Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800897-63.2019.8.18.0030


Ementa

CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 2. De outro lado, é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. 3. O fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira, como já bem sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.737.411/SP, Documento: 161068951 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 12de 18 Superior Tribunal de Justiça Terceira Turma, DJe de 12/4/2019; REsp 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010; REsp 348.343/SP, Terceira Turma, DJ de 26/6/2006; REsp n. 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010. 4. Cabe ainda sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR. 5. A vulnerabilidade do sistema bancário em identificar transações atípicas faz com que se reconheça a responsabilidade civil da instituição financeira. E é precisamente esta falha que permite o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800897-63.2019.8.18.0030 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800897-63.2019.8.18.0030

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: VITOR BORGES LEAL

Advogado(s) do reclamado: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.

2. De outro lado, é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora.

3. O fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira, como já bem sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.737.411/SP, Documento: 161068951 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 12de 18 Superior Tribunal de Justiça Terceira Turma, DJe de 12/4/2019; REsp 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010; REsp 348.343/SP, Terceira Turma, DJ de 26/6/2006; REsp n. 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010.

4. Cabe ainda sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR.

5. A vulnerabilidade do sistema bancário em identificar transações atípicas faz com que se reconheça a responsabilidade civil da instituição financeira. E é precisamente esta falha que permite o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800897-63.2019.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

APELADO: VITOR BORGES LEAL
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0800897-63.2019.8.18.0030, ajuizada por VITOR BORGES LEAL, ora apelado.


Aduz a parte requerente, em síntese, que: a) na noite do dia 18 para o dia 19/05/2019 foi vítima de um furto quando participava de um evento festivo alusivo ao aniversário do Povoado Buriti do Rei, zona rural de Oeiras-PI, sendo que sua carteira de bolso, contendo seus documentos pessoais e cartões de crédito/banco foram furtados; b) fez boletim de ocorrência; c) o autor do furto realizou diversas operações de cr´sdito, junto ao requerido em seu nome; d) o demandado se recusou a receber a contestação escrita das operações; e) jamais realizou compras no cartão de crédito.


O d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência da relação jurídica entre as artes, quanto aos contratos discutidos.


Irresignada, a requerente interpôs Apelação em que alega ser parte ilegítima, pois não teria responsabilidade pelas contratações realizadas por meio do cartão furtado do autor/apelado, pois a este caberia guardar a senha pessoal.


Em sede de contrarrazões o Apelado pede, em síntese, para que se negue o provimento ao recurso interposto.


Juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão de id nº 13276872.


Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de id nº 13276872 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Inicialmente, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante será apreciada no mérito, visto que suas alegações se confundem com o cerne do discutido no presente recurso.

 

Na inicial a parte autora narra que na noite do dia 18 para o dia 19/05/2019, por volta das 23:30, foi vítima de um furto quando participava de um evento festivo alusivo ao aniversário do Povoado Buriti do Rei, zona rural de Oeiras-PI, sendo que sua carteira de bolso, contendo seus documentos pessoais e cartões de crédito/banco foram furtados.

 

Afirma que na manhã do dia seguinte, 20/05/2019 o autor se dirigiu imediatamente à Delegacia de Polícia de Oeiras-PI, sendo lavrado um boletim de ocorrência (ID 12981068).

 

Com efeito, a hipótese trata de relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, uma vez que autora e a ré se enquadram na condição de consumidora e prestadora de serviços (arts. 2º e 3º), respectivamente.

 

Logo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial os da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, assim como a observância aos deveres de lealdade, confiança e cooperação.

 

Ante a relação de consumo que se estabelece entre as partes, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, de modo que, em favor do consumidor milita a presunção de defeito na prestação de serviço, cabendo à demandada produzir prova inequívoca de sua inocorrência ou de que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, o que, no caso, não fez.

 

Os documentos acostados pelo autor, notadamente os extratos do cartão de crédito (ID 12981069) e o Registro de Ocorrência (ID 12981068), demonstram a realização de negócios jurídicos fraudulentos.

 

Ora, é certo que, diante da descoberta do furto da carteira que continha todos os seus documentos e ainda cartões bancários e de crédito, o autor se viu desorientado, sem saber como proceder, decidindo, então, efetivar primeiro o registro de ocorrência.

 

Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.

 

De outro lado, é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS EFETUADAS ATÉ A COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PORTADOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONTRATO DE SEGURO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros. 3. A despeito de ser a instituição bancária a responsável, em regra, pela segurança das transações realizadas com cartão de crédito, haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O só fato de não estar a responsabilidade das instituições bancárias fundada no risco integral basta para justificar a contratação de seguros, cabendo ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ao respectivo contrato, desde que não configuradas as hipóteses de venda casada, inclusão de serviço não solicitado ou com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. Recurso especial especial provido. (REsp 1737411/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019)”

 

Cabe ainda sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa se transcreve a seguir:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)”

 

No mesmo sentido, destaca-se a Súmula 479 daquela Corte Superior:

 

“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse contexto, patente se afigura a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de compras não reconhecidas na fatura de seu cartão de crédito.

 

De fato, cumpria à ré apresentar prova da regularidade na prestação dos serviços contratados, o que não ocorreu, tampouco a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a asseverar a ausência de ilicitude em sua conduta e a culpa exclusiva de terceiro.

 

Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito relativo a todas as compras e gastos efetuados no cartão da parte apelante, além dos juros e multas porventura incidentes.

 

A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência.

 

Entretanto, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

 

O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia.

 

Assim, é seu dever alertar os correntistas de forma eficaz sobre movimentações estranhas em sua conta, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações.

 

O fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira, como já bem sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.737.411/SP, Documento: 161068951 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 12de 18 Superior Tribunal de Justiça Terceira Turma, DJe de 12/4/2019; REsp 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010; REsp 348.343/SP, Terceira Turma, DJ de 26/6/2006; REsp n. 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010.

 

Nesse sentido segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)”

 

Nesta linha, não há como argumentar que a falta de segurança das instituições bancárias para criar mecanismos que obstem movimentações atípicas que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para obstar estas transações atípicas, uma vez que estas devem ser comparadas com histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e modo.

 

A vulnerabilidade do sistema bancário em identificar transações atípicas faz com que se reconheça a responsabilidade civil da instituição financeira. E é precisamente esta falha que permite o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.

 

No que tange às lesões imateriais, impende-se reconhecer que decorrem do próprio fato, na medida em que a falha perpetrada pela ré gerou transtornos que estão além do mero aborrecimento, ante a frustração das legítimas expectativas do demandante quanto à fruição do serviço com padrões adequados de qualidade.

 

Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Considerando que no caso apenas a instituição financeira recorreu da sentença, entendo por ser proporcional e adequado a indenização arbitrada na sentença, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a d. Sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11°, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0800897-63.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

VITOR BORGES LEAL

Publicação

22/02/2024