TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006437-28.2015.8.18.0140
APELANTE: THIAGO DE CASTRO RAMALHO, HOSPITAL DO OLHO DE TERESINA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA DE OLIVEIRA E MENDES RIBEIRO, DANIEL LOPES REGO, MARCELO MARTINS EULALIO
APELADO: EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO, E.KALINE CAMPELO DE C.CASTRO, MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA, MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO DISTINTO. LITERALIDADE DO PREVISTO NO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO DIVERSO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA.
1. Versa o presente recurso sobre o inconformismo do apelante, em decorrência da sentença ID 9292151, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, devido a homologação da DESISTÊNCIA DA AÇÃO feito no acordo firmado em processo em trâmite na 1ª Vara Cível de Teresina.
2. O apelante se insurge contra a sentença sob a alegação de que não formulou pedido de desistência da ação e que, diferente no que consta sentença, o pedido foi feita pela apelada Edenilce Kaline Campelo de Carvalho, afirmando que houve um equívoco na sentença que fora extinta sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC e pugna pela impossibilidade da referida apelada desistir da ação.
3. O apelante alega que o referido acordo foi firmado tão somente com a apelada Edenilce Kaline Campelo de Carvalho Castro e que Maria José Campelo de Carvalho e E. Kaline Campelo C. Castro não são signatárias do acordo e portanto a sentença deve ser reformada para manter o regular prosseguimento do feito até decisão de mérito.
4. Em relação ao acordo judicial, é sabido que, quando devidamente homologado converte-se em decisão irrecorrível, o que significa dizer que produz os efeitos da coisa julgada.
5. Logo, como se vê, o acordo está claro e objetivo, não há margem para interpretação diversa, pois menciona EXPRESSAMENTE quais processos terão fim com a celebração do acordo, indicando expressamente o número da presente ação.
6. Concordo com o entendimento firmado pelo juiz a quo, tendo em vista que houve sim a desistência da presente demanda explanada no acordo firmado pelo apelante, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
7. Não restou comprovado nos autos que o autor da ação se insurgiu em algumas das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro tal pleito.
8. Voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ter sido na forma do acordo celebrado pelas partes que previu a extinção da presente demanda por meio da desistência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THIAGO DE CASTRO RAMALHO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face do MARIA JOSÉ CAMPELO DE CARVALHO, EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO E E.KALINE CAMPELO C. CASTRO, ora apelado.
Em sentença (ID 9292151), o d. juízo de 1º grau, considerando que houve pedido de desistência da ação, julgou da seguinte forma:
(…)
Desta forma, com fulcro no Art. 485, VIII do NCPC. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO apresentada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais já antecipadas ao tempo do ajuizamento da ação, e havendo custas remanescentes, correrão por conta da parte autora, nos termos do Art. 90, caput, do CPC.
Honorários na forma do acordo celebrado pelas partes que previu a extinção da presente demanda por meio da desistência.”
(...)
Em suas razões recursais (ID 9292164), o apelante sustenta, em síntese, que a decisão a quo carece de fundamentação, posto que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo e se insurge da decisão a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, atendendo a pedido de desistência formulado por uma das Apeladas. Aduz que o pedido de desistência da ação não foi formulado pela parte autora, como informa o decisum, mas por uma das partes Apeladas, a sehora Edenilce Kaline Campelo de Carvalho. Requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença recorrida, de modo a manter o regular prosseguimento do feito até decisão de mérito.
Em contrarrazões (ID 10655519), as apeladas alegam, em síntese, que foi realizado acordo judicial com o apelante nos autos do processo em trâmite na 1ª Vara Cível de Teresina, no qual o apelante se comprometeu a desistir de todas as causas cíveis em trâmite até aquela data e que em nenhum momento foi dito que o referido acordo tratava de somente de uma parte no processo, mas sim dele como um todo. Informa que o autor objetiva tumultuar o processo e requer o não conhecimento do recurso e subsidiariamente seu desprovimento, para manter a sentença combatida, a condenação do apelante na multa prevista no art. 81 § 2° do CPC, no importe de 10(dez) vezes o salário-mínimo, além de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte) por cento do valor da causa.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 10655519).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 9380078 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o presente recurso sobre o inconformismo do apelante, em decorrência da sentença ID 9292151, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, devido a homologação da DESISTÊNCIA DA AÇÃO feito no acordo firmado em processo em trâmite na 1ª Vara Cível de Teresina.
