valores referentes ao FGTS, não altera a natureza de seu vínculo com o Estado, que é estatutário;
iv) a jurisprudência reconhece o direito à aposentadoria daqueles que preencheram todos os requisitos para sua implementação, mesmo no caso de transposição de cargos;
v) não há risco de dano inverso, pois, nos termos da jurisprudência pátria, é possível a concessão de benefício previdenciário em tutela antecipada, não incidindo aqui as vedações de liminar contra a Fazenda Pública.
Assim sendo, passo ao exame de tais questões.
A um, quanto à nulidade da Portaria n.º 2462/2019 – Piauí Previdência, que anulou a aposentadoria anteriormente concedida, entendo que assiste razão à Agravante.
Isto porque o referido ato administrativo não obedeceu às garantias do contraditório e da ampla defesa, as quais tem fundamento constitucional, como se lê:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Com fulcro em tal dispositivo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, Tema n.º 138, a necessidade de a Administração observar o contraditório e ampla defesa, antes da prática de atos que prejudiquem os administrados. Nesse sentido, é o acordão do Recurso Extraordinário n.º 594296:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF – RE n.º 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). [negritou-se]
Este tem sido, também, o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes julgados, ipsis litteris:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITDA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO DE SERVIDOR. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A doutrina e a jurisprudência pátrias entendiam que a ausência da advertência prevista no art. 225, II, CPC/73, no seu mandado de citação, não era causa de nulidade da citação. Por outro lado, o Apelante não mencionou qualquer prejuízo que tenha sofrido em decorrência da ausência dessa advertência. Ademais, o Apelante já possuía advogado constituído nos autos e já havia se manifestado quanto ao mérito da ação originária quando da apresentação de manifestação a respeito do pedido de concessão de tutela antecipada. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. Não há dúvidas da ilegalidade do ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho da Apelada, seja porque não foram obedecidos os critérios de antiguidade e disponibilidade, previsto no art. 53 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Milton Brandão – PI, seja porque não houve o consentimento da Apelada para esta redução, conforme impõe o art. 54 do referido Plano de Carreira.
3. Por outro lado, a redução da jornada de trabalho da Apelada implicou na redução de sua remuneração, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, no qual ela tivesse oportunidade de exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual possui pacífico entendimento no sentido de que “não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos” (TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018)
4. A Apelada não pode ser prejudicada em sua progressão funcional pela omissão do Apelante, que nunca implementou a avaliação de desempenho, tampouco ofertou treinamento de atualização e aperfeiçoamento, conforme determinação prevista no art. 15, parágrafo único, do Plano de Carreira Municipal.
5. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação | Reexame Necessário N.º 2016.0001.002694-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018). [negritou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A exoneração de servidor público, ainda que no exercício do poder da autotutela pela Administração Pública Municipal, e sob o fundamento de ilegalidade, deve ser precedida de procedimento administrativo que garanta ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste TJPI.
2. Reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a reintegração da servidora ao cargo público anteriormente ocupado é medida que se impõe, sendo-lhe devidas todas as parcelas remuneratórias que deixou de perceber durante o período em que permaneceu ilegalmente afastada do serviço público. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste TJPI.
3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.007426-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018). [negritou-se]
Outrossim, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a observância ao contraditório e a ampla defesa deve ser prévia à prática do ato, sob pena de violação do devido processo legal. Nesse sentido, a Corte Suprema já afirmou que “a providência do devido processo legal, com prévia e ampla defesa repercute inclusive na esfera da segurança jurídica, sendo certo que o acesso ao processo administrativo ou decisão judiciária para fins de demissão de servidor público estável configura-se garantia amparada no próprio texto constitucional” (STF – ARE: 676439 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/04/2012, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 16/04/2012 PUBLIC 17/04/2012)
Na mesma linha, são os seguintes arestos dos Tribunais Superiores pátrios:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PGR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR OU CONTRATAR COM A UNIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E DE IRRAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. Prematura a intimação por edital, tendo em vista que a notificação pessoal foi realizada em endereço incorreto e não se tentou a intimação nos demais endereços existentes nos autos do processo administrativo. Penalidade aplicada sem ter sido dada à empresa, ora agravada, oportunidade para prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Agravo a que se nega provimento.
(STF, MS 34622 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017). [negritou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CNJ. CUMPRIMENTO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE JÁ PRODUZIU EFEITOS CONCRETOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não viola o art. 102, I, r, da Constituição a impetração local de mandado de segurança contra ato editado por Presidente de Tribunal de Justiça em cumprimento à decisão genérica e impessoal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a anulação de ato administrativo que reflita em interesses individuais deve assegurar ao prejudicado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
III – Esta Corte já reconheceu a consumação da decadência nos casos de anulação de ascensão funcional sem concurso público, sobretudo em procedimento que não tenha assegurado ao prejudicado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
IV – Agravo regimental improvido.
