TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0760908-72.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, PATRICIA SCHOEPS DA SILVA, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. LESÃO ÀS ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão de liminar depende da comprovação de que a decisão impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas.
2. A determinação de bloqueio de contas públicas pelo juízo de primeira instância, fora das hipóteses constitucionais, impede que a Administração Municipal exerça sua autonomia administrativa de gestão do patrimônio público e promoção da adequada a prestação dos serviços públicos, em grave violação aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92.
3. Ausência de argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida.
4. Agravo Interno Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua totalidade.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisão monocrática nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0708670-47.2019.8.18.0000, que deferiu parcialmente "o pedido inicial para suspender tão somente o bloqueio de valores em contas públicas determinado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000131-03.2016.8.18.0045, mantendo-se, contudo, a obrigação mensal de realizar o depósito judicial dos repasses dos empréstimos em até cinco dias após o desconto em folha sob pena de multa."
Sustenta o agravante, em síntese: i) na origem, a decisão liminar proferida não possui ilegalidade ou afeta princípios constitucionais, pois os valores objeto de bloqueio judicial foram retidos de forma indevida pelo ente municipal; ii) o Município Agravado descumpriu o convênio de empréstimo consignado e não realizou os devidos repasses dos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores estaduais; iii) os valores bloqueados não fazem parte do erário público e não estão submetidos ao regime de precatórios; iv) o bloqueio para repasse dos valores não gera prejuízo aos cofres públicos. Por fim, requer o provimento do agravo.
Por seu turno, o Município de Flores do Piauí, agravado, sustenta que: i) independentemente da natureza da obrigação (de pagar ou de fazer), a decisão judicial efetivamente determinou um bloqueio de contas públicas, cujas potenciais consequências são objeto de análise no presente pedido de suspensão de liminar; ii) a satisfação de crédito obtido contra a Fazenda Pública deve ser submetida ao regime de precatório; iii) a restrição bancária oposta ao município pela medida judicial atacada possui o condão de impedir o Gestor Municipal de gerenciar com plena liberdade as receitas e despesas públicas, cerceando a sua autonomia. Por fim, requer o improvimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.
Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.
Na espécie, a decisão monocrática ora agravada deferiu parcialmente o pedido de suspensão da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, para suspender somente o bloqueio de valores em contas públicas, mantendo-se, contudo, a obrigação mensal de realizar o depósito judicial dos repasses dos empréstimos em até cinco dias após o desconto em folha sob pena de multa.
Nos fundamentos da referida decisão suspensiva, a Presidência deste E. Tribunal exarou, em suma: que o juízo singular determinou o bloqueio de valor contas públicas com a finalidade de “preservar a utilidade do provimento final”; que independentemente da natureza da obrigação (de pagar ou de fazer), a decisão judicial efetivamente determinou um bloqueio de contas públicas; que o bloqueio de recursos municipais pode afetar contas cujos recursos têm destinação própria, repercutindo sobre verbas transferidas pela União, tais como os repasses constitucionais ao Fundo de Participação dos Municípios; que, em regra, há proibição ao bloqueio das contas bancárias municipais, em especial, as que recebem repasses da União, cuja retenção ou restrição é vedada pelo art. 160 da CF/88; que a a satisfação de crédito obtido contra a Fazenda Pública deve ser submetida ao regime de precatórios; que a possibilidade de bloqueio das contas municipais ocorre em situações de extrema excepcionalidade, que se encontram taxativamente previstas na própria Constituição Federal; que existe grave dano à ordem pública, na medida em que a decisão vergastada inobserva o regime constitucional de precatórios, ao tempo que descuida do devido processo legal; que a restrição bancária oposta ao município pela medida judicial atacada possui o condão de impedir o Gestor Municipal de gerenciar com plena liberdade as receitas e despesas públicas, cerceando a sua autonomia, afetando a execução de políticas públicas e ocasionando prejuízos diversos à prestação de serviços essenciais aos munícipes, tais como educação, saúde e saneamento básico, o que caracteriza grave dano à ordem e economia pública.
Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que deferiu a suspensão da liminar proferida na origem, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.
Alega o agravante, em síntese: que na origem, a decisão liminar proferida não possui ilegalidade ou afeta princípios constitucionais, pois os valores objeto de bloqueio judicial foram retidos de forma indevida pelo ente municipal; que o Município Agravado descumpriu o convênio de empréstimo consignado e não realizou os devidos repasses dos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores estaduais; que os valores bloqueados não fazem parte do erário público e não estão submetidos ao regime de precatórios; que o bloqueio para repasse dos valores não gera prejuízo aos cofres públicos.
Verifica-se, a princípio, que os fundamentos suscitados pelo agravante - quanto à ilegalidade da retenção dos valores sujeitos a repasse pelo Município de Flores do Piauí à instituição bancária relativamente aos contratos de empréstimo consignado, nos termos de convênio firmado entre as partes – tratam-se de fundamentos de ordem jurídica, que se confundem com o mérito da ação de origem e não são passíveis de análise neste incidente, que não se configura como sucedâneo recursal.
Ademais, verifica-se que a decisão vergastada manteve a decisão de primeira instância quanto à obrigação de fazer mensal de realizar o depósito judicial dos repasses dos empréstimos em até cinco dias após o desconto em folha sob pena de multa, e suspendeu tão somente o bloqueio de valores em contas públicas, realizado pelo juízo de piso supostamente para assegurar o resultado útil do processo.
