Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0753845-25.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO. COMEMORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.De uma análise sumária dos fatos relatados e documentos que compõem a demanda, não vislumbro qualquer indicação, pelo Ministério Público, de violação direta a dispositivos constitucionais ou legais, pautando-se em argumentos genéricos de ofensa aos princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência. 2.Como cediço, o controle jurisdicional do conteúdo ou da razão de ser dos atos administrativos somente pode ocorrer quando se tratar de comprovada ilegalidade, isto é, o Poder Judiciário não pode compelir a tomada de decisões que entende ser mais razoável, nem invalidar atos administrativos invocando exclusivamente o princípio da eficiência. 3. No presente caso, verifico que se trata de festa tradicional na cidade de Bom Princípio/PI e, conforme comprovado nos autos deste recurso, não será paga às expensas de recursos municipais, e, sim, estaduais, voluntariamente transferidos. 4. Ademais, diferente da disposição apresentada pelo magistrado de origem, não se trata do gasto de R$ 225.751,50 (duzentos e vinte cinco mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) com um único evento, mas de aproximadamente 30% desse valor que, frise-se, já foram efetivamente desembolsados, de tal forma que o ato de suspensão do evento efetivamente acarretaria a ofensa aos princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade.5. Ademais, eventos desse porte em cidades de exíguo contingente populacional fomenta o comércio local com vendas de comidas, bebidas e demais insumos ocasionando, por consequência, o auferimento de renda complementar aos moradores, sem olvidar que a divulgação e patrocínio da cultura também está no rol das obrigações dimensionais do Estado. 6. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 11073512. O Ministério Público emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753845-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753845-25.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO. COMEMORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De uma análise sumária dos fatos relatados e documentos que compõem a demanda, não vislumbro qualquer indicação, pelo Ministério Público, de violação direta a dispositivos constitucionais ou legais, pautando-se em argumentos genéricos de ofensa aos princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência. 2. Como cediço, o controle jurisdicional do conteúdo ou da razão de ser dos atos administrativos somente pode ocorrer quando se tratar de comprovada ilegalidade, isto é, o Poder Judiciário não pode compelir a tomada de decisões que entende ser mais razoável, nem invalidar atos administrativos invocando exclusivamente o princípio da eficiência. 3. No presente caso, verifico que se trata de festa tradicional na cidade de Bom Princípio/PI e, conforme comprovado nos autos deste recurso, não será paga às expensas de recursos municipais, e, sim, estaduais, voluntariamente transferidos. 4. Ademais, diferente da disposição apresentada pelo magistrado de origem, não se trata do gasto de R$ 225.751,50 (duzentos e vinte cinco mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) com um único evento, mas de aproximadamente 30% desse valor que, frise-se, já foram efetivamente desembolsados, de tal forma que o ato de suspensão do evento efetivamente acarretaria a ofensa aos princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade. 5. Ademais, eventos desse porte em cidades de exíguo contingente populacional fomenta o comércio local com vendas de comidas, bebidas e demais insumos ocasionando, por consequência, o auferimento de renda complementar aos moradores, sem olvidar que a divulgação e patrocínio da cultura também está no rol das obrigações dimensionais do Estado. 6. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 11073512. O Ministério Público emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


              RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo município de Bom Princípio do Piauí/PI, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, nos autos da Ação Civil Pública n° 0800494-16.2023.8.18.0043, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Agravante, deferiu a tutela de urgência requerida pelo parquet, com termos dispostos a seguir:



(…) Em análise inicial, o pedido liminar pleiteado pela parte autora, em uma cognição sumária, na análise da documentação trazida aos autos, de eventos: 40041318, 40041320 e 40041322, constato que deve ser deferido o pedido autoral em sede de tutela provisória (urgência).

Isso porque, nesta etapa de juízo inicial, verificando que o órgão ministerial, apresenta como uma de suas atribuições constitucional, a função de promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos, conforme estipulado no artigo 129, III, da CRFB/88, constata-se que as medidas percorridas pela parte requerente possuem caráter emergencial e as alegações formuladas na inicial restaram demonstradas pelos documentos de eventos: 40041318, 40041320 e 40041322, revestindo de verossimilhança.

(...)

Destarte, o fumus boni iuris resulta manifesto na exposição de direito demonstrada, na medida em que é NOTÓRIA A DISCREPÂNCIA da magnitude do gasto despendido no festejo da municipalidade ré, nesse ano de 2023, no valor global de R$ 225.751,50 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL SETECENTOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), conforme Id: 0B620B1DA0050FE3, do Diário Oficial dos Municípios trazido no evento 40041318, com as condições financeiras e sociais experimentadas pela população do Município de Bom Princípio do Piauí, que conta com parcos recursos e possui déficits notórios em questões de saúde, saneamento básico, educação, dentre outros, evidenciadas na apuração do órgão ministerial, no Procedimento Administrativo nº 18/2023, registrado no SIMP sob o nº 000407-284/2023, trazidas aos presentes autos no evento 40041318. Trata-se de um município pequeno, com pouco mais de cinco mil habitantes, diante da documentação juntada em evento 40041320, portanto, tal valor destinado a show artístico seria de extrema relevância, se aplicado em setores mais essenciais à sociedade.

Ressalte-se que o direito à cultura, embora estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como narrado pela parte requerida em Ofício nº 088/2023 – GPBP, datada de Bom Princípio do Piauí, 25 de abril de 2023, do evento 40041318, NÃO PODE SE SOBREPOR AOS DEMAIS DIREITOS SOCIAIS, tais como saúde, saneamento básico, alimentação, educação.

