TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-62.2019.8.18.0072
Apelante: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO LIMA
Advogado: Allan Vinicius Ferreira Lima (OAB/PI nº 8329)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932.
2. No caso, a Lei Complementar nº 33/2003 extinguiu do salário dos servidores públicos estaduais as verbas referentes a gratificação de regência e adicional por tempo de serviço, congelando os valores recebidos até aquela época para garantir a irredutibilidade salarial, logo, em se tratando de lei de efeito concreto, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos a partir da vigência do instrumento normativo.
3. Prescrição total configurada.
4. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, no entanto, reconheço a prescrição total da pretensão autoral, e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ademais, majorar os honorários advocatícios recursais em 2% (dois pontos percentuais), com aplicação do art. 98, §3º, do CPC/15, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO LIMA contra sentença (Id. Num. 6491455) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0800048-62.2019.8.18.0072, proposta por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO LIMA, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:
(…)
Em argumentação a parte ré, Estado do Piauí, no que concerne a prescrição do fundo do direito, subsidiariamente a prescrição de trato sucessivo, alega que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a prescrição e, subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Do outro lado, a parte autora argumenta em relação a prescrição que não há que se falar em prescrição, pois a relação é de trato sucessivo e, sendo assim, o prazo prescricional se renova dia a dia, mês a mês, ano a ano, restando devidas as parcelas relativas aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e quanto.
No que diz respeito a prescrição, entendo que o direito vindicado pelo autor consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
(…)
A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada no ano de 2019, estão prescritas as verbas anteriores a 2014, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
(…)
Alega a parte autora que a sua GRATIFICAÇÃO ADICIONAL está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.
Por sua vez o Estado requerido, registra que pela leitura dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 33/03, é fácil compreender que foi extinto qualquer vínculo entre o adicional por tempo de serviço e o vencimento básico dos servidores públicos. Não há nessa conduta administrativa qualquer inconstitucionalidade, já que foi preservado o valor até então recebido. Assim, respeitada a regra da irredutibilidade da remuneração, inexiste direito adquirido ao modo de cálculo de vantagem vencimental, ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico.
A presente Ação Ordinária proposta visa ao recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.
Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos.
(…)
Assim, em consonância com o Plenário do Supremo Tribunal Federal, acima transcritos, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros. A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.
Ante o exposto, com base nas razões expostas, rejeito parcialmente as preliminares de prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas e em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do CPC.
A parte apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 6491459), defendeu que o adicional por tempo de serviço deveria ser pago com base em percentual sobre seu vencimento básico, não em valor fixo, tendo em vista que se trata de direito reconhecido e consolidado, por força da garantia constitucional do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
Nas contrarrazões recursais (Id. Num. 6492067), o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, pugnou pelo i) reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ii) reconhecimento da inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico; e iii) manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior não opinou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público (Id. Num. 10389927).
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e que a Apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por se tratarem de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a apelante possui legitimidade para recorrer.
Por essas razões, conheço da Apelação.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Nas contrarrazões recursais, tal como na contestação, o Estado do Piauí pugna pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por entender que a Lei complementar nº 33/2003 possui efeitos concretos, de modo que, a partir da sua publicação, em 15 de agosto de 2003, todos os valores de adicional por tempo de serviço e gratificação de regência passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, momento no qual teria nascido a pretensão dos Autores, ora Apelantes, e, em consequência, teria início o prazo prescricional quinquenal.
A parte apelante alega que não ocorreu a prescrição de sua pretensão, uma vez que a demanda versa sobre o recebimento a menor do adicional por tempo de serviço e não inclusão da gratificação de regência à sua aposentadoria, requerimento que não foi expressamente negado pela administração pública, devendo contar a prescrição mês a mês por se tratarem de parcelas de trato sucessivo.
A sentença recorrida decidiu pela existência de prescrição parcial, reconhecendo, definindo como prestação de trato sucessivo, no entanto, por não reconhecer o direito do autor, ora apelante, julgou totalmente improcedente a demanda.
De início, destaco que o magistrado poderá decidir, de ofício e até liminarmente, acerca da prescrição ou decadência, conforme artigos 332, §1º e 487, II do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Portanto, a controvérsia inicial gira em torno da configuração ou não da prescrição quanto ao direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, conforme se entenda que o caso dos autos se trate de prescrição de fundo de direito ou de relação de trato sucessivo.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de fundo de direito configurar-se-á quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Nesse sentido, recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. POLICIAL MILITAR. GAP. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração.
2. Quanto à tese de afronta ao art. 5°, XXX, da CF/1988, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
3. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não ha vendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie.
Precedentes.
4. A prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa.
5. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da gratificação, foi ajuizada apenas em 2016, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.915.286/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre prescrição do próprio fundo de direito, e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.047.492/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Na hipótese dos autos, a Lei Complementar nº 33/2013 modificou a remuneração dos servidores civis do Estado do Piauí e, de imediato, suprimiu direito/vantagem do servidor, logo, inicia-se a contagem do prazo prescricional a data da vigência da lei, ou seja, 15 de agosto de 2003.
Nota-se que a referida lei “congelou” os valores recebidos pelos adicionais descritos em seu art. 2º a partir da sua vigência e, à época, os adicionais requeridos nesta lide estavam devidamente incluídos no contracheque da Autora, ora Apelante, conforme Id. Num. 6491448 Pág. 10, tendo sido excluídos com o advento da Lei Complementar nº 33/2003.
Nesta linha, ressalto não se tratar de supressão ocorrida por ato administrativo ou vantagem requerida negada pela administração pública.
No processo em análise tem-se uma Lei Complementar Estadual que, de imediato, excluiu a rubrica referente ao adicional por tempo de serviço e gratificação de regência dos proventos do Autor, ora Apelante, logo, trata-se de lei de efeito concreto, portanto a contagem do prazo prescricional iniciará imediatamente com a vigência da referida lei.
Oportuno, nessa vereda, colacionar julgado da 1ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI sobre a matéria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. PEDIDO DE REAJUSTE DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA REVOGADA PELA LC N. 33/03. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACOLHIDA. APELO PREJUDICADO.
1. De uma análise dos autos é visível que a despesa processual acarretaria à autora comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. A apelante colacionou na petição inicial documentação que atesta tal presunção, posto que o valor de sua remuneração é um dos indicativos da hipossuficiência, pois corresponde em média a aproximadamente R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cerca de aproximadamente três salários mínimos, atualmente, R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais). Preliminar rejeitada.
2. Em sendo faculdade do juízo, nos termos do art. 139, II, do CPC, a determinação de produção de provas necessárias ao julgamento do mérito ou para que sejam prestadas informações pelas partes, por meio de alegações finais, não configura nulidade processual a ausência de intimação para tanto, exceto quando demonstrado o prejuízo suportado.
3. A Lei Complementar hoje vigente no Estado foi publicada em 2003, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de gratificação adicional. Dessa forma, como a ação inicial foi proposta somente em 18/12/2018, ou seja, 15 (quinze) anos depois, quando já implementado o quinquênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
4. Sentença reformada para reconhecer a prescrição do direito. Apelo prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802983-35.2018.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/10/2020).
Ante o exposto, tem-se a prescrição total da pretensão Autoral, uma vez que a lei teve sua vigência concretizada em 15/8/2003 e a presente demanda foi proposta apenas em 04/02/2019.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, no entanto, reconheço a prescrição total da pretensão autoral, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois pontos percentuais), com aplicação do art. 98, §3º, do CPC/15, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800048-62.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA DO SOCORRO MONTEIRO LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2024