Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0013407-30.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente ação, as verbas pleiteadas referem-se ao período compreendido entre 1999 e 2001 e janeiro a março de 2002, e esta foi ajuizada em 09/03/2004, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 09/03/1999. 2. Ademais, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação. 3. Destarte, com fulcro no artigo supracitado, entendo que a condenação em honorários advocatícios arbitrada pelo juízo a quo em 10% encontra-se adequada e não merece reforma. 4. Por fim, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013407-30.2004.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013407-30.2004.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: VERÔNICA GOMES OLIVEIRA

Advogado: Licinio Nunes de Araújo (OAB/PI nº 2307)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na presente ação, as verbas pleiteadas referem-se ao período compreendido entre 1999 e 2001 e janeiro a março de 2002, e esta foi ajuizada em 09/03/2004, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 09/03/1999.

2.  Ademais, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação.

3. Destarte, com fulcro no artigo supracitado, entendo que a condenação em honorários advocatícios arbitrada pelo juízo a quo em 10% encontra-se adequada e não merece reforma.

4. Por fim, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição das verbas requeridas relativas ao período anterior a 09/03/1999. Por fim, majorar para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por VERONICA GOMES OLIVEIRA, julgou procedente em parte a demanda, ipsis litteris:


Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da requerente, identificada e qualificada nos autos. Condeno o Estado do Piauí a efetuar o pagamento à requerente, conforme especificação a seguir:

a) diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a março de 2002, no total de R$ 1.975,74 (mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos);

b) diferença salarial relativa ao período de 1999 a 2001, correspondente a R$ 5.364,12 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos).

Todos os valores acima serão acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1°-F, Lei 9.494/97) a partir da citação; e mais correção monetária a partir do vencimento da dívida.

Condeno, finalmente, o Estado do Piauí, em custas e honorários advocatícios, estes

fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 20, § 4°, CPC).


APELAÇÃO CÍVEL: O Ente Público, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos no caso em apreço; ii) merece redução o valor arbitrado aos honorários advocatícios.

 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão em ID 5657620 - fl. 84.

 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto no caso.

É o relatório.



VOTO


II. DA ADMISSIBILIDADE

 O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público estadual. CONHEÇO, portanto, do apelo.



III. FUNDAMENTAÇÃO

 Defende o ente público que a sentença vergastada olvidou o reconhecimento da prescrição ao caso em tela. Nessa perspectiva, aduz que in casu deveria ter sido observado art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de valores cobrados em face da Fazenda Pública em 5 (cinco) anos.

 Nesse contexto, a controvérsia em comento já fora objeto de amplo debate jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que, por se tratar de relação jurídica de direito público, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos pleitos de verbas remuneratórias de servidor em relação ao ente público:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida.2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).


Na presente ação, as verbas pleiteadas referem-se ao período compreendido entre 1999 e 2001 e janeiro a março de 2002, e foi ajuizada em 09/03/2004, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 09/03/1999.

 Ademais, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.

 Destarte, com fulcro no artigo supracitado, entendo que a condenação em honorários advocatícios arbitrada pelo juízo a quo em 10% encontra-se adequada e não merece reforma.


IV. DO DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição das verbas requeridas relativas ao período anterior a 09/03/1999.

 Por fim, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0013407-30.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VERONICA GOMES OLIVEIRA

Publicação

06/02/2024