Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000874-77.2020.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000874-77.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI Apelante: MAURIR ALVES GOUVEIA Defensora Pública: Camila Ribeiro Bernardo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, C, E NO ART. 62, I, AMBOS DO CP. EMPREGO DA ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pena-base. No caso em tela, observa-se que o juiz a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais, devendo a pena-base do réu ser fixada no mínimo legal. 2. Confissão espontânea. Em audiência de instrução e julgamento (mídia id nº 12993564), o acusado afirma que a acusação que lhe é imputada é verdadeira, confessando a prática do crime de roubo da motocicleta, afirmando que estava na companhia de um comparsa de nome Matheus e que este era quem portava a arma de fogo e quem anunciou o assalto. Desta forma, considerando o entendimento jurisprudencial mais recente, uma vez que o réu confessou a prática delitiva, o Apelante faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP. No presente caso, a utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima está inserida no conceito de crime de roubo, sendo indissociável do elemento surpresa. Assim, o fato de o agente ter esperado a vítima passar para então a atacar trata-se de conduta inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deve-se afastar a aplicação da agravante. 4. Agravante prevista no art. 62, I, do CP. In casu, não há nos autos comprovação segura de que o réu foi o mentor intelectual do crime, tomando a iniciativa da prática delitiva e estabelecendo o plano e a função dos demais agentes, inviável a incidência da agravante prevista no art. 62 , I , do CP. 5. Arma de fogo. Considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso. 6. Redimensionamento da pena do acusado. Pena do réu fixada em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. 7. Pena de multa. Altera-se a pena de multa para 85 (oitenta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. 8. Prisão preventiva. O juiz a quo, portanto, além de consignar que a pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicial mais gravoso, manteve a sua prisão preventiva dando ênfase à gravidade concreta do delito, bem como à sua periculosidade, evidenciada no risco de reiteração delitiva, visando, assim, resguardar a ordem pública. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e das circunstâncias do crime, reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como afastar a aplicação das agravantes previstas nos artigos 61, II, “c” e 62, II, ambos do CP, fixando a pena do réu em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, reduzindo a pena de multa para 85 (oitenta e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000874-77.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000874-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS/PI

Apelante: MAURIR ALVES GOUVEIA

Defensora Pública: Camila Ribeiro Bernardo

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, C, E NO ART. 62, I, AMBOS DO CP. EMPREGO DA ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pena-base. No caso em tela, observa-se que o juiz a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais, devendo a pena-base do réu ser fixada no mínimo legal.

2. Confissão espontânea. Em audiência de instrução e julgamento (mídia id nº 12993564), o acusado afirma que a acusação que lhe é imputada é verdadeira, confessando a prática do crime de roubo da motocicleta, afirmando que estava na companhia de um comparsa de nome Matheus e que este era quem portava a arma de fogo e quem anunciou o assalto. Desta forma, considerando o entendimento jurisprudencial mais recente, uma vez que o réu confessou a prática delitiva, o Apelante faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

3. Agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP. No presente caso, a utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima está inserida no conceito de crime de roubo, sendo indissociável do elemento surpresa. Assim, o fato de o agente ter esperado a vítima passar para então a atacar trata-se de conduta inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deve-se afastar a aplicação da agravante.

4. Agravante prevista no art. 62, I, do CP. In casu, não há nos autos comprovação segura de que o réu foi o mentor intelectual do crime, tomando a iniciativa da prática delitiva e estabelecendo o plano e a função dos demais agentes, inviável a incidência da agravante prevista no art. 62 , I , do CP.

5. Arma de fogo. Considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

6. Redimensionamento da pena do acusado. Pena do réu fixada em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.

7. Pena de multa. Altera-se a pena de multa para 85 (oitenta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

8. Prisão preventiva. O juiz a quo, portanto, além de consignar que a pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicial mais gravoso, manteve a sua prisão preventiva dando ênfase à gravidade concreta do delito, bem como à sua periculosidade, evidenciada no risco de reiteração delitiva, visando, assim, resguardar a ordem pública.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e das circunstâncias do crime, reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como afastar a aplicação das agravantes previstas nos artigos 61, II, “c” e 62, II, ambos do CP, fixando a pena do réu em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, reduzindo a pena de multa para 85 (oitenta e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURIR ALVES GOUVEIA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2°- A, I, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Trata-se de Inquérito Policial nº 000.810/2020 instaurado aos 11 de Fevereiro de 2020, com o fim de apurar a suposta prática do crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, §2º , II e § 2º A,I do CP e Porte Ilegal de Arma de fogo, perpetrado pelo ora denunciado em face da vítima MARIA ARCANGELA CARVALHO SILVA.

