Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0027207-47.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. A ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, POR CORRESPONDER A ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFRENDO A INCIDÊNCIA DO ICMS. 1-Nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal: “Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, para fins de incidência de ICMS, é aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária. Tais serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause, estão fora da incidência tributária do ICMS. A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS-Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência”. (RE 572020) 2- Nos termos do entendimento do STJ, "mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em outros Estados. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz", concluindo que, na hipótese de "venda por distribuidores independentes situados em outros Estados, não se aplica a exceção, mas a regra geral, devendo o imposto ser recolhido integralmente no Estado onde situada a concessionária que emite e fornece as fichas e cartões telefônicos", (REsp 1.119.517/MG). 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027207-47.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027207-47.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SOUZA CRUZ LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ FERREIRA CABRAL DOS SANTOS, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARCELO DE ASSIS GUERRA, GUILHERME DOIN BRAGA, ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO, GUILHERME AVELAR GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. A ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, POR CORRESPONDER A ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFRENDO A INCIDÊNCIA DO ICMS.

1-Nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal: “Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, para fins de incidência de ICMS, é aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária. Tais serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause, estão fora da incidência tributária do ICMS. A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS-Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência”. (RE 572020)

2- Nos termos do entendimento do STJ, "mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em outros Estados. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz", concluindo que, na hipótese de "venda por distribuidores independentes situados em outros Estados, não se aplica a exceção, mas a regra geral, devendo o imposto ser recolhido integralmente no Estado onde situada a concessionária que emite e fornece as fichas e cartões telefônicos", (REsp 1.119.517/MG).

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0027207-47.2012.8.18.0140.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e a tudo considerado, sendo indevida a cobrança pelo Fisco piauiense do ICMS objeto dos Autos de Infração nº 1065163000309, 1065163000311 e 1065163000319, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, a fim de desconstituir o crédito tributário oriundo dos referidos autos. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, devendo, para tanto, serem utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do §3º do supracitado artigo”.

Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “o provimento do recurso pela REFORMA da sentença atacada, por incorrer a mesma em error in iudicando, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0027207-47.2012.8.18.0140.

É entendimento pacífico do STF“Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, para fins de incidência de ICMS, é aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária. Tais serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause, estão fora da incidência tributária do ICMS. A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS-Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência”. (RE 572020)

Outrossim, nos termos do entendimento do STJ, "mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em outros Estados. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz", concluindo que, na hipótese de "venda por distribuidores independentes situados em outros Estados, não se aplica a exceção, mas a regra geral, devendo o imposto ser recolhido integralmente no Estado onde situada a concessionária que emite e fornece as fichas e cartões telefônicos", (REsp 1.119.517/MG).

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também tem decidido  (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006309-5) que" o STJ tem decidido que, nessas hipóteses, em que a prestação do serviço de telecomunicações é custeado a partir da aquisição de fichas e cartões, o contribuinte do imposto é sempre a concessionária de telefonia (e não as empresas que eventualmente revendam estes cartões, como é o caso da Apelada)"

Ademais, pela literalidade do art. 2°, III, da Lei Kandir, somente constitui hipótese de incidência do ICMS-Telecomunicações a prestação efetiva deste serviço "por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza", o que significa dizer que, via de regra, não são tributáveis os serviços paralelos e acessórios às telecomunicações.

Assim, a distribuição e a revenda de cartões telefônicos indutivos feitas por empresas que não são concessionárias de telecomunicações não caracterizam diretamente a prestação deste serviço, pois, apesar de com ele se relacionar, não importam na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação da telefonia.

A própria lei, literalmente, indica que a "ficha, cartão, ou assemelhados" são, na verdade, o meio "com que o serviço [de telecomunicação) é pago" (art. 2°, III, da Lei Kandir) e não um método de transmissão de dados telefônicos em si, a permitir a comunicação entre interlocutores e conferir efetiva prestação do serviço.

Com base neste raciocínio, a distribuição e revenda dos cartões indutivos, a despeito de ser essencial ao serviço de telecomunicações pré-pago, são uma atividade-meio que o instrumentaliza, sem, contudo, com ele se confundir.

Em casos similares a jurisprudência do STJ afastou a incidência do ICMS-Telecomunicação quanto às atividades conexas, acessórias, preparatórias ou instrumentais do serviço de telecomunicações, ainda nos casos em que estas se mostrem essenciais a sua prestação, como se extrai das seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ICMS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. (...)

4. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o ICMS incide somente sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares, entre os quais a locação de equipamentos necessários à efetivação da comunicação.

5. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a prestação de serviços conexos ao de comunicação (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade-fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta, sim, passível de incidência do ICMS.

6. A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.

7. Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.

