Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0809099-82.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTES INFUNDADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL DESERTA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Manifestação abusiva do direito de recorrer, reprimida com sanção processual por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. 4. Apelação Cível deserta ante ao descumprimento de intimação para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809099-82.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809099-82.2022.8.18.0140

APELANTE: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA

APELADO: FELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTES INFUNDADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL DESERTA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Manifestação abusiva do direito de recorrer, reprimida com sanção processual por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. 4. Apelação Cível deserta ante ao descumprimento de intimação para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.

 

Relatório


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Imobiliária Garantia LTDA. contra decisão (ID 11618073) proferida em Apelação Cível nº 0809099-82.2022.8.18.0140 que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 9528853) e determinou a juntada do comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de Apelação por deserção.


Em suas razões recursais (ID 11965773), o agravante apresenta uma exposição fática da demanda e destaca os termos da decisão agravada.


Insurge-se contra a decisão monocrática do relator que determina o recolhimento do preparo sobre o valor da causa fixado em R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais).


Defende que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 6.920/2016, o preparo do recurso de Apelação Cível foi corretamente recolhido com base na quantia indicada para as causas de valor inestimável. Aduz haver parecer do FERMOJUPI no sentido das suas alegações. Requereu o provimento do recurso, com a declaração de retidão do valor recolhido a título de preparo recursal.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 11999422). Apresentou síntese da demanda, alegando que parte agravante vem utilizando-se de reiteradas petições protelatórias no intuito de não cumprir determinações judiciais.


Defendeu ofensa ao princípio da dialeticidade e a efetiva irregularidade no recolhimento do preparo. Requereu o não recebimento do presente recurso e a aplicação de penas por litigância de má-fé.

 

É o relatório.

 

 

Voto


Analisando os autos, verifico que o Agravo Interno não pode ser conhecido.


Com efeito, a parte agravante não cuidou de impugnar os seguintes fundamentos adotados na decisão combatida:


“No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação da decisão e, para isso, alega omissão e contradição quanto à determinação de complementação do valor do preparo. Afirma que a decisão ignorou sumariamente manifestação do FERMOJUPI, sendo totalmente contraditória.

O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com a matéria decidida, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a decisão devidamente fundamentada quanto ao não acolhimento da manifestação do FERMOJUPI, senão vejamos:

‘Parecer do FERMOJUPI ID 8464003, nos seguintes termos: ‘Assim, verificando que a apelação fora em face de sentença não condenatória em sede de embargos - que foram acolhidos tornando nula a execução por falha processual - entendemos que a mesma se enquadra em causas de valor inestimável nos termos da norma acima transcrita, concluindo pela regularidade do valor recolhido conforme a Tabela de Custas vigente.’

(…)

Quanto ao recolhimento do preparo da Apelação, este deverá incidir sobre o valor da causa, pois no presente caso não se trata de pedido de natureza condenatória. Desse modo, não há que se falar na exceção do parágrafo 1º supracitado. Portanto, necessário complementar o pagamento do respectivo preparo a incidir sobre o valor da causa, de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais).

Ademais, a própria manifestação exarada pela Superintendente do FERMOJUPI adverte que “qualquer informação advinda do FERMOJUPI é meramente opinativa e não vinculativa, porquanto, sendo unidade administrativa responsável pela supervisão da arrecadação própria do Poder Judiciário, não possui atribuição para emissão de certidão de suficiência de preparo, de responsabilidade dos servidores da Secretaria respectiva, no caso específico de competência da Coordenadoria Judiciária Cível.”


Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.


Logo, o recurso de agravo interno que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.


Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.


Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.


Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTES INFUNDADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Manifestação abusiva do direito de recorrer, reprimida com sanção processual (art. 80, IV, VI e VII, e 81, § 2º, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (STJ - AgInt na PET no RMS: 52398 DF 2016/0289766-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017)


Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Na hipótese dos autos, verifico que o agravante se limita a repetir argumentos já levantados e anteriormente refutados nas decisões de ID 9178984 e 11618073. Demonstra, em verdade, o intuito de alongar a demanda, utilizando-se de institutos processuais para postergar o reconhecimento da deserção do recurso de Apelação na forma do art. 1.007, §2º, do CPC. Além disso, busca impedir o trânsito em julgado do processo que culminou no julgamento de procedência dos Embargos à Execução (ID 8075681), esquivando-se do pagamento das custas e honorários decorrentes de sua sucumbência.


Para combater a referida prática, o Código de Processo Civil prevê a aplicação de punição por litigância de má-fé:


Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


Em razão das circunstâncias já expostas, resta evidenciado o caráter manifestamente protelatório do presente recurso de Agravo Interno, pelo que condeno o agravante em litigância de má-fé, arbitrando multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.


Isto posto e ante as razões acima consignadas, deixo de conhecer do Agravo Interno e, com fulcro nos art. 81, VII e 1.021, §4º, do CPC, condeno a parte agravante ao pagamento de multa calculada em 2% (dois por cento) do valor da causa a título de litigância de má-fé.


Ademais, considerando que, nos termos dos art. 995 e 1.021 do CPC, o recurso de Agravo Interno não possui efeito suspensivo ex lege, bem como o fato de que a parte apelante/agravante não atendeu as determinações constantes em despacho de ID 11618073, reconheço a deserção da Apelação Cível interposta no ID 8075713, deixando de conhecer do referido recurso, com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC.


Por fim, tendo em vista o constante no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação da parte apelante/agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa.


É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0809099-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Réu

FELIPE AUGUSTO COSTA DE PAULO

Publicação

19/12/2023