Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750455-18.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – VÍCIOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750455-18.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750455-18.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANSELMO THIAGO LEITE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EWERTON LEITE MATOS

AGRAVADO: UNIDAS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – VÍCIOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANSELMO THIAGO LEITE DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCRO CESSANTE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 00829385-52.2020.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra pela parte agravante contra UNIDAS S.A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravados.

A parte agravante requereu liminarmente o cancelamento do contrato de compra e venda do veículo, bem como, do contrato de financiamento, com a devolução dos valores pagos.

Na decisão agravada, o n. magistrado a quo indeferiu medida liminar requerida pela parte agravante, alegando que a medida de urgência pleiteada satisfaz no início do feito, a pretensão final, caracterizando-se, pois, como medida satisfativa (ID 13728405, processo de origem).

O agravante, em suas razões, defende a reforma da decisão, para que seja determinado liminarmente, a substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie ou determinar aos agravados a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo, em conformidade com o art. 18 do CDC, em respeito ao Princípio da Boa Fé e da Função social do Contrato.

Devidamente intimada, a primeira agravada (UNIDAS S.A) apresentou contrarrazões, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como, o improvimento deste agravo (Num. 4963720 - Pág. 1/8).

Por decisão, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, Num. 6265586 - Pág. 1/4.

Devidamente intimado, o banco agravado apresentou suas contrarrazões, Num. 12996556 - Pág. 1/6.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

A parte agravante busca reforma da decisão agravada que indeferiu a liminar por defender que a probabilidade do seu direito está consubstanciada na compra de um veículo com defeito, que foi entregue a agravada UNIDAS S.A para reparo e até a data de 13/01/2021 não havia sido devolvido ao agravante, os quais demonstram de forma inequívoca o seu direito de Consumidor, que afiguram-se no art. 18, do CDC.

O agravante alega a existência do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, eis que a não concessão da tutela de urgência pode lhe causar prejuízos irreparáveis, haja vista, que o veículo é de extrema necessidade para o seu trabalho, pois o agravante é motorista de aplicativo.

Inicialmente, verifico que no processo de origem o agravante pleiteia medida liminar para que seja determinado o cancelamento do contrato de compra e venda do veículo (contrato de financiamento), e a devolução dos valores pagos.

Noto que, um dos pedidos deste agravo é para que a agravada (UNIDAS S.A) proceda a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie e na impossibilidade de troca imediata, determinar aos agravados a devolução do numerário pago pelo valor de compra e venda do veículo, ou seja, valor de compra, no prazo de cinco (05) dias úteis, acrescidos de correção tendo por base o IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da aquisição do bem.

Como se pode observar, em uma análise comparativa entre os pedidos indeferidos pela decisão agravada e o pleito objeto deste recurso, para se concluir que o pedido de imediata substituição do veículo por outro da mesma espécie não foi enfrentado pelo Juízo a quo, tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal a ensejar o não acolhimento da referida pretensão, sob pena de supressão de instância.

No tocante ao pedido de substituição de veículo por outro da mesma espécie, deixo de conhecer, haja vista não ter sido a referida matéria analisada pelo MM. Juiz a quo, sob pena de incorrer na supressão de instância.

Quanto ao pedido de devolução do valor pago referente ao contrato em questão, entendo que a tutela provisória de urgência somente pode ser deferida se os requisitos previstos no art. 300, do CPC estiverem presentes, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acresça-se a isso o fato de que a medida pretendida não pode ser irreversível, pois senão não se poderá acolhê-la.

No caso dos autos, verifico ser fato incontroverso que o veículo adquirido pelo agravante chegou a ser levado algumas vezes para oficina e consta a realização de alguns procedimentos.

Contudo, a documentação acostada aos autos não é suficiente para que seja rescindido o contrato de compra e venda por culpa das agravadas, o que demanda análise precisa e técnica sobre os procedimentos realizados e real estado do bem.

Ressalvada a possibilidade de se apurar, após os articulados e a produção probatória, situação jurídica de cunho material e processual diversa da que ora constato, julgo não estarem satisfeitos os requisitos para que a tutela pretendida pela parte agravante seja deferida.

À toda evidência, não restou demonstrada, de plano, a responsabilidade das agravadas no que concerne aos problemas mecânicos apresentados pelo veículo, não se justificando, tampouco, a devolução dos valores pago pelo agravante referente ao financiamento bancário.

Na hipótese, necessária dilação probatória no feito originário, sendo indispensável para a resolução da questão a produção da prova pericial, elucidando quanto à existência de vício oculto no veículo, a legitimar a pretensão do agravante.

O pedido de devolução dos valores pago, no caso, é subsequente ao pleito principal de rescisão do contrato de compra e venda. Por consequência, até que seja declarada a resolução do contrato firmado entre as partes, não tem possibilidade de devolução dos referidos valores.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PARCELAS DE FINANCIAMENTO - REPASSE PARA VENDEDORA - IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO - AUSÊNCIA - RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO - INEXISTÊNCIA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Conquanto seja incontroverso nos autos a existência do negócio jurídico, bem como os defeitos existentes no veículo objeto da transação, não há elementos de prova capazes de demonstrar tratar-se de vício oculto nisto residindo a ausência de probabilidade do direito vindicado - Inexiste risco ao resultado útil do processo capaz de transferir à alienante requerida o dever de suportar o pagamento das parcelas do veículo, mormente, quando considerado o fato de que o autor, ao assumir o financiamento, considerou seu orçamento devendo ser presumida sua capacidade de arcar com a despesa, até resolução da lide. (TJ-MG - AI: 10000211704721001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO OU CONSERTO DOS DEFEITOS. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC: NÃO PREENCHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO: NÃO CONFIGURADA – CONSTATAÇÃO DO DIREITO AFIRMADO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0050553-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 17.08.2020)(TJ-PR - AI: 00505536920198160000 PR 0050553-69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020)”

Na hipótese dos autos, embora o agravante tenha alegado que o veículo objeto da demanda possua vícios desde a sua compra, nesse momento processual não vislumbro razões para a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, existindo outras formas jurídicas para assegurar o direito do agravante, contudo, não foram pleiteadas neste agravo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0750455-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANSELMO THIAGO LEITE DE OLIVEIRA

Réu

UNIDAS S.A.

Publicação

23/03/2024