Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802346-43.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelante comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença. 2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802346-43.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802346-43.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: JOSE GONCALVES DE MEDEIROS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelante comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença.

2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

 


 


 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802346-43.2022.8.18.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DE MEDEIROS, ora apelado.

Na ação originária (Id 11797448), a parte autora/apelante alega, em síntese, que fora surpreendida com descontos decorrentes de empréstimo bancário referente ao Contrato nº 340242371-3, no valor de onze mil, quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos (R$ 11.401,96). Assevera que idoso, analfabeto e não autorizou que terceiro firmasse o contrato de empréstimo, tendo sido surpreendido com os descontos dele decorrentes.

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, (5) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 11797455), o Banco demandado, ora apelado, rebate as alegações da parte autora, alegando a inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano, bem como a ausência de provas do alegado. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.

Não juntou aos autos a cópia do aludido contrato e qualquer documento que comprove o depósito/transferência/pagamento do valor previsto no contrato de empréstimo consignado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 11797461).

Na sentença recorrida (Id 11797462), o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato impugnado, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais, além do pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.

O Banco interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 11797464) reiterando os fundamentos contidos na contestação, pugnando, enfim, pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, que seja reformada a sentença para determinar a redução do valor da condenação indenizatória.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 11797570) ratificando os fundamentos de mérito expostos na inicial e na réplica à contestação, e, ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 12399852).

É o relatório.

 


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário pertencente à parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Insurge-se o Banco demandado contra sentença que declarou parcialmente procedente o feito inicial.

Defende a autora a declaração de inexistência do débito, uma vez que afirma ser nulo o contrato questionado, devendo ser responsabilizada objetivamente a Instituição Bancária pelo pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro (dano material).

O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.

Não merece amparo o fundamento da parte apelante.

Reconhece-se a demonstração de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 11797453, p. 01), além de ser analfabeta, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, deve-se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

É de se notar que a Instituição Bancária demandada, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito/transferência correspondente ao valor previsto no ajuste contratual em conta bancária pertencente à parte autora/apelante.

Em que pese a apelante afirme haver transferido/depositado a quantia contratada, a mesma não comprovou tal fato, circunstância que justifica a nulidade do contrato.

Assim, considerando a inexistência de prova da transferência/depósito da quantia objeto do contrato de refinanciamento, inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelante comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Não bastasse isso, o Banco apelante também não trouxe aos autos, quando da apresentação da sua defesa, o instrumento contratual devidamente formalizado, descumprindo a imposição judicial e legal, esta última disposta no art. 336, do CPC.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, qual seja, a contraprestação do serviço contratado, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

É de se ter em mente, ainda, que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada na medida em que realizou contrato com pessoa analfabeta (cópia da Carteira de Identidade Id 11797452, p. 01/02) sem a comprovação do correspondente depósito da quantia objeto do contrato, cumprindo manter a sentença que determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas do seu benefício.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a prática do Banco recorrido se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com baixa instrução (analfabeta) e condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta da Instituição Bancária em não efetuar o depósito da quantia objeto do ajuste contratual.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável a verba indenizatória fixada na sentença no dois mil reais (R$ 2.000,00), devendo, portanto, ser mantida a condenação.

Diante do Exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. DEIXO de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, eis que fixado em seu percentual máximo pelo d. Juízo de 1º Grau.

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0802346-43.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE GONCALVES DE MEDEIROS

Publicação

23/03/2024