Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0000164-29.2017.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CRFB/88. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS PROVIDO O DO AUTOR . 1. É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados. O advogado dativo, nomeado na ausência da Defensoria Pública para a prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado. 2. O advogado tem direito à fixação de honorários advocatícios, que é ônus a ser suportado pelo Estado. Precedentes. 3. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz. Lei n.º 8.906/94. 4. Inexiste previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do orçamento da própria Defensoria Pública, para o pagamento de honorários ao dativo, fica o Estado obrigado a suportar o ônus. 5. Quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí editou o Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, recomendando a observância dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014). 6. Recursos conhecidos e apenas o do autor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000164-29.2017.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000164-29.2017.8.18.0054

Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado/Apelante: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO 

Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues De Lucena (OAB/PI nº 12.202) e Outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CRFB/88. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS PROVIDO O DO AUTOR .

1. É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados. O advogado dativo, nomeado na ausência da Defensoria Pública para a prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado.

2. O advogado tem direito à fixação de honorários advocatícios, que é ônus a ser suportado pelo Estado. Precedentes.

3. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz. Lei n.º 8.906/94.

4. Inexiste previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do orçamento da própria Defensoria Pública, para o pagamento de honorários ao dativo, fica o Estado obrigado a suportar o ônus.

5. Quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí editou o Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, recomendando a observância dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014).

6. Recursos conhecidos e apenas o do autor provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, e DAR PROVIMENTO apenas ao interposto pelo autor, majorando os honorários devidos pela atuação como advogado dativo para R$ 1.123,98 (mil cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos). No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que NEGAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostas por, respectivamente, ESTADO DO PIAUÍ e GERALDO ALENCAR BARRETO NETO contra sentença (Id. Num. 4053406) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA0000164-29.2017.8.18.0054, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Geraldo Alencar Barreto Neto, objetivando o recebimento de R$ 3.600.00 (três mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios, pelo acompanhamento nas audiências realizadas na ação de nº 0000407-07.2016.8.18.0054, 0000401-97.2016.8.18.0054 e 0000028-76.2010.8.18.0054.

O autor fundamenta seu pedido com base na tabela de honorários da OAB/PI, que, diante do acompanhamento de seus clientes às audiências, deve receber o mínimo de 05 URHS, o que equivale à R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por audiência realizada.

Compulsando os autos, observa-se que o autor juntou às fls. 06/08 do ID de nº 8331076, provas de que atuou como defensor dativo na realizações das audiências dos processos cíveis de nº 0000407-07.2016.8.18.0054, 0000401-97.2016.8.18.0054 e 0000028-76.2010.8.18.0054.

Registre-se que embora não conste nas respectivas sentenças os arbitramentos dos honorários advocatícios em favor do autor, está evidente que ele prestou os serviços como advogado dativo nomeado, devendo ser remunerado, como qualquer profissional, pelos serviços prestados.

A pretensão formulada pela parte autora encontra-se amparada no artigo art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, na qual dispõe que quando o advogado for indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Registre-se que a Comarca de Inhuma-PI não possuía Defensoria Pública na época, como ainda hoje não possui, sendo praticamente todas as audiências realizadas por defensores dativos, presumindo-se claramente a necessidade de nomeação de defensor dativo.

Cabe ao Estado prestar assistência jurisdicional aos necessitados por meio da Defensoria Pública, tendo em vista o que consta no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.

A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça, no mais das vezes, da camada mais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública.

(…)

Assim sendo, como base no entendimento supramencionado, bem como os serviços desempenhados pelo autor, durante à audiência no processo de nº 0000407-07.2016.8.18.0054, na qual figurou como defensor dativo do requerido PEDRO DA SILVA PEREIRA, arbitro os honorários no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor do autor.

Quanto ao acompanhamento desempenhado na audiência de conciliação, realizada na ação de família, processo de nº 0000401-97.2016.8.18.0054, na qual figurou como defensor dativo do requerido JOSÉ DA SILVA CAMPELO, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor do autor.

Quanto ao acompanhamento desempenhado na audiência de conciliação, realizada na ação de família, processo de nº 0000028-76.2010.8.18.0054, na qual figurou como defensor dativo da autora ELISANDRA ESMERO SANTOS, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor do autor.

Nestes termos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido inicial e condeno o ESTADO DO PIAUI a pagar ao autor a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, deixando de condená-lo em custas processuais ante a isenção que lhe é conferida.

 

APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ (Id. Num. 4053410): a Fazenda Pública Estadual, nas razões de seu recurso, sustenta: i) a preliminar da falta de interesse processual, porquanto a Defensoria Pública jamais foi intimada para atuar nos processos originários ou de qualquer decisão neles proferida, não havendo informação nos autos acerca de condenação ao pagamento de honorários advocatícios que justificasse a ação de cobrança e o pedido de pagamento de honorários advocatícios unicamente pelo acompanhamento em audiência; ii) a não comprovação do trânsito em julgado das ações em que o advogado dativo participou; iii) subsidiariamente, a autonomia orçamentária da Defensoria Pública, devendo ser o valor descontado do duódecimo a ser repassado a instituição. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença objurgada.

RECURSO ADESIVO DO AUTOR (Id. Num. 4053412): nas razões recursais dirigidas a este e. TJPI, o autor argumenta que o valor fixado pelo d. Juízo de origem mostra-se ínfimo. Pugnou pelo provimento do recurso e majoração do valor dos honorários devidos.

