
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750246-75.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
IMPETRANTE: C. S. ALIMENTACAO LTDA - ME
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA LESTE 2 UFPI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C. S. ALIMENTACAO LTDA – ME contra MM JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – ZONA LESTE 2 – ANEXO II – DA COMARCA DE TERESINA – PI, em face de decisão no processo de nº 0027809- 91.2017.8.18.000, que deferiu o pedido de bloqueio das contas judiciais da Impetrante.
Alega o impetrante que em janeiro de 2023, o magistrado determinou intimação do executado para pagamento do débito, o qual não foi intimado pessoalmente para cumprir referida obrigação. Diz que apesar da não intimação pessoal, em 24 de julho de 2023, foi deferido o pedido de bloqueio de Sisbajud, sem designação da audiência de conciliação e sem a referida intimação.
Acrescenta que o Exequente manejou Embargos de Declaração com efeitos infringentes e que o MM Juízo os julgou sem intimar a Executada/Impetrada, para se manifestar sobre os efeitos infringentes dos mesmos.
Por fim, requer que seja garantida a segurança e sejam anulados todos os atos da fase de Cumprimento de Sentença, retornando a Impetrante à oportunidade de pagamento voluntário do débito.
É o relatório sucinto.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:
Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O impetrante insurge-se contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, que indisponibilizou valores de suas contras através do sistema SISBAJUD, sem que tenha havido antes, sua intimação pessoal para pagamento voluntário.
Determina o CPC:
Art. 513 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Em relação aos procedimentos para o cumprimento de sentença iniciados na vigência no CPC⁄2015, deve-se observar o regramento previsto no dispositivo ora comentado. A intimação será endereçada diretamente ao réu (e não na pessoa de seu advogado) nos casos referidos nos incs. II a IVdo § 2.º e no § 4.º do art. 513 do CPC⁄2015, podendo realizar-se, então, por carta, meio eletrônico ou edital, conforme o caso.
Deste modo, a alegação do impetrante não deve prosperar, visto que a regra é a intimação no cumprimento de sentença para pagamento na pessoa do advogado do devedor.
Mediante análise dos autos, não se aplica ao caso em tela o § 4.º do art. 513 do CPC⁄2015, visto que o cumprimento de sentença foi iniciado logo após o retorno dos autos da Turma Recursal, na data de 26-08-2019 (evento 142) com a intimação das partes nos eventos subsequentes, porquanto apresetaram pedido de desconsideração da personalidade jurídica e impugnação do impetrante ao referido incidente que movimentaram o processo. Inadmissível é a alegação de nulidade de algibeira porque contrária ao princípio da boa-fé. Assim, o cumprimento de sentença não foi deflagrado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença.
Nessas circunstâncias, se a parte continua sob a representação do mesmo advogado, não se sustenta a alegação de nulidade da intimação com fundamento no artigo 513 § 4º do CPC. Ademais, ao presente caso não se aplica a Súmula 410, do STJ, pois se trata de obrigação de pagar quantia certa e não ao descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ( CPC/2015, art. 188), segundo o qual deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato preencher sua finalidade essencial. Neste sentido: "Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade" ( REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019).
Deste modo, quando um ato processual é realizado de maneira que atinge sua finalidade, mesmo que não tenha seguido todas as formalidades estritas, ele não pode ser considerado nulo.
Quanto aos embargos de declaração interposto, o erro material é passível de correção até mesmo de ofício, constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos do art. 494, do CPC.
Com efeito, pode-se considerar erro material, corrigível de ofício, aquele que resulta de erro aritmético, assim compreendido o erro de conta ou de cálculo, e que pode ser corrigido a qualquer tempo, já que este não demanda o reexame de documentos nem nova perícia contábil, providências estas que, de fato, seriam vedadas na espécie. Tal situação foi justamente a que ocorreu, uma vez que houve apenas a retificação dos valores objeto da penhora.
Em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC/2015. QUANTIA CERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos"( REsp 1.987.106/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1888581 MT 2020/0200136-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022)
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Destarte, o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional.
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Sem custas pelo impetrante, ante o deferimento da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0750246-75.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorC. S. ALIMENTACAO LTDA - ME
RéuJUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA LESTE 2 UFPI
Publicação29/11/2023