Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0750220-77.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750220-77.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PI, ante suposta ilegalidade de decisão prolatada pela referia autoridade nos autos da ação autuada sob o n° 0800915-30.2023.8.18.0132.

Alega o impetrante que a decisão da autoridade coatora foi patentemente ilegal, tendo em vista que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o Requerido, ora impetrante, suspenda as cobranças dos valores referentes à suposta fraude na conta e cartão do autor, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja aplicação fica limitada a 20 (vinte) dias/multa.

Sustenta a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em virtude da ausência de verossimilhança das alegações autorais, de prova inequívoca e do periculum in mora, bem como a impossibilidade de aplicação da multa.

Requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao mandado de segurança, para determinar a imediata suspensão do ato lesivo e afastamento da multa cominada. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para anular a decisão impugnada.

A inicial veio acompanhada apenas de comprovante do pagamento de custas.

Relatados, DECIDO.


O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu o pedido da parte autora de tutela de urgência de natureza antecipada.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a decisão combatida esteja maculada por qualquer ilegalidade, pois não foi comprovada a a ausência de verossimilhança das alegações autorais ou a abusividade da multa imposta pelo descumprimento da decisão. Assim, o banco impetrante não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar seu direito liquido e certo. Nesse sentido a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. ESTABELECIMENTO DE MULTA POR ATO CONTRÁRIO À DECISÃO. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR ADEQUADO À FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045989-76.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00459897620218160000 Colombo 0045989-76.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021).


O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.

Assim, observados os princípios da legalidade e razoabilidade pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar a ocorrência de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.


AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)


Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 


TERESINA-PI, 27 de novembro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750220-77.2023.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Detalhes

Processo

0750220-77.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

29/11/2023