Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0754494-24.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RÉU. A PARTE NÃO ESTÁ MAIS NO REFERIDO CARGO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NÃO CABIMENTO. PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Após análise detida dos autos, verifico que o então diretor-geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, Sr. Francisco de Macêdo Neto, não mais exerce a referida função, ocorrendo, assim, a parcial perda superveniente do objeto. 2. Acerca do pedido de indisponibilidade dos bens, o art. 7º, da LIA, deixou de prever, expressamente, a indisponibilidade, a qual passou a ser disciplinada no art. 16º, tendo sido amplamente alterado pela Lei n.º 14.230/2021. 3. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Inteligência extraída do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.429/92, com redação incluída pela Lei n.º 14.230, de 2021. 4. Assim sendo, para que seja decretada a medida de indisponibilidade, faz-se necessária a demonstração de atos concretos que indiquem que o Réu está se desfazendo de seus bens com fito de frustrar o futuro ressarcimento ao erário, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o Ministério Público, ora Agravante, não trouxe nenhum elemento probatório nesse sentido. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754494-24.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754494-24.2022.8.18.0000

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Agravado: FRANCISCO DE MACEDO NETO e OUTROS

Advogado: Germano Tavares Pedrosa E Silva (OAB/PI nº 5952)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RÉU. A PARTE NÃO ESTÁ MAIS NO REFERIDO CARGO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NÃO CABIMENTO. PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Após análise detida dos autos, verifico que o então diretor-geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, Sr. Francisco de Macêdo Neto, não mais exerce a referida função, ocorrendo, assim, a parcial perda superveniente do objeto.

2. Acerca do pedido de indisponibilidade dos bens, o art. 7º, da LIA, deixou de prever, expressamente, a indisponibilidade, a qual passou a ser disciplinada no art. 16º, tendo sido amplamente alterado pela Lei n.º 14.230/2021.

3. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Inteligência extraída do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.429/92, com redação incluída pela Lei n.º 14.230, de 2021. 

4. Assim sendo, para que seja decretada a medida de indisponibilidade, faz-se necessária a demonstração de atos concretos que indiquem que o Réu está se desfazendo de seus bens com fito de frustrar o futuro ressarcimento ao erário, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o Ministério Público, ora Agravante, não trouxe nenhum elemento probatório nesse sentido.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 

6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, pelos fundamentos supramencionados. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa com Ressarcimento ao Erário, ajuizada em desfavor de FRANCISCO DE MACÊDO NETO e OUTROS, que decidiu, ipsis litteris:


Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos e afastamento liminar do requerido (FRANCISCO DE MACEDO NETO) do cargo/função de diretor da Maternidade Dona Evangelina Rosa por não restar demonstrado nos autos os requisitos para a concessão.

1.    Recebo a inicial em conformidade com a Lei nº 14.230/21 e Código de Processo Civil.

2.    Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.

3.    Determino a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do iniciado o prazo na forma do 231 do CPC” (id n.º 26845301 | Processo Originário n.º 0814288-41.2022.8.18.0140).  


AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignado, o Ministério Público, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando que: i) está demonstrado o perigo de dano, que autoriza a determinação de indisponibilidade dos bens do Agravado, “ante a imediata necessidade de se determinar a restrição patrimonial a fim de assegurar o efetivo ressarcimento ao erário o que poderia restar prejudicado ante o decurso do andamento processual” (id n.º 7191946, p. 06); ii) não há excesso no valor da constrição, pois o valor requerido é equivalente ao dano causado; iii) há indícios suficientes das práticas de atos de improbidade, o que autoriza a imediata indisponibilidade dos bens, nos termos da jurisprudência do STJ; iv) trata-se de tutela de evidência, que dispensa a demonstração de perigo de dano, pois este é presumido; v) a manutenção da parte Agravada no cargo significa iminente risco da prática de novos ilícitos, razão pela qual deve ser deferido o pedido de seu afastamento.

 Com base nisso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar o afastamento do Agravado, Sr. Francisco Macêdo Neto, da função de diretor-geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, bem como a indisponibilidade de bens deste, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

 DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que, por entender pela ausência de probabilidade do direito alegado, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (id n.º 7292543, p. 11).

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Agravada defendeu que: i) além de não ter restado comprovado o dano ao erário, pois o simples fato de ter sido realizado dispensas de licitações per si, não comprovam o dano, não há prova de aquisição acima do preço legal ou a ausência de entrega dos insumos adquiridos; ii) todas as dispensas realizadas pela MDER tiveram uma ampla pesquisa de mercado, tanto é verdade que o Agravante não aponta uma única aquisição com valor acima dos praticados no mercado, onde era contratado o fornecedor que apresentasse o menor valor; iii) resta demonstrado que não houve qualquer dano ao erário que venha a ensejar a indisponibilidade dos bens do Agravado; iv) resta evidente que o Agravado não cometeu qualquer ato de improbidade administrativa, logo, requer a manutenção da decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar formulado pelo Agravante.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior reiterou o parecer já exarado nos autos, pugnando, assim, pelo regular andamento do feito (id n.º 10460246, p. 01).

 PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.

 É o relatório. Decido.

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.

 Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.

 Quanto ao preparo, em razão da disposição expressa no art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92, “nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas”.

 Não obstante, verifico que o então diretor-geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, Sr. Francisco de Macêdo Neto, não mais exerce a referida função.  

 Após minuciosa análise por parte desta Relatoria, no portal da transparência do Governo do Estado do Piauí, verificou-se que a Sra. Carmen Viana Ramos é a atual diretora-geral da supramencionada maternidade, ocorrendo, assim, a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de afastamento do diretor-geral à época, Sr. Francisco de Macêdo Neto. 

 Assim, conheço parcialmente do recurso, e passo a analisar somente o pedido de indisponibilidade dos bens da parte Agravada.  


II. DOS FUNDAMENTOS

 Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

 Assim sendo, é imperioso verificar a presença da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 

 Quanto à existência de indícios suficientes dos atos de improbidade administrativa, o que autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens do Réu, ora Agravado, independentemente da demonstração do perigo do dano, entendo, desde já, que não assiste razão ao Agravante.

 Com efeito, sob a égide da redação original da Lei de Improbidade, o Superior Tribunal de Justiça construiu a tese de que, para a decretação de indisponibilidade dos bens do Réu, com base na previsão do art. 7º, da referida lei, bastaria a comprovação do fumus boni iuris, sendo dispensada a demonstração do periculum in mora, consistente em atos concretos de dilapidação do patrimônio.

 Isto porque a redação original do art. 7º, da LIA, dispunha que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.

 Vê-se, assim, que o dispositivo condicionava a indisponibilidade à mera presença de “lesão ao patrimônio público” ou de “enriquecimento ilícito”, categorias que se inserem dentro da ideia de fumus boni iuris.

 Desse modo, entendeu o STJ que “no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)” (STJ – REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012).

 Ocorre que, recentemente, a Lei n.º 8.429/92 foi severamente alterada pela Lei n.º 14.230, de 26 de outubro de 2021, a qual, em razão da profundidade das modificações, ficou conhecida como “Nova Lei de Improbidade”.

 Entre as alterações promovidas pela Nova Lei, nota-se a mudança na redação do art. 7º, o qual passou a dispor o seguinte:


LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Art. 7º. Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)


Como se percebe, o art. 7º, da LIA, deixou de prever, expressamente, a indisponibilidade, a qual passou a ser disciplinada no art. 16º, tendo sido amplamente alterado pela Lei n.º 14.230/2021, segundo se observa:


LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) 


Dentre as novidades implementadas, destaca-se a redação do parágrafo terceiro, do artigo supracitado, o qual prevê: “o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias”.

 Verifica-se, assim, que a Nova Lei de Improbidade passou a exigir, para o deferimento da medida de indisponibilidade dos bens dos réus, a demonstração, no caso concreto, “de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”

 Além disso, o parágrafo oitavo, do mencionado art. 16, deixou claro que “aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.

 Em outras palavras, é evidente que a Nova Lei de Improbidade promoveu uma superação legislativa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois passou a exigir a demonstração do periculum in mora para a decretação de indisponibilidade de bens, a qual não mais poderá se pautar exclusivamente no fumus boni iuris, consistente agora na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial”.

 Em reforço a essa conclusão, tem-se a parte final do §4º, do citado art. 16, que expressamente afasta a possibilidade de presunção de urgência, como se lê:


LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 16. [...]

§4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.


Outrossim, está claro que, tratando-se de normas de cunho eminentemente processual, referidos dispositivos se aplicam de imediato aos processos em curso, ainda que os fatos que deram ensejo à propositura da inicial sejam anteriores, por força da previsão do art. 14, do CPC, in verbis: “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

 Sendo assim, conclui-se que, para que seja decretada a medida de indisponibilidade, faz-se necessária a demonstração de atos concretos que indiquem que o Réu está se desfazendo de seus bens com fito de frustrar o futuro ressarcimento ao erário, o que não ocorreu no caso sub examine, haja vista que o Ministério Público, ora Agravante, não trouxe nenhum elemento probatório nesse sentido.

 Pelo mesmo motivo, deixa-se de acolher, também, a segunda tese levantada pelo Agravante, qual seja, a de que o perigo de mora está presente ante a necessidade de “assegurar o efetivo ressarcimento ao erário o que poderia restar prejudicado ante o decurso do andamento processual”.

 Em linhas de conclusão, cabe ressaltar que nada impede, em momento posterior, com o decurso da instrução processual e a coleta de novos elementos probatórios, sejam revistos os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada.

 Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


III. DECISÃO 

 Com essas razões de decidir, conheço parcialmente do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, pelos fundamentos supramencionados.

 Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0754494-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI

Réu

FRANCISCO DE MACEDO NETO

Publicação

06/02/2024