Acórdão de 2º Grau

Férias 0802851-49.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802851-49.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802851-49.2021.8.18.0039

RECORRENTE: SANDRA BREA FONTENELE SAMPAIO LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Sandra Brea Fontenele Sampaio Lustosa em face de MUNICÍPIO DE BARRAS – PI argumentando, em síntese, A autora foi nomeada no dia 02 de janeiro de 2017, para exercer o cargo em comissão de Divisão de Controle De Entrada E Saída Do Estoque, da Secretária Municipal de Administração e Planejamento (Portaria 49/2017, em anexo), com efeitos a partir de 02/01/2017. Narra que durante o período trabalhado a autora não recebeu férias acrescidas de 1/3 e não recebeu 13º salário. Assim, requer o pagamento de tais verbas.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial e, por via de consequência, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID. N° 10264574).

Ante o resultado da sentença, a parte autora, Sandra Brea Fontenele Sampaio Lustosa, opôs embargos de declaração em que o juízo de origem os acolheu parcialmente para, integrando e corrigindo a sentença impugnada, notadamente diante da premissa equivocada adotada no julgamento, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes às férias acrescida de terço constitucional mais 13º salário, conforme descrito na peça de ingresso, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mas improcedente os demais pedidos (ID. N° 10264579).

Irresignado com a r. sentença a parte recorrente, MUNICÍPIO DE BARRAS – PI, interpôs recurso de inominado, alegando em suas razões, sucintamente: ausência de comprovação de que não recebeu 13º Salário e Férias – ônus da parte recorrida. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID. N° 10264582).

Contrarrazões da parte Recorrida, pelo não provimento do recurso interposto (ID. N° 10264585).

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A parte recorrida, foi nomeado para o cargo em comissão de Divisão de Controle de Entrada e Saída do Estoque, da Secretária Municipal de Administração e Planejamento (Portaria 49/2017, em anexo), com efeitos a partir de 02-01-2017, e foi exonerado em 01-01-2021, com a mudança de gestor municipal, durante esse período não recebeu as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)


In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, o decisum recorrido, sentença dos embargos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.






 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0802851-49.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

SANDRA BREA FONTENELE SAMPAIO LUSTOSA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

27/02/2024