Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0800025-33.2021.8.18.0077


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-33.2021.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-33.2021.8.18.0077

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ-PIAUÍ - SINSERMU

Advogado(s) do reclamante: MICHEL GALOTTI REBELO

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 788/797, id. 12765187 contra Acórdão, de fls. 764/771, id. 12414641 interpostos pelo Município de Uruçuí-PI, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MARCO TEMPORAL PARA PAGAMENTOS RETROATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ILEGALIDADE. EMENDA A LEI. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DISPOSITIVO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO DA PARTE E IMPROVIDO DO ENTE PÚBLICO.

1. O Município de Uruçuí-PI deve ser condenado a pagar em favor dos substituídos os valores retroativos e não pagos, contados da data do ajuizamento da presente ação, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim como deve ser aplicado nas ações em geral contra a Fazenda Pública.

2. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas, sendo, inclusive proibido, expressamente, quando se tratar de condenação “liquidável”, como ocorre no presente caso, na forma do art. 85, §6°- A.

3. A Emenda n° 001/2005 não suprimiu o art. 9° da Lei Municipal n° 486/2004. Aliás, emendas a legislação vigente são correções ao texto originário, e não a ab-rogação/derrogação da mesma. Compulsando os autos, a citada emenda, alterou o texto apenas dos artigos 3°, 4°, 5° e 8º da Lei Municipal nº 486/2004.

4. O impacto financeiro de uma norma é previamente avaliado antes de sua edição e promulgação, além do que incabível os reflexos de ADI que afastou a Lei Municipal n° 715/2017 por se tratar de diploma legal diverso do ora em análise.

5. Incabível a alegação de violação ao princípio da separação de poderes visto que o Poder Judiciário não estar a criar obrigações ao Município apelante, apenas, determinando que se cumpra lei municipal em pleno vigor.

6. Apelações conhecidas, provida da autora e improvida do ente público. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado colegiado, visto que entende que não há amparo legal para o direito pleiteado pelo embargado, uma vez que a Lei Municipal de nº486/2004 que trata da criação de Guarda Municipal de Uruçuí – PI, foi modificada em 28 /11/2005, sendo atualizada conforme a realidade fática do Município de Uruçuí, sendo retirado o art. 9 da lei, que previa a gratificação de risco de vida aos agentes de trânsito.

Assevera que a concessão da Gratificação viola o direito fundamental à tutela jurisdicional, o direito ao contraditório como direito de influência e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo.

Diz ainda que não houve manifestação acerca de possível prescrição sobra parcelas anteriores a partir da data da sentença judicial, na forma da súmula nº 85 C.STJ.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 764/771, id. 12414641 na forma ora pretendida.

Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ele apresentado encontrar-se eivado de omissões.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

(...)

É que diversamente do afirmado pelo mesmo, a Emenda n° 001/2005 não suprimiu o art. 9° da Lei Municipal n° 486/2004. Aliás, emendas a legislação vigente são correções ao texto originário, e não a ab-rogação/derrogação da mesma. Compulsando os autos, a citada emenda, alterou o texto apenas dos artigos 3°, 4°, 5° e 8º da Lei Municipal nº 486/2004. No que se refere a argumentação de ausência de condições financeiras, não acolho tal irresignação, visto que o impacto financeira de uma norma é previamente avaliado antes de sua edição e promulgação. Como também afasto a tese de reflexos de ADI que afastou a Lei Municipal n° 715/2017 por se tratar de diploma legal diverso do ora em análise. No que tange a suposta ilegalidade por desrespeito ao art. 61, parágrafo 1°, II, c da CF/88, art. 75, parágrafo 2º, II, “b” da CE/PI e Lei Orgânica do Município de Uruçuí-PI, em seu art. 46, igualmente, não vislumbro, por ausência de comprovação de tais ilegalidades nestes autos. Por fim, incabível a alegação de violação ao princípio da separação de poderes visto

que o Poder Judiciário não está aqui a criar obrigações ao Município apelante, apenas, determinando que se cumpra lei municipal em pleno vigor. Forte neste entendimento, rechaço as teses do apelante. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDSERMU modificando a sentença de primeiro grau para que o Município de Uruçuí-PI seja condenado a pagar em favor dos substituídos os valores retroativos e não pagos, contados da data do ajuizamento da presente ação, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim como deve ser aplicado nas ações em geral contra a Fazenda Pública, bem como afasto o arbitramento dos honorários via equidade, deixando para o magistrado de primeiro grau, durante a fase de liquidação de sentença, o faça com base nos parâmetros expressos no art. 85, §3° do CPC, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.

(…) (fls. 770/771, id. 12414641)

 

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.

3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0800025-33.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ-PIAUÍ - SINSERMU

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

05/02/2024