CONTRARRAZÕES (Estado do Piauí – Id. Num. 6303532 e Autor – Id. Num. 4053412): intimados para apresentar contrarrazões, os recorrentes apresentaram contraminutas onde trouxeram, sem síntese, argumentos idênticos aos apontados em suas apelações.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 11222353). 

É o relatório.

 


VOTO



1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos presentes recursos.


2. PRELIMINAR

2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

 Inicialmente, a Fazenda Pública Estadual suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento que a Defensoria Pública jamais foi intimada para atuar nos processos originários ou de qualquer decisão neles proferida.

 Ao meu entender, a preliminar suscitada se confunde ao mérito da demanda, porquanto trata da inércia estatal em prover assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados.

Assim, passo ao mérito da demanda.

 

3. MÉRITO

3.1 DA AÇÃO DE COBRANÇA E DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS À ADVOGADO DATIVO

 Conforme relatado, a controvérsia gravita em torno da execução de honorários advocatícios em favor de advogado que atuou como defensor dativo, em razão de ausência da Defensoria Pública do Estado do Piauí na Comarca de Inhuma.

 Isto posto, a assistência judiciária gratuita é dever do Estado, conforme comando constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Outrossim, a referida assistência, em regra, é incumbência que recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, CRFB/88:

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

 

Não obstante, na impossibilidade de sua atuação, é, pois, um dever do magistrado nomear advogado dativo, para assegurar ao jurisdicionado o cumprimento dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.

De análise detida dos autos, constato que o peticionário atuou como advogado dativo em 2017 nas audiências referentes às ações 0000407-07.2016.8.18.0054, 0000401-97.2016.8.18.0054 e 0000028-76.2010.8.18.0054, consoante Termos ao Id. Num. 4053394 Págs. 06/07/08, sendo nomeado pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma no ato. 

Ressalte-se, por oportuno, que a Comarca de Inhuma atualmente ainda não é assistida por um ofício específico da DPE/PI para a unidade jurisdicional, conforme pesquisa no site institucional (disponível em: <https://www.defensoria.pi.def.br/category/contatos/>).

No mais, da simples leitura dos Termos de Audiência é possível constatar que a nomeação do autor como defensor dativo se deu porque as partes comparecerem sem advogado, sendo, portanto, contraproducente intimar a DPE/PI para o ato, visto que seria necessário adiar a conciliação e oficiar a Defensoria Pública Itinerante, localizada no município de Teresina.

Assim sendo, foi nomeado defensor dativo que, no desempenho desse mister, tem direito à fixação de honorários advocatícios, que é ônus a ser suportado pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, na exegese do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, in verbis:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

A previsão do Estatuto visa resguardar a atividade profissional do advogado, aplicando, com a definição do direito a honorários, a garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado.

 A questão há muito está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, onde já se decidiu ser cabível a nomeação de defensor dativo, a expensas do Estado, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública:

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.

Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.

3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.777.957/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).

 

Assim, o magistrado, no exercício do poder-dever de nomear um defensor dativo ao hipossuficiente para realizar atos processuais e acompanhar audiência de conciliação, fez cumprir os Princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

De mais a mais, quanto a indispensabilidade da prova do trânsito em julgado, ressalto que a certidão em questão não é pressuposto de desenvolvimento válido da cobrança dos valores, porquanto não resultam da sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.

Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Ceará, ipsis litteris:

 

RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública. Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94.

II – A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.

III – Precedentes deste Sodalício.

IV – Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.

(TJ-CE – APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019).

 

Quanto ao pedido de que o pagamento seja suportado exclusivamente pelo orçamento da Defensoria Pública, como mencionado, a lei e a jurisprudência do STJ são pacíficas em considerar que ao Estado recairá tal obrigação, inexistindo previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública.

Nessa linha intelectiva, recente precedente desta 3ª Câmara de Direito Público sob minha relatoria, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CRFB/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados. O advogado dativo, nomeado na ausência da Defensoria Pública para a prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado.

2. O advogado tem direito à fixação de honorários advocatícios, que é ônus a ser suportado pelo Estado. Precedentes.

3. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz. Lei n.º 8.906/94.

4. Inexiste previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do orçamento da própria Defensoria Pública, para o pagamento de honorários ao dativo, fica o Estado obrigado a suportar o ônus.

5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800382-11.2017.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/08/2023).

 

Por fim, quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí editou o Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, recomendando a observância dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014).

Na tabela, acostada pelo autor ao Id. Num. 4053414 Pág. 13, o acompanhamento em ações diversas tem como valor mínimo R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e máximo R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).

Assim, considerando a pouca complexidade das causas em que o autor advogou como dativo, fixo os honorários na média dos aludidos valores, qual seja, R$ 374,66 (trezentos e setenta e quatro reais e seiscentos e seis centavos) por cada audiência, majorando o quantum total para R$ 1.123,98 (mil cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos).

 Vê-se, pois, que o provimento do recurso adesivo do autor é de rigor.

 

4. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço de ambos os recursos, e DOU PROVIMENTO apenas ao interposto pelo autor, majorando os honorários devidos pela atuação como advogado dativo para R$ 1.123,98 (mil cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos).

 No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0000164-29.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

GERALDO ALENCAR BARRETO NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2024