TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
RECLAMAÇÃO (12375) No 0010079-05.2018.8.18.0075
RECLAMANTE: RICARDO DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA
RECLAMADO: KELSON DANIEL VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDWALDO VIANA LIMA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR AUTORIDADE DE DECISÃO EXARADO EM RESCURO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO DA TURMA RECURSAL. TABELA DPVAT. OBSERVÂNCIA PELA TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
Conforme Resolução nº 3 do STJ, de 07/04/2016 “Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
(….)
Reclamação improcedente por ausência de afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça por parte do acórdão reclamado da 2ª Turma Recursal do Juizado Cível de Teresina (PI).
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
RECLAMAÇÃO Nº: 0010079-05.2018.8.18.0075
RECLAMANTE: RICARDO DE SOUSA COSTA
RECLAMADO: 2ª TURMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Reclamação proposta por RICARDO DE SOUSA COSTA eem face do acordão proferido pela 3º turma recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0010079-05.2018.818.0075 que negou o pedido realizado pelo Recorrente de reparação por danos materiais e morais em desfavor do KELSON DANIEL VIEIRA DA SILVA.
Afirma a reclamante que a decisão do colegiado do juizado especial cível deixou de observar o entendimento contido na nas jurisprudências do STJ, REsp 1729593/SP, IRDR nº 0023203- 35.2016.8.26.0000/TJSP - (n. 4) - REsp em IRDR, Tema 996 do STJ Afirma que .a negociação de compra e venda do imóvel era realizada de forma habitual pelo Recorrido, portanto não fora realizado um negócio apenas entre as partes do presente processo, caracterizando assim, a relação consumerista existente, uma vez que se adequa perfeitamente ao conceito de fornecedor, disciplinado pelo artigo 3º Lei 8078/90, entendimento perfeitamente entendido pela 3º Turma Recursal do JECC-PI quando do julgamento do recurso inominado.
Destaca que a a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel
Fundamenta o pedido de indenização formualdo na reclamação constitucional sustentando que o demandado realizou contrato de compra e venda do imóvel, sendo que as condições habitáveis de uso são inerentes do bem, objeto do contrato, sem a rede de energia elétrica.
Prestadas informações pela autoridade recamada e citado o o beneficiário da decisão impugnada, esse nada apresentou.
Instado a se manifestar, a representante do MINISTÉRIO PÚBLICO não apresentou parecer de mérito, noticiando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
RECLAMAÇÃO Nº: 0010079-05.2018.8.18.0075
RECLAMANTE: RICARDO DE SOUSA COSTA
RECLAMADO: 2ª TURMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator);
Recebo a petição inicial (art. 330, CPC), pois, tendo natureza de ação, foram recolhidas as custas e preenchidos os requisitos previstos no CPC/15, art. 988.
Portanto, a reclamação constitucional foi proposta com o fito de preservar a força da decisão consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), quanto aos danos materiais, no sentido de que "o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).
Alega a parte autora que celebrou um contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa, através do programa Minha Casa Minha Vida, tendo como vendedor, o Sr. Kelson Daniel Vieira da Silva, sendo o imóvel devidamente registrado em 10 de julho de 2014.
Acrescenta ainda, que ao descobrir que o imóvel não tinha energia elétrica, requereu a ligação da energia, junto à Eletrobrás, e esta informou que não existia projeto autorizado no loteamento, o que impediu a instalação do imóvel comprado. Ademais, informa que a energia no citado loteamento só foi disponibilizada em março de 2015, passando assim 11 meses sem habitar sua residência.
Narra a parte requerente que recebera o imóvel no dia 25 de Abril de 2014, portanto, data a partir da qual, estaria livre para efetuar sua mudança e assim livrar-se do aluguel, ou seja, mais de 03 anos depois que teve ciência de que o imóvel estava sem luz.
Entretanto, no caso, aplica-se as regras consumeristas e, por consequência, o prazo quinquenal da pretensão previsto no art. 27 do CDC.
Ressai da peça de ingresso que o ora reclamante ajuizou a presente ação para garantir a autoridade da decisão do STJ que autoriza a compensação por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega da obra.
Ocorre que o precedente não se aplica ao caso dos autos, pois não se está aqui a aferir atraso na entrega da obra. O suposto atraso decorreu de atraso na conclusão de projeto de energia elétrica.
Consta no contrato minha casa minha vida da caixa econômica data do habite-se em 25-04-2014. Assinatura do contrato em 09-07-2014.Contrato de locação anteriormente datado de 25-03-2014. Revela-se contraditório o comportamento do autor em imitir-se na posse do imóvel antes da expedição do “habite-se.”
É ônus da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC) comprovar a culpa por parte do Réu em vender o imóvel sem condições de uso.
A própria assinatura contrato particular de compra e venda assinada em 09 de julho de 2014 pressupõe que as adaptações elétricas necessárias para viabilizar a venda do imóvel estavam em conformidade com as exigências do agente financeiro – caixa econômica federal.
Portanto, não é devida a reparação civil por parte do vendedor referente aos gastos com aluguel e condomínio de residência para moradia, pois a infraestrutura elétrica a ser provida pelo loteador é aquela mínima necessária para a realização das obras, o que de fato se observa dos autos, sobretudo se constatada, a existência do habite-se.
Ademais, há responsabilidade da concessionária responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica, nos moldes do art. 48-A E 48-A da Resolução Normativa n. 414 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pois, em se tratando de condições específicas para os empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
Não se extrai, portanto, a prática de qualquer conduta ilícita por parte do beneficiário da decisão reclamada da turma recursal, o que obsta sua eventual responsabilização civil pelos danos, materiais e morais supostos experimentados pela parte autora, ora reclamante.
Conclui-se que não se constata, no presente caso, divergência frontal do entendimento jurisprudencial consolidado no REsp REsp 1729593/SP.
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente reclamação, mas, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE por ausência de afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça por parte do acórdão reclamado da 2ª Turma Recursal do Juizado Cível de Teresina (PI).
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 20/12/2023
0010079-05.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRICARDO DE SOUSA COSTA
RéuKELSON DANIEL VIEIRA DA SILVA
Publicação06/03/2024