Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806523-55.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806523-55.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Adriano Gomes De Carvalho DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. PEQUENA QUANTIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (informações repassadas pelo COPOM, declarações prestadas pelas testemunhas e apreensão da droga subdividida para venda, arma de fogo, balaclava e dinheiro trocado) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Quanto ao crime descrito no art. 14 da lei nº 10.826/03, tem-se que ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 revolver de marca Taurus, cal. 38 com 06 munições e laudo de exame pericial em arma de fogo (Num.12153239 - Pág. 40/43 ), além da prova oral colhida. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida, além dos antecedentes. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 21,2 g de cocaína) não foi expressiva. Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Assim, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “natureza e quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal. Tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Considerando que os crimes foram praticados em concurso material de crimes, fixo definitivamente a pena em 08 anos e 06 meses de reclusão e a pena de multa em 678 dias-multa. 4. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0806523-55.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806523-55.2022.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Adriano Gomes de Carvalho

DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. PEQUENA QUANTIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas.  Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (informações repassadas pelo COPOM, declarações prestadas pelas testemunhas e apreensão da droga subdividida para venda, arma de fogo, balaclava e dinheiro trocado) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 2. Quanto ao crime descrito no art. 14 da lei nº 10.826/03, tem-se que ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 revolver de marca Taurus, cal. 38 com 06 munições e laudo de exame pericial em arma de fogo (Num.12153239 - Pág. 40/43 ), além da prova oral colhida. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 

 3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida, além dos antecedentes. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 21,2 g de cocaína) não foi expressiva.  Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Assim, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “natureza e quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal. Tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.  Considerando que os crimes foram praticados em concurso material de crimes, fixo definitivamente a pena em 08 anos e 06 meses de reclusão e a pena de multa em 678 dias-multa.

 4. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento para neutralizar a vetorial da "natureza e quantidade da droga" apreendida no crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, reduzir a pena final estabelecida ao réu para 08 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 678 dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, mantendo inalterados os demais termos estabelecidos na sentença, na forma do voto do Relator.”



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.


 

RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por Adriano Gomes De Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 803 (oitocentos e três) dias-multa pela prática dos crimes do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.


 Em razões recursais, o apelante requer: a) a absolvição do recorrente de ambos os crimes descritos na denúncia, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação; b) subsidiariamente, a correção da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas; c) o afastamento da pena de multa e a revisão do pagamento das custas, em razão da hipossuficiência do acusado.


 O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Narra a denúncia que no dia 23 de outubro de 2022, por volta das 01h45min, na Rua Felipe Mota, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, o denunciado Adriano Gomes de Carvalho foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, bem como por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (…)

 

Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 14, da Lei Nº. 10.826/2003 c/c artigo 69 do Código Penal (concurso material).


Passo a analisar a prova produzida nos autos.


O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que a substância periciada – 21, 2 gramas, massa bruta, substância sólida, petrificada, fragmentada, coloração amarelada, acondicionados em 22 invólucros plásticos- apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, substância proscrita no país.


A testemunha Eduardo Pereira de Sousa, Policial Militar, em juízo, declarou que: estava fazendo rondas com outros PMs no Bairro Santa Luzia, na “Cidade sem Deus” – localidade conhecida por intenso tráfico de drogas – quando abordaram o réu, sendo encontrado arma, drogas e dinheiro. Logo após o réu foi conduzido para a central de flagrantes. Que era uma operação chamada de operação impacto. Que o réu fora preso na rua, caminhando. Que o COPOM informou às viaturas que, se possível passassem na rua em que o réu fora preso, pois teriam recebido informações que estava tendo tráfico de drogas na região. Que não conhecia o réu de outras ocorrências. Que na hora da abordagem o réu estava com a arma na mão. Como fora feita a abordagem policial e fora determinado que o réu colocasse a mão na cabeça e o réu jogou a arma no chão, para longe, com o intuito de esconder. Que na rua tinha iluminação pública, não tendo mais ninguém, somente o réu transitando. Que a arma fora encontrada próxima do réu, pois ele se desfez quando viu a polícia. A droga e o dinheiro fora localizada com ele. Que estavam em outros bairros da cidade e ao receberam a denúncia, repassada pelo COPOM, que existia uma pessoa traficando e com arma de fogo, se dirigiram até o Bairro que o réu fora preso.


