Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0012497-09.2016.8.18.0002


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012497-09.2016.8.18.0002 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012497-09.2016.8.18.0002

RECORRENTE: AMARILDO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, REGIOMAR PINTO DE MEIRELES

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO

RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.


 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7581761, pag. 105/107) que julgou parcialmente procedente a pretensão proposta para condenar o fornecedor requerido CNOVA - COMERCIO ELETRONICO S/A (PONTO FRIO) ao pagamento de R$ 755,97 (setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), equivalente a três parcelas efetivamente pagas, em benefício do consumidor requerente, o qual deverá ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir do ajuizamento desta ação, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 Rejeitou o pedido de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não há prova, nos autos, de que o consumidor requerente tenha sofrido lesão aos direitos da personalidade.

O recorrente/autor interpôs recurso inominado (ID 7581761, pag. 110/117), com o objetivo de reforma da sentença para condenar o recorrido a pagar ao recorrente danos morais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cobrança indevida de dívida inexistente, uma vez que a compra foi cancelada, aduz que tal fato vem ocasionando mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Ainda que presente defeito na prestação do serviço consoante o art. 14 do CDC, o caso concreto não caracteriza cobrança manifestamente excessiva passível de reparação no âmbito moral, na medida em que ausente exposição do requerente a constrangimento ou humilhação. Com efeito, os motivos narrados não sustentam o acolhimento de pedido indenizatório.

Ora, os aborrecimentos com a má prestação do serviço, relativos à cobrança indevida, constituem meros dissabores da vida cotidiana. O descumprimento contratual, para ensejar reparação pecuniária por dano moral, limita-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Em julgado sobre o tema, REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016, encartado no Informativo de Jurisprudência nº 579 do STJ, assim decidiu aquela Corte:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. (REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)” Grifos meus.


O mero lançamento de débito no cartão de crédito do autor, oriundo de uma compra cancelada, e que não ensejou em negativação ou protesto do nome do autor, não enseja dano moral. Meros aborrecimentos não ensejam dano moral indenizável.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/04/2024

Detalhes

Processo

0012497-09.2016.8.18.0002

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

AMARILDO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

Réu

CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.

Publicação

25/04/2024