8. A tese recursal de que inexistem provas a elidir "a presunção de certeza e de liquidez que ampara o crédito público executado" esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.684.907/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ICMS. TV A CABO. SERVIÇOS ACESSÓRIOS OU PREPARATÓRIOS AO DE COMUNICAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTO NA LEI 8.977/95. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 07/STJ. Não se pode conhecer da alegada violação a dispositivos constitucionais e do ADCT, pois tal atividade e a competência do Supremo Tribunal Federal. Está Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é inexigível o ICMS sobre os atos preparatórios ou de natureza acessória do serviço de telecomunicação. "Aplicação analógica da jurisprudência relativa ao serviço de habilitação do telefone móvel celular à hipótese dos autos, que também envolve a prestação de serviços acess rios ou preparatórios ao de comunicação via TV a Cabo" (REsp 710.774/ 1 G, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006). Exceto em casos de fixaç o de valor irrisório ou exorbitante, esta Corte assentou o entendimento de que rever o percentual da verba honorária implica o reexame de prova, incabivel em sede de apelo raro, nos termos da Súmula n° 7/STJ. Agravo regimental não prov o. (STJ - AgRg no Ag 1108 10/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)

 

TRIBUTÁRIO, RECURSO ESPECIAL. ICMS. SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO SERVI O DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDEN ES JURISPRUDENCIAIS. 1. Os serviços acessórios ou suplementares ao serviço de comunicação, como, v.g., a I ação de aparelhos a manutenção das Estações Rádio-Base das torr s de transmissão dos softwares de gerenciamento e outros serviços s ilares têm a função de proporcionar as condições materiais necessárias à implementação do serviço comunicacional, bem como a sua manutenção, não encerrando fatos geradores da incidência do IC S, porquanto, por si sós, não possibilitam a emissão, transmissão ou recepção de informações, razão pela qual não se enquadram no conceito de serviço comunicacional, mas, antes, ostenta a natureza de atos preparatórios ou posteriores à atividade tributada. (-cedentes: REsp 703695 / PR, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/09/2005; REsp 6222081 RJ, 20Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17/05/2006; REsp 418594 / PR, 1a Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 21/03/2005; RMS 11368 - MT, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 09/02/2005). 13. Recurso especial da empresa provido. Recurso especial da Fazenda Estadual conhecido, porém, prejudicado. (STJ - REsp 760.230/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 01/07/2009, RJM vol. 189, p. 366)

Especificamente no tocante ao fornecimento de cartões pré-pagos, sobre o qual a incidência do ICMS-Telecomunicações está sendo debatida no processo de origem, interessa pontuar decisão jurisprudencial do TJDF que reconheceu a atividade como acessória ao serviço de telecomunicações e afastou a incidência da exação. Nesta oportunidade, o tribunal distrital consignou ainda que a mera previsão em Convênio do CONFAZ não autoriza a incidência da exação sem que haja previsão legal correspondente.Veja-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCE ..UAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ICMS. SERVI O DE COMUNICA ÃO. TELEFONIA MÓVEL. MODALIDADE PRÉ-PAGA. ATIVIDADES ACESSÓRIAS. CONVÊNIO 69/98. ILEGALIDADE. NÃO NCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. SENTENÇA M TIDA. 1 - CARECE DE PREVISÃO LEG L A OBRIGATORIEDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APEL ÇÃO, QUANDO O RECURSO É INTERPOSTO EVENTUALMENTE ANTE DE SEREM RESPONDIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO 4ENDO DADO AO JULGADOR EXIGIR ALGO QUE A LEI NÃO EXIGIU. 2 - O EGRÉGIO STJ JÁ CONSOLIDOU TENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ICMS NÃO INCIDE NAS ATI DADES PREPARATÓRIAS OU ACESSÓRIAS DESCRITAS NO CONVÊ 0 69/98, SALIENTANDO QUE O TRIBUTO SOMENTE RECAI SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, PORQUANT APENAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR PODER-SE-IA A PLIAR OS ELEMENTOS QUE CONSTITUEM FATO GERADOR D ICMS, NÃO SENDO O ALUDIDO CONVÊNIO MEIO HÁBIL A ENSEJA TAIS AMPLIAÇÕES, SOB PENA DE AFRONTA AO ARTIGO 146, III, ALI EA A, DA CF/88 E ARTIGO 108, § 1°, DO CTN. 3 - RECURSO E REMESSA NECE ÁRIA NÃO PROVIDOS.

(TJ-DF - APO: 20080111395708 F 0021118-82.2008.8.07.0001 Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julga ento: 26/02/2014, 48 Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 1/04/2014 . Pág.: 385)

Com efeito, a manutenção da sentença é medida que se impõe

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Procurador de JustiçaExmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro 


 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0027207-47.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SOUZA CRUZ LTDA

Publicação

08/02/2024