Acórdão de 2º Grau

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal 0800598-07.2021.8.18.0066


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO IMPROVIDO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - AUSÊNCIA - NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conduta ímproba deve vir bem delimitada na exordial, sob pena de impossibilitar a defesa do demandado. No caso, o Município autor não demonstrou, na peça inaugural, as circunstâncias particulares dos alegados atos ímprobos cometidos pela requerida. 2. Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração detalhada, clara e precisa da conduta do agente. É necessária a mínima individualização da conduta a fim de possibilitar ao demandado o exercício ao contraditório e à ampla defesa. 3. Nos termos dos §§ 6º ao 9º, do art. 17 da Lei 8429/92, a admissibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada à demonstração com a sua petição inicial e os documentos que a instruem da existência de indícios suficientes de ato de improbidade (art. 17, § 6.º, supra) e a rejeição da mesma está vinculada ao convencimento motivado do Juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inadequação da via processual eleita (art. 17, § 8.º, supra). 4. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-07.2021.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-07.2021.8.18.0066

APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

 

APELADO: REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


EMENTA

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO IMPROVIDO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - AUSÊNCIA - NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A conduta ímproba deve vir bem delimitada na exordial, sob pena de impossibilitar a defesa do demandado. No caso, o Município autor não demonstrou, na peça inaugural, as circunstâncias particulares dos alegados atos ímprobos cometidos pela requerida.

2. Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração detalhada, clara e precisa da conduta do agente. É necessária a mínima individualização da conduta a fim de possibilitar ao demandado o exercício ao contraditório e à ampla defesa.

3. Nos termos dos §§ 6º ao 9º, do art. 17 da Lei 8429/92, a admissibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada à demonstração com a sua petição inicial e os documentos que a instruem da existência de indícios suficientes de ato de improbidade (art. 17, § 6.º, supra) e a rejeição da mesma está vinculada ao convencimento motivado do Juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inadequação da via processual eleita (art. 17, § 8.º, supra).

4. Sentença mantida. Apelação não provida.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX – PI, em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa – Processo nº 0800598-07.2021.8.18.0066, por improbidade administrativa, ajuizada em face de REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA.

Na sentença (Num. 10025453), o d. juízo a quo rejeitou a petição inicial, à luz do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92.

Em suas razões recursais (Num. 10025460), o apelante argumenta a legitimidade ativa do ente municipal consoante a ADI 7042 e 7043 do STF e existência de dolo e de conduta específica da apelada pelo ato ímprobo, uma vez que deixou de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos servidores públicos municipais, no prazo a na forma legal. Requer, por fim, a reforma da sentença com a consequente condenação da apelada.

Em contrarrazões (Num. 10025671), a apelada sustenta ausência de elemento capaz de ensejar a condenação por improbidade administrativa pois não houve comprovação do dolo específico. Requer a manutenção da sentença.

Parecer ministerial pelo improvimento do recurso (Num. 11382696).

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desermbargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de Admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.

 

II. Matéria Preliminar

Não há.

 

III. Do Mérito

Cinge-se a pretensão recursal no suposto ato de improbidade administrativa cometido pela requerida no ano de 2020, quando era prefeita do Município de Pio IX – PI.

Com relação à necessidade da comprovação de indícios do ato de improbidade, destaco, inicialmente, o texto da vigente Constituição Federal, Lei 8.429/92, que determina o seguinte:

 

 "Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

§ 6º. A petição inicial observará o seguinte:

I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;

II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

Vale ressaltar, que a peça inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve trazer de forma clara e objetiva a exposição dos fatos e as circunstâncias em que se deram, individualizando a conduta do agente, de modo a viabilizar a completa prestação jurisdicional, com observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, a Ação de Improbidade Administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS – RECEBIMENTO DA INICIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabível a reforma da decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa, porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de traços suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito quanto aos agravantes. (TJ-MS - AI: 1403630-40.2021.8.12.0000 MS, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/07/2021)

Analisando detidamente os autos, verifica-se, contudo, a ausência de documentos que comprovem a individualização da conduta da apelada, uma vez que o apelante apenas informa acerca do não repasse das contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores para o INSS.

Ademais, não restou demonstrada, nos autos, prova da destinação dos valores e quem autorizou o uso da verba irregular, de forma que não há indicação dos elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo.

Dessa forma, entende-se ser necessária a individualização da conduta, com a demonstração precisa dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo, o que não ocorreu no caso em questão. Eis o entendimento do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO. IMPROBIDADE Juízo na origem que julgou a ação improcedente, considerando a ausência de indicação de ato certo e determinado imputado ao requerido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. MÉRITO. Ausência de indicação de ato certo e determinado imputado ao requerido e passível de responsabilidade no sistema de atos de improbidade administrativa. Ausência de demonstração do elemento subjetivo do dolo. Art. 17, § 6º, I e II, inseridos pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, que exigem a individualização da conduta do réu (com apontamento do elemento probatório mínimo que demonstra a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei) e dos indícios suficientes dos fatos e do dolo imputado. Alegação de fatos genéricos que não se subsomem à tipologia da Lei de Improbidade Administrativa, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Inocorrência. A mera interposição de recurso, dissociada de qualquer outra alegação ou prova, não é apta a configurar ato atentatório à dignidade da justiça, posto que não se subsome às hipóteses do art. 77, IV e VI do Código de Processo Civil de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094596320188260362 SP 1009459-63.2018.8.26.0362, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 21/11/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRORROGAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS – SUPOSTA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - ATIVIDADE-MEIO – INICIAL RECEBIDA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - REJEIÇÃO DA INICIAL – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92 – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412663-88.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 26/02/2021)



Outrossim e conforme mencionado na sentença, não houve a comprovação de ato ímprobo cometido pelo réu, tampouco de dolo específico na sua conduta em violar a probidade administrativa que lhe era afeita, inexistindo atentado contra os princípios da administração pública ou quaisquer provas de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

 

IV. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença na integralidade.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800598-07.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA

Publicação

06/03/2024