O que se vê, portanto, é uma afronta aos princípios da moralidade, eficiência e proporcionalidade quando um município carente, como o de Bom Princípio do Piauí, realiza uma contratação de shows em sua totalidade, com renome nacional para apresentação em festividade alusiva ao aniversário da cidade, sendo que o mundo ainda está se reerguendo de uma pandemia que causou inúmeras mortes e consumiu e ainda consumiu recursos públicos em volume gigante. Chega a ser paradoxal, na visão deste Juízo.

Ademais, embora a lei permita a contratação de artista reconhecido nacionalmente por meio de inexigibilidade de licitação, é nítido que o valor do contrato em geral para o festejo em tela, no valor global de R$ 225.751,50 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL SETENCETOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), é considerada ilógico, para o mundo concreto do Município de Bom Princípio e seus habitantes, sendo que muitos deles carentes e necessitando de insumos básicos para viver e políticas públicas que atendam aos anseios sociais mínimos, como demonstrado pelo órgão ministerial no evento 40041318, quanto ao Procedimento Administrativo nº 18/2023, registrado no SIMP sob o nº 000407-284/2023.

O periculum in mora, por sua vez, caracterizado está, máxime pela proximidade da realização do festejo, que se inicia na data de hoje, e com eventuais pagamentos de parcelas da contratação dita pela municipalidade ré, que ficaria diluída em meses, no valor global de R$ 225.751,50 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL SETENCETOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), e que pode gerar dano ao erário, caso realizada.(…)” [Sic]



Afirma que a decisão está baseada em equivocada alegação aventada pelo Órgão Ministerial, de forma que o valor de R$ 225.751,50 (duzentos e vinte cinco mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) que embasou a decisão de piso, refere-se, em verdade, ao valor global da adesão efetivada pelo ente federativo para locação de estruturas como palco, som, iluminação e que o referido numerário deverá ser gasto ao longo dos 12 meses.

Ademais, argui que para o respectivo evento em discussão, já foram efetivamente despendidos menos que 30% (trinta por cento) do valor global.

Segue afirmando que foram canceladas todas as despesas que seriam pagas pelos cofres municipais e que o pagamento dos artistas remanescentes será feito através de recursos voluntariamente transferidos pelo Estado do Piauí.

Manifesta, ainda, o efetivo cumprimento das aplicações de recursos perante as áreas citadas como prioritárias na decisão a quo, demonstrando a inexistência de precariedade de suas estruturas e, portanto, qualquer violação aos limites mínimos de investimento.

Por fim, sustenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na aplicação de recursos destinados à realização do tradicional evento em comemoração ao aniversário de emancipação político-administrativa do Município, em razão da prerrogativa da discricionariedade que lhe é garantida.

O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público opinou pelo CONHECIMENTO, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, com a manutenção da decisão objurgada. 



É o relatório.

Passo ao voto.



O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, que determinou que o Município: SUSPENDA E/OU CANCELE de imediato a realização dos shows referido, bem como que NÃO promovam qualquer pagamento decorrente dos contratos firmados com os artistas “Zé Vaqueiro”, “Grandão Vaqueiro” e “Mateus Ximenes”, prevista para o dia 27 a 29 de abril de 2023, para a festividade do aniversário da cidade, inclusive gastos acessórios no valor global de R$ 225.751,50 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL SETENCETOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)

Reitero a decisão ID 11073512, que concedeu os pedidos do agravante:

No caso em análise, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que agravante se abstenha de realizar o evento comemorativo nos dias 27,28 e 29 de abril de 2023, bem como quaisquer pagamentos, por meio de verba pública, de despesas a ele relacionadas, sob pena de multa.

De uma análise sumária dos fatos relatados e documentos que compõem a demanda, não vislumbro qualquer indicação, pelo Ministério Público, de violação direta a dispositivos constitucionais ou legais, pautando-se em argumentos genéricos de ofensa aos princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência.

Como cediço, o controle jurisdicional do conteúdo ou da razão de ser dos atos administrativos somente pode ocorrer quando se tratar de comprovada ilegalidade, isto é, o Poder Judiciário não pode compelir a tomada de decisões que entende ser mais razoável, nem invalidar atos administrativos invocando exclusivamente o princípio da eficiência.

Note-se que, mesmo que norteado pelos princípios supostamente ofendidos, possibilitando assim o controle da discricionariedade, a ingerência deste Poder deve ser feita com cautela, sob pena de ofensa ao, também, princípio republicano da Separação de Poderes, não podendo o julgador substituir as decisões do administrador público eleito de forma democrática.

No presente caso, verifico que se trata de festa tradicional na cidade de Bom Princípio/PI e, conforme comprovado nos autos deste recurso, não será paga às expensas de recursos municipais, e, sim, estaduais, voluntariamente transferidos.

Ademais, diferente da disposição apresentada pelo magistrado de origem, não se trata do gasto de R$ 225.751,50 (duzentos e vinte cinco mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) com um único evento, mas de aproximadamente 30% desse valor que, frise-se, já foram efetivamente desembolsados, de tal forma que o ato de suspensão do evento efetivamente acarretaria a ofensa aos princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade.

Ademais, eventos desse porte em cidades de exíguo contingente populacional fomenta o comércio local com vendas de comidas, bebidas e demais insumos ocasionando, por consequência, o auferimento de renda complementar aos moradores, sem olvidar que a divulgação e patrocínio da cultura também está no rol das obrigações dimensionais do Estado.

Concluo, pois, como demonstrados os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo vindicado pelo Município, razão pela qual defiro a tutela de urgência Inaudita Altera Pars e determino a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada para que permitir a realização do evento ora em discussão no dia de hoje, 27 de abril, considerando que o recurso se restringe a esta data.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 11073512. O Ministério Público emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0753845-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/02/2024