TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801260-58.2021.8.18.0037
APELANTE: NAZI MARIA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o pagamento da quantia contratada mediante a apresentação de comprovante de pagamento devidamente assinado pela parte contratante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como se reconhece a necessidade de compensação da quantia efetivamente percebida com o valor descontado no benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por NAZI MARIA DE SOUSA LIMA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0801260-58.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Id 11881420), alegando, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato bancário (Contrato nº 875330179) que afirma não haver negociado.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.
Na contestação (Id 11881431), o Banco requerido sustenta que não existe irregularidade na operação, cobrança indevida, inocorrência de dano moral e material indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou cópia do Contrato (Id 11881432 e 11881433) e comprovante de saque do valor contratado (Id 11881434).
A parte autora apresentou alegações finais (Id 11881438) reiterando os fundamentos da inicial.
Na sentença (Id 11881439), o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa em valor equivalente a oito por cento (8%) sobre o valor da causa.
Nas razões do recurso de Apelação (Id 11881446), a parte autora reitera os fundamentos lançados na inicial, além de suscitar a inexistência da litigância de má-fé, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a sua redução. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
O Banco réu apresentou suas contrarrazões (Id 11881451) pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Recebido o recurso (Id 12010220), foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 12124975).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado empréstimo com o Banco réu no valor informado em documento fornecido pelo INSS, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume a um benefício previdenciário (pensão por morte), conforme comprovado nos autos (Id 11881421, p. 05), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na espécie, a inversão do ônus da prova fora deferida inicialmente tendo sido o Banco requerido citado/intimado para apresentar, na contestação, cópia do contrato impugnado, assim como o comprovante de transferência eletrônica da quantia objeto do contrato em benefício da parte autora (Id 11881423).
Nota-se, nos autos, que o Banco requerido, inobstante tenha juntado à Contestação documentos visando comprovar a regularidade do suposto contrato impugnado, entendo não ter cumprido com tal ônus, tal como se passa a fundamentar.
Quanto ao documento denominado “Comprovante de Proposta” (Id 11881432), onde constam informações supostamente referentes ao do contrato impugnado, vislumbra-se que não consta nenhuma assinatura da parte autora/apelante, a fim de lhe dar validade, muito menos a indicação do número do contrato questionado na inicial (Contrato nº 875330179).
Ademais, a Instituição financeira demandada apresentou uma “Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo” (Id 11881433), o qual, apesar de haver sido assinado pela parte autora, tal fato ocorrera em 15.03.2019, o que não coincide com a data do início do contrato impugnado comprovada na inicial, qual seja, 25.10.2016 (Id 11881421). Não bastasse isso, no citado documento (“Proposta de Adesão”) consta a informação de que fora realizada uma “Renovação Consignação”, demonstrando a existência prévia de um outro contrato, o qual não fora apresentado.
É digno de nota que ainda que se considere como o primeiro contrato o “Comprovante de Proposta” Id 11881432, como dito acima este não demostra a regularidade da contratação, haja vista a ausência de assinatura da parte autora.
Assim, não tendo sido demonstrada a regularidade do citado negócio jurídico, outra saída não há senão reconhecer a sua ilegalidade, reformando-se a sentença impugnada no sentido de declará-lo nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática de eventual ilegalidade ou ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco se basearam em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, houve o saque, em 25.10.2016, correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, equivalente a mil, quinhentos e cinquenta reais (R$ 1.550,00), conforme microfilmagem de comprovante de pagamento acostada aos autos (Id 11881434, p. 01).
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, condena-se o Banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro.
Impõe-se, contudo, a necessidade de compensação da quantia efetivamente recebida pela parte autora/apelante e aquela a ser devolvida pelo Banco requerido.
Não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.
O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.
Desse modo, observando que o Banco requerido/apelado comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora/apelante, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.
Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.
Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, também merece guarida a sua pretensão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação à condenação por litigância de má-fé, considerando que a demanda originária deve ser julgada parcialmente procedente, afasta-se a configuração da litigância de má-fé constatada no r. Juízo de origem, bem como a multa processual imposta em desfavor da parte autora/apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário nº 875330179), devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma simples, eis que não observada a sua má-fé, impondo-se a devida compensação do referido valor com aquele efetivamente recebido pela parte autora em razão do ajuste contratual anulado. Condeno ainda o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e, invertendo-se o ônus da sucumbência, imponho à Instituição financeira o pagamento de custas processuais. DEIXO de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que não houve condenação no r. Juízo de origem.
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
É o voto.
Teresina, 26/02/2024
0801260-58.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNAZI MARIA DE SOUSA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/03/2024