(STF – RE 602013 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013). [negritou-se]
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR MAIS DE 2 ANOS A DESPEITO DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autora, apesar de ter sido considerada inapta em exame médico que constituía fase eliminatória do concurso público, foi nomeada, empossada e permaneceu no exercício do cargo de Guarda Municipal do Município de Londrina por mais de 2 anos. Em março de 2013, sem a instauração de prévio processo administrativo, foi publicado decreto tornando sem efeito o ato de nomeação.
2. O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. 3. É pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Em julgamento de caso semelhante ao ora discutido, a Terceira Seção desta Corte Superior destacou que “deveria o ente público ter instaurado processo administrativo específico, informando ao servidor a finalidade de anulação do ato de nomeação, indicando os motivos ensejadores, permitindo-lhe apresentar defesa, cujas razões deveriam ser analisadas e ponderadas pela autoridade julgadora, antes da edição do ato derradeiro” (AR 3.732/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 2.2.2015).
5. Recurso especial provido.
(STJ – REsp 1685839/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). [negritou-se]
Ora, in casu, é evidente a violação ao devido processo legal, haja vista que o ato de anulação da aposentadoria, anteriormente deferida, foi editado antes do exercício da ampla defesa e do contraditório, vício que, por sua natureza, é insanável. Não há que se falar em possibilidade do exercício diferido de tais garantias, dado que, conforme exposto, a jurisprudência é assente ao afirmar a necessidade de observância prévia do direito constitucional à defesa.
Outro não é o posicionamento da doutrina majoritária, consoante as lições de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, para quem “em regra, a ampla defesa deve ser oportunizada antes da formulação da decisão administrativa, salvo situações excepcionais urgentes nas quais a defesa pode ser postergada para momento posterior (ex.: apreensão de medicamentos com validade expirada, embargo de obra em área de risco)” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 352).
Na hipótese em comento, não restou configurada a urgência na prolação do ato administrativo, pois não se tratava de situação de risco iminente a direitos fundamentais, nada justificando, assim, a inobservância do contraditório prévio.
A dois, percebe-se que assiste, também, razão à Agravante quando afirma que está suficientemente demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Em razão da incidência da regra de transição da Emenda Constitucional n.º 47/2005, são requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais: i) tempo de contribuição de 30 (trinta) anos; ii) tempo no serviço público de 25 (vinte e cinco) anos; iii) tempo na carreira de 15 (quinze) anos; iv) tempo no cargo de 5 (cinco) anos; v) somatório de tempo de contribuição e idade mínima igual a 85 (oitenta e cinco) (art. 3º, I, II e III, da EC n.º 47/2005).
In casu, a Agravante: i) possui 63 (sessenta e três) anos de idade (id n.º 24577128, p. 07); ii) está há quase 40 (quarenta) anos no serviço público, na mesma carreira e cargo (id n.º 24577128, p. 20; id n.º 24577128, p. 39); e, iii) conforme reconhecido pelo próprio poder público, em documento de id n.º 24577128, p. 44, a parte Agravante possuía 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço e de contribuição.
Vê-se, pois, que, conforme reconhecido pelo próprio ente estatal, a Agravante preenche todos os requisitos para a aposentadoria pleiteada e isso está plenamente demonstrado nos autos.
A três, nota-se que a justificativa dada pelo ente público, para a anulação do ato de aposentadoria pelo regime próprio, qual seja, o suposto reconhecimento de vínculo celetista em ação judicial, o que afastaria a aplicação do regime previdenciário público, não merece prosperar.
Isto porque, ainda que a Agravante tenha ingressado no serviço público sem concurso público e por meio de contrato celetista, o que, em tese, afastaria a estabilidade excepcional do art. 19, do ADCT, e, por conseguinte, a vinculação ao regime próprio de previdência, deve-lhe ser assegurado o direito à aposentadoria em razão dos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-fé.
Com efeito, durante todos esses anos em que permaneceu no serviço público, a Agravante foi considerada, pela Administração Pública, como servidora estatutária. Inclusive, foi o próprio ente estatal que, de ofício e por meio de lei, alterou seu regime jurídico e a enquadrou nessa categoria de servidor, havendo, desde então, de forma compulsória, descontado contribuições previdenciárias de seus vencimentos, vertidas ao regime próprio de previdência.
Não obstante, somente agora, quando a Agravante já completou todos os requisitos para a aposentadoria voluntária e pretende passar à inatividade, é que o poder público, em comportamento contraditório, quer afastar o referido direito constitucional, sob a alegação de que o vínculo da parte Autora é celetista.
