TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755985-66.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, LUCAS MENDONCA CAVALCANTE
AGRAVADO: WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA, GERSON SARTORI
Advogado(s) do reclamado: JADIR SANTOS SARAIVA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR IMPUGNAR MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AI INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Impende-se ressaltar que é a decisão que concede ou denega a medida liminar em ações possessórias que comporta a interposição de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que não se evidencia a existência de prejuízo imediato pela “espera” do pronunciamento judicial a respeito do provimento inicial liminarmente requerido na origem, constatado, por ocasião da interposição do AI, que a data designada para a audiência de justificação prévia, não se mostra distante da data da distribuição da Ação.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, tratou da matéria no Tema Repetitivo 988, na qual firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento nos casos não elencados no dispositivo mencionado, somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO INTERNO Nº 0755985-66.2022.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754497-13.2021.8.18.0000.
Agravantes : VALDEMAR BARROS DOS SANTOS E OUTROS.
Advogado : Lucas Mendonça Cavalcante (OAB/DF nº 73.407).
Agravados : WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA e GERSON SARTORI.
Advogado : Jadir S. Saraiva (OAB/PI nº 10.220) e Raimundo de Araújo Silva Júnior.
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VALDEMAR BARROS DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos de Ação de Interdito Proibitório (proc. nº 0800537-24.2021.8.18.0042), movida em desfavor de WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA.
Na decisão recorrida (id nº 4033741-págs. 36/37), o Magistrado a quo, por entender que não estavam demonstrados nos autos de origem os requisitos que autorizam o deferimento da liminar possessória pleiteada, inaudita altera pars, reconhecendo que se tratava de posse nova, aplicando o rito do procedimento especial previsto no CPC e designando a audiência de justificação prévia para o dia 18.06.2021, às 10:30h, ressaltando, ao final, que a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada.
Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo total desprovimento do recurso.
É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
Como visto, pretende o Agravante a reforma da decisão monocrática ora recorrida não conheceu do Agravo de Instrumento, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, negando-lhe seguimento, ante a sua manifesta prejudicialidade, a teor do art. 932, III, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
Ab initio, ressalte-se que, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno, alegando tratar-se de despacho que possui conteúdo decisório e cuja manutenção lhe acarretaria prejuízo, razão pela qual seria agravável.
Debaixo desta dicção legislativa, infere-se que o novel diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (art. 1.015, XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou da matéria no Tema Repetitivo 988, na qual firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento nos casos não elencados no dispositivo mencionado, somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do “procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas “as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (...) (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).”
Assim, conclui-se que para a admissão do recurso de Agravo de Instrumento, em casos não previstos no art. 1.015, do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, a parte deve demonstrar a existência de urgência na análise da questão, que não se limita à demonstração de conveniência da resolução antecipada da matéria, mas de absoluta inutilidade do julgamento do ponto impugnado no recurso de apelação.
Veja-se que a tese firmada pelo STJ não está a afastar a sistemática restritiva de cabimento do recurso eleita pelo legislador, mas, tão somente, a autorizar de forma excepcional a interposição do recurso para evitar a apontada inutilidade de manifestação posterior.
Sob essa lógica, impende-se ressaltar que é a decisão que concede ou denega a medida liminar em ações possessórias que comporta a interposição de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que não se evidencia a existência de prejuízo imediato pela “espera” do pronunciamento judicial a respeito do provimento inicial liminarmente requerido na origem, constatado, por ocasião da interposição do AI, que a data designada para a audiência de justificação prévia, não se mostra distante da data da distribuição da Ação.
No presente caso, não verifico a necessária urgência, tendo em vista que perfeitamente possível o posterior deferimento, ou indeferimento, do pedido de liminar, se for o caso, inexistindo risco de inutilidade do julgamento da questão posteriormente.
Portanto, as razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada, razão pela qual deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0755985-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAquisição
AutorVALDEMAR BARROS DOS SANTOS
RéuWAGNER MATOS CARRIJO FRAGA
Publicação05/02/2024