O apelante se insurge contra a sentença sob a alegação de que não formulou pedido de desistência da ação e que, diferente no que consta sentença, o pedido foi feita pela apelada Edenilce Kaline Campelo de Carvalho, afirmando que houve um equívoco na sentença que fora extinta sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC e pugna pela impossibilidade da referida apelada desistir da ação.
O cerne do presente recurso diz respeito ao acordo firmado entre o apelado e a ré Edenilce Kaline Campelo de Carvalho no Processo nº 0017344-62.2015.8.18.0140, que no item 13 diz expressamente:
“13. As partes THIAGO DE CASTRO RAMALHO e EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO desistem nesse ato, de todas as demandas cíveis e criminais em curso (Processos 0002360-73.2015.8.18.0140; 0006437-28.2015.8.18.0140), inclusive dos incidentes de impugnação ao valor da causa, bem como dos agravos de instrumento e retidos vinculados aos referidos processos, a exceção das ações de família, comprometendo-se a não ajuizarem demandas sobre os temas aqui discutidos, de parte a parte; “
O apelante alega que o referido acordo foi firmado tão somente com a apelada Edenilce Kaline Campelo de Carvalho Castro e que Maria José Campelo de Carvalho e E. Kaline Campelo C. Castro não são signatárias do acordo e portanto a sentença deve ser reformada para manter o regular prosseguimento do feito até decisão de mérito.
Em contrarrazões, as apeladas informam que o autor da ação, ora apelante, desde a homologação do acordo e a comunicação do mesmo ao juízo de piso desta demanda, em ato de pura má-fé e deslealdade processual, vem insistindo em tumultuar a relação processual e que na leitura fiel do item 13 do acordo citado acima, não resta nenhuma dúvida que o apelante se comprometeu a desistir de todas as causas cíveis em trâmite até aquela data, e em nenhum momento o mencionado item tratou somente de uma parte no processo, mas sim dele como um todo.
Pois bem.
Em relação ao acordo judicial, é sabido que, quando devidamente homologado converte-se em decisão irrecorrível, o que significa dizer que produz os efeitos da coisa julgada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025454-63.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.07.2020) (TJ-PR - ES: 00254546320208160000 PR 0025454-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020)
Compulsando os autos, verifica-se que de fato há um acordo firmado pelo apelante e pela apelada, Edenilce Kaline Campelo de Carvalho Castro, o qual fora devidamente homologado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme Termo de Acordo constante no ID 9292147, bem como a respectiva sentença homologatória no ID 9292148, proferida no Processo nº 0017344-62.2015.8.18.0140.
Logo, é inquestionável a validade do acordo firmado tendo em vista que fora devidamente homologado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e portanto, fez coisa julgada.
Verifica-se divergência quanto aos efeitos do item 13 do referido acordo, no entanto, no presente caso, pela literalidade do que consta no acordo, não há que haver entendimento divergente, tendo em vista que o apelante desistiu “de todas as demandas cíveis e criminais em curso (Processos 0002360-73.2015.8.18.0140; 0006437-28.2015.8.18.0140)”.
Logo, como se vê, o acordo está claro e objetivo, não há margem para interpretação diversa, pois menciona EXPRESSAMENTE quais processos terão fim com a celebração do acordo, indicando expressamente o número da presente ação.
Dessa forma, concordo com o entendimento firmado pelo juiz a quo, tendo em vista que houve sim a desistência da presente demanda explanada no acordo firmado pelo apelante, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Em relação ao requerimento das apeladas em sede de contrarrazões, pela condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, no importe de 10(dez) vezes o salário-mínimo, entendo que não restou comprovado nos autos que o autor da ação se insurgiu em algumas das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro tal pleito.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ter sido na forma do acordo celebrado pelas partes que previu a extinção da presente demanda por meio da desistência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0006437-28.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTHIAGO DE CASTRO RAMALHO
RéuEDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO
Publicação06/02/2024