Ora, a Agravante não pode ser prejudicada pelos erros da Administração, que, em mais de 38 (trinta e oito) anos, jamais a afastou do serviço público ou deixou de cobrar-lhe as contribuições previdenciárias ao regime próprio.
Nesse mesmo sentido, isto é, pela concessão de aposentadoria em observância à preservação da boa-fé e da segurança jurídica, face a erros de enquadramento promovido por ente estatal, encontram-se os seguintes julgados dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA NO CARGO. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, RE 1323087 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021). [negritou-se]
PROCESSUAL CIVIL. ENQUADRAMENTO NO REGIME CELETISTA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA, MAS ANTERIOR À SUA SOLUÇÃO DEFINITIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESERVAÇÃO. CASO EXCEPCIONAL. HISTÓRICO DA DEMANDA.
(...)
19. Portanto, segundo alega o impetrante, após preencher os requisitos para aposentadoria (70 anos de idade e tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência), seu vínculo foi mudado, o que o direcionaria para o Regime Geral da Previdência. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA NO RJU 20. Não há como deixar de reconhecer que, no excepcionalíssimo caso dos autos, se estiverem presentes os requisitos, inclusive o de tempo de contribuição, deve-se reputar adquirido o direito à aposentadoria no Regime Próprio de Previdência. Induzido pela própria Administração Pública, o impetrante verteu contribuições para o Regime Próprio, calculadas sobre uma remuneração bruta acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 66-67, e-STJ).
21. A boa-fé é manifesta, pois, como se depreende dos autos, a Administração deu variadas justificativas para manter o impetrante, hoje com mais de 70 (setenta) anos, na condição de estatutário, e veio depois, em 2019, a dizer que elas eram insubsistentes (fl. 139, e-STJ).
22. Tais questões não estiveram em discussão no MS 8.457/DF, de modo que a coisa julgada não impede, agora, o reconhecimento do direito de natureza previdenciária. CONCLUSÃO 23. Agravo Interno provido, para se conceder a ordem, a fim de que seja reapreciado o requerimento de aposentadoria no regime estatutário, nos termos da fundamentação.
(STJ, AgInt no MS 25.587/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021). [negritou-se]
A quatro, está presente a urgência na concessão da medida, tendo em vista que a Agravante é pessoa idosa e trabalha em condições de risco à saúde, em especial em razão do cargo exercido por ela (agente técnica de saúde).
A cinco, quanto à existência de periculum in mora inverso, decorrente da irreversibilidade da medida, dada a impossibilidade de restituição dos proventos porventura pagos à parte Autore, cumpre asseverar que, presente o risco para ambas as partes, torna-se imprescindível ponderar de forma equitativa os interesses buscados, de maneira a se assegurar que o direito premente não seja fragilizado. No mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme se demonstra nos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA – CANCELAMENTO – REVALIDAÇÃO – LIMINAR – PERICULUM IN MORA INVERSO. – Quando a concessão da tutela antecipada puder acarretar o risco de dano irreparável inverso (periculum in mora inverso), deve-se exercer um cuidadoso juízo de proporcionalidade, porquanto há liminares que eventualmente podem causar prejuízos maiores que aqueles que visam evitar.
(TJ-MG – AI: 10555140002588001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO RECORRIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE. PECULIARIDADE APTA A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. (…) 3. O perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes. (…) 7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp: 1287579 RN 2011/0245831-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013)
In casu, o periculum in mora imposto à Agravante, em razão da impossibilidade de se aposentar e da imposição de continuar trabalhando, mesmo com 63 (sessenta e três) anos de idade, até que sobrevenha o provável julgamento final favorável, sobrepõe-se ao perigo de irreversibilidade da medida imposta à Agravada, que consiste em risco meramente patrimonial, qual seja, de não reverter os proventos de aposentadoria pagos à Agravante.
Outrossim, as limitações à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública não se aplicam às causas de natureza previdenciária, conforme já pacificou o STF, ao editar a Súmula n.º 729 (“a decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”).
Ademais, entende o STJ que “a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997” (STJ, REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005).
No mesmo sentido, as recentes decisões: AREsp 1.402.825/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267.574/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018; REsp 1799849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/04/2019.
Isto posto, com fundamento nos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-fé, mantenho o pagamento dos proventos devidos à parte Agravante, até a superveniência da sentença de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
IV. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, pelos fundamentos supramencionados.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues
de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0751377-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Idade (Art. 48/51)
AutorMARIA BATISTA DOS SANTOS FILHA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação15/05/2024