Sustenta o agravante que os valores bloqueados não fazem parte do erário, não estão submetidos ao regime de precatórios e que, por isso, o bloqueio para repasse dos valores não gera prejuízo aos cofres públicos.
Entretanto, estes argumentos não merecem prosperar, visto que conforme bem fundamentado na decisão agravada, a determinação de bloqueio de recursos municipais pode afetar contas cujos recursos possuem destinação própria, repercutindo sobre verbas transferidas pela União, como os repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios, sujeitos às vedações do art. 160 da Constituição.
Ademais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária serão feitos por meio do regime constitucional de precatórios, que assegura a utilidade do provimento final, com a obrigatória submissão das obrigações de pagar pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária ao Regime Constitucional de Precatórios.
No presente caso, a excepcional hipótese autorizadora da determinação de bloqueio de contas públicas estaduais não restou adequadamente fundamentada, bem como possui o condão de oferecer risco de lesão à ordem pública e à ordem econômica, por se tratar de bloqueio que pode afetar contas públicas cujos recursos possuem destinação própria, incluídos os repasses constitucionais, cuja retenção ou restrição ao emprego e entrega é vedada, nos termos do art. 160, CFRB, verbas transferidas pela União e contas vinculadas à execução de convênios com finalidade específica, cujos recursos deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, nos termos do art. 8º, parágrafo único da LRF.
Desse modo, o bloqueio de contas públicas somente pode ocorrer nas excepcionais hipóteses constitucionais, que não se encontram configuradas no presente caso, ocasionando grave risco de dano às ordem e economia públicas, pois impedem que a Administração Municipal exerça sua autonomia administrativa de gerir o patrimônio público e promover a adequada a prestação dos serviços públicos da municipalidade. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
UNIVERSIDADE FEDERAL. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, constata-se potencial lesão de natureza grave ao interesse público e à ordem administrativa e econômica da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 3. A execução de provimentos jurisdicionais ordenando o desembolso monetário por parte da Fazenda Pública não prescinde da inscrição em precatório, máxime por se tratar de pessoa jurídica de direito público. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF, SL 1364 ED-AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 12/05/2021)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
Suspensão de liminar. Ação civil pública em benefício de pessoa singular. Decisão que determina, na origem, o pagamento imediato de valores referentes a internação compulsória, sob pena de bloqueio judicial. Alegada necessidade de observância do regime dos precatórios. Plausibilidade. Prevalência da tutela da ordem administrativa. Suspensão concedida.
1. A via eleita – suspensão de liminar – consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação – com objetivo de salvaguardar o interesse público primário –, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Assentada, ao julgamento do Tema nº 45 da Repercussão Geral, a inaplicabilidade do regime dos precatórios às obrigações de fazer, ou seja, estas não se submetem à sistemática do art. 100 da Constituição.
3. Quanto às obrigações de pagar, é da jurisprudência desta Suprema Corte a inviabilidade jurídica, do ponto de vista constitucional, de proceder-se ao seu cumprimento provisório. Necessário, ao pagamento de quantia certa, aguardar o trânsito em julgado do provimento judicial, para prosseguir-se na marcha processual até a expedição do respectivo precatório.
4. A imperiosa observância do regime dos precatórios aplica-se inclusive em mandado de segurança, no que diz com a obrigação de pagar as parcelas atrasadas, compreendidas entre o ajuizamento da demanda e a efetivação da ordem (Tema nº 831 da Repercussão Geral e ADPF 250).
5. No caso concreto, a obrigação de fazer dirigida ao requerente, para que procedesse à internação em estabelecimento público ou, se necessário, particular por ele custeado, resultou, em parte, na imposição subsequente de obrigação de pagar quantia certa a terceiro, o que confere plausibilidade à tese municipal no sentido da necessidade de submissão do pagamento à sistemática do art. 100 da Constituição.
6. Configurado risco de grave lesão à ordem pública, na dimensão da ordem administrativa, diante de decisão ainda precária que determina o pagamento de soma em dinheiro, sob pena de bloqueio judicial. Precedentes.
7. Suspensão concedida.
(STF, SL 1577, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 03/05/2023, Publicação: 10/05/2023)
Demonstrada a efetiva a lesão à ordem e economia públicas, em razão da determinação de bloqueio de valores em contas públicas fora das excepcionais hipóteses constitucionais em que se admite a medida, colocando em risco a continuidade da execução de políticas públicas e ocasionando prejuízos diversos à prestação de serviços essenciais do Município de Flores do Piauí, mostra-se cabível o deferimento parcial da suspensão da liminar requerida pelo Município, quanto ao bloqueio de valores em contas públicas.
Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo Agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática impugnada, que verificou existentes os requisitos para a concessão parcial da suspensão de liminar requerida pelo Município, quanto ao bloqueio de valores em contas públicas, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.
3. DISPOSITIVO
Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em sua totalidade.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 19/08/2024 a 26/08/2024
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 19.8.2024 a 26.8.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua totalidade.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Hilo de Almeida Sousa (Presidente-Relator), Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (licença), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (férias).
Impedimento/suspeição: não houve.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
0760908-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
Publicação27/08/2024