A segunda testemunha de acusação, Ronildo Matias Soares Júnior, Policial Militar, também ouvida em juízo relatou: que estava em patrulhamento no Bairro Santa Luzia na operação Impacto, quando a ROCAN solicitou apoio pois estava com a guarda de um indivíduo. Chegando ao local fizeram busca e localizado o material citado. Que o réu fora preso em uma rua, estando sozinho. Que a arma fora localizada próxima ao réu. Que ao chegar, o réu já estava detido pela ROCAN. Que a PM faz a operação impacto, onde várias viaturas patrulham juntas. Que foi a primeira vez que prende o réu. Que semanalmente tem a operação “Impacto”, que nada mais é que o patrulhamento comum, com várias viaturas empregadas no mesmo patrulhamento. Que com essa operação patrulham a cidade toda, começando às 17h/19h, indo até a madrugada, sendo um patrulhamento comum, coordenado por um Oficial. Que quando chegou ao local o réu já estava detido, não visualizando marcas de agressões. Que não fez nenhuma abordagem no réu.


Interrogado, o réu Adriano Gomes de Carvalho declarou: que recentemente havia saído da cadeia. Que tem uns policias que o conhecem e o viram na rua, momento em que o abordaram. Que seu tio o ligou para olhar seus animais, se deslocando do Bairro São Vicente de Paula para a “CDD”. Que a ROCAN estava fazendo rondas e já vinham atrás de 2 “elementos”. Que estes dois elementos passaram pelo réu e falaram: “lá sem vem a polícia”, e o réu optou por não correr. Que estava na condicional e a Polícia o abordou. Os outros dois elementos “pularam”, tendo a Polícia ido ao local onde os dois pularam e começaram a fazer buscas. Que o agrediram perguntando o que o réu estava fazendo lá, tendo ele afirmado que estava olhando a coxeira do seu tio. Que em seguida a autoridade policial chegou com uma bolsa azul e um revólver, informando que era de sua propriedade. Que na audiência de custódia relatou as agressões. Que as drogas nem as armas são suas. Que já trabalhou antes em coxeira. Que geralmente o início de trabalho na coxeira é 02h ou 04h. Que na rua em que foi preso não tinha ninguém. Que quando seu tio pedia ele ia olhar a coxeira. Que foi a primeira vez que foi olhar a coxeira e a ROCAN passou. Que sofreu agressões para informar de quem era a arma e a droga. Que foi ofendido moralmente. Que a arma e a droga não são suas. (...)


De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Eduardo Pereira de Sousa e Ronildo Matias Soares Júnior.

 

Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (informações repassadas pelo COPOM, declarações prestadas pelas testemunhas e apreensão da droga subdividida para venda, arma de fogo, balaclava e dinheiro trocado) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.


Quanto ao crime descrito no art. 14 da lei nº 10.826/03, tem-se que ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais


Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 revolver de marca Taurus, cal. 38 com 06 munições e laudo de exame pericial em arma de fogo (Num.12153239 - Pág. 40/43 ), além da prova oral colhida.


Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:


“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).


Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de mera conduta e perigo abstrato, porquanto a arma de fogo foi encontrada em seu poder.


 Além disso, a defesa não produziu prova que pudesse descredibilizar a narrativa segura e harmônica das testemunhas, além de não demonstrar a existência de alguma desavença ou qualquer outro fato preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.


Da dosimetria do delito de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343)

 

Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida, além dos antecedentes.

 

Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 21,2 g de cocaína) não foi expressiva. 


Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 669.398/SC relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021; sem grifos no original.)


Assim, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “natureza e quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal. Tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa.


Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


 Considerando que os crimes foram praticados em concurso material de crimes, fixo definitivamente a pena em 08 anos e 06 meses de reclusão e a pena de multa em 678 dias-multa.


Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.


Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.


Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)


Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.


Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para neutralizar a vetorial da "natureza e quantidade da droga" apreendida no crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, reduzir a pena final estabelecida ao réu para 08 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 678 dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, mantendo inalterados os demais termos estabelecidos na sentença.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014


 

Detalhes

Processo

0806523-55.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRIANO GOMES DE CARVALHO

Publicação

15/02/2024