Consta no referido caderno investigativo que no dia 08 de Fevereiro de 2020, por volta das 06h:00min, a vítima pilotava uma motocicleta, modelo Honda Pop 100, cor branca , em direção a sua residência, localizada na zona rural de Altos. Na ocasião, trafegava por uma estrada carroçal, próximo a Fazenda San Diego (comunidade Quilombo), momento em que foi abordada pelo ora denunciado acompanhado de comparsa (não identificado) que anunciaram o assalto. 

Ato contínuo, ao perceber que os autores do fato estariam de posse de uma arma de fogo, a vítima entregou-lhes sua motocicleta e um aparelho celular, após o roubo os envolvidos evadiram-se do local tomando rumo desconhecido. Em seguida, a vítima saiu em busca de auxílio, tendo encontrado um transeunte a quem pediu o telefone para ligar para a Polícia.

Momentos após a chegada da vítima na Delegacia, o denunciado chegou conduzido pelos policiais, que o encontraram pilotando a motocicleta da vítima, junto ao comparsa que conseguiu fugir.

(…)”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo, no sentido da procedência dos pedidos formulados pela denúncia, condenou o acusado MAURIR ALVES GOUVEIA como incurso nas penas do art.157, §2º, II e §2°- A, I, do Código Penal.

Em razões recursais (id 12994115), o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstância do crime, com fixação da pena base no mínimo legal; b) seja aplicada a atenuante em decorrência da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP; c) a exclusão das agravantes previstas no art. 62, I, e 61, II, “c”, ambos do CP; d) seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável; e) o afastamento da majorante da pena pelo emprego da arma de fogo; f) a redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante; g) por fim, requer a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição do respectivo alvará de soltura.

Em contrarrazões (id 12994120), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, “reformando a decisão hostilizada, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, bem como que seja decotada a agravante do art. 61, I, do CP (id 13561253).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstância do crime, com fixação da pena base no mínimo legal; b) seja aplicada a atenuante em decorrência da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP; c) a exclusão das agravantes previstas no art. 62, I, e 61, II, “c”, ambos do CP; d) seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável; e) o afastamento da majorante da pena pelo emprego da arma de fogo; f) a redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante; g) por fim, requer a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição do respectivo alvará de soltura.

PENA-BASE

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e das circunstâncias do crime.

No que se refere à CULPABILIDADE: deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

No caso em tela, o magistrado a quo valorou a culpabilidade nos seguintes termos:

“Culpabilidade – grave. Perpetrou a conduta contra vítima mulher, mais vulnerável fisicamente e, por tal circunstância, merecedora de maior proteção estatal. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6;”.

Ocorre que o fato de o roubo ter sido cometido contra vítima do sexo feminino, por si só, não se consubstancia em argumento idôneo para a valoração negativa desta circunstância judicial, ademais se não há nos autos evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime. Logo, AFASTO a valoração negativa da culpabilidade.

Acerca da PERSONALIDADE: leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu [...]”.

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“Personalidade – desfavorável. A pretexto de confessar o crime, a fim de obter o benefício quantitativo da circunstância atenuante correlata, o acusado incorreu em um sem número de contradições e buscou tributar toda a responsabilidade e conduta a seu comparsa que, frise-se, não foi identificado. Mais ainda, após perpetrar o crime, o acusado teria ido assistir a uma partida de futebol, como afirmou uma das testemunhas, o que denota a sua indiferença e frieza. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)”.

Neste aspecto, é importante elucidar que o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

 (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Neste ponto, o magistrado consignou:

“Circunstâncias do crime – desfavoráveis. No período matutino, nas primeiras horas da manhã e em local ermo, oportunidade em que o bem jurídico fica ainda mais fragilizado, ante a ausência de vigilância, seja pela comunidade, seja pelo aparato de segurança estatal. Eleva-se a pena em mais 1/6;”.

A justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena. O magistrado a quo não elencou fundamentos idôneos ou elementos concretos envoltos ao crime investigado, haja vista que o fato de o crime ter sido cometido no período matutino e em local ermo, por si só, não são suficientes para valorar desfavoravelmente esta circunstância judicial.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRATICADO A LUZ DO DIA E EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO E INIDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato do delito de roubo ter sido praticado à luz do dia e em local de grande movimentação não justifica, por si só, a exasperação da pena-base.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 615.373/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)

Portanto, AFASTO a valoração negativa desta circunstância judicial.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena.

Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).

Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.

1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.

2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.

3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).

4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.

7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.

8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.

(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou, em sentença, in verbis: “Ausente a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP, pois o acusado, a pretexto de confessar, mais prejudicou a elucidação dos fatos do que contribuiu e esta é a teleologia do dispositivo, contribuir para a elucidação dos fatos. Indefere-se o pedido de incidência da aludida circunstância atenuante.

Todavia, em audiência de instrução e julgamento (mídia id nº 12993564), o acusado afirma que a acusação que lhe é imputada é verdadeira, confessando a prática do crime de roubo da motocicleta, afirmando que estava na companhia de um comparsa de nome Matheus e que este era quem portava a arma de fogo e quem anunciou o assalto.

Desta forma, considerando o entendimento jurisprudencial mais recente, uma vez que o réu confessou a prática delitiva, o Apelante faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

AGRAVANTES

A defesa requer também a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “c”, e no 62, I, ambos do CP.

O art.61, II, “c”, do CP estabelece que:

“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;”.

Em sentença, restou consignado que: “Presente a circunstância agravante prevista no art.61, II, c, do CP, pois, como disse a vítima, o réu surgiu de inopino, de dentro de um matagal, surpreendendo-a. Eleva-se a pena em mais 1/6, conduzindo-a ao patamar de 8 (oito) anos e 2(dois) meses de reclusão”.

Ocorre que, no presente caso, a utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima está inserida no conceito de crime de roubo, sendo indissociável do elemento surpresa. Assim, o fato de o agente ter esperado a vítima passar para então a atacar trata-se de conduta inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deve-se afastar a aplicação da agravante.

Já o artigo 62, I, do CP preconiza:

“Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

In casu, o magistrado a quo disse: “Presente, por fim, a circunstância agravante prevista no art.62, I, do CP, pois, como informado pela vítima foi o acusado quem dirigiu a ação, apontando a arma e, inclusive, remanescendo na posse da motocicleta, com a qual foi encontrado, conforme afirmaram as testemunhas, o que, demanda elevação da pena em mais 1/6 (um sexto), alcançando o patamar de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão”.

Todavia, não há nos autos comprovação segura de que o réu foi o mentor intelectual do crime, tomando a iniciativa da prática delitiva e estabelecendo o plano e a função dos demais agentes, inviável a incidência da agravante prevista no art. 62 , I , do CP.

ARMA DE FOGO

Requer também o afastamento da majorante da pena pelo emprego da arma de fogo.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

Verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelo depoimento da vítima MARIA ARCANGELA CARVALHO SILVA, que afirmou que foi abordada por dois homens, que saíram de dentro do mato, sendo que o apelante estava com a arma de fogo na mão.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, neste ponto, esta tese não merece acolhimento.

CÁLCULO DA PENA:

Isto posto, passa-se à fixação da pena do acusado:

Na primeira fase da dosimetria, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos de reclusão. Frise-se que fica prejudicada a análise da tese referente à aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial, posto que a pena-base já restou fixada no mínimo legal.

No que se refere à segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ao tempo em que afasto as circunstâncias agravantes estipuladas pelo magistrado a quo, contudo, com base na Súmula 231 do STJ, permanece a pena intermediária do réu em 4 (quatro) anos de reclusão.

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria, mantenho as causas de aumento aplicadas pelo juízo a quo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), fixando a pena do réu em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.

PENA DE MULTA: Noutro norte, o magistrado fixou a pena de multa em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Desta forma, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Portanto, faz-se necessário alterar a pena de multa para 85 (oitenta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

PRISÃO PREVENTIVA

Por fim, a defesa requer a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição do respectivo alvará de soltura.

Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:

“Ao acusado foi imposta pena privativa de liberdade em patamar superior a 20 (vinte) anos, a perfazer, conforme fundamentação da sentença, o pressuposto do art.313, I, do CPP; contra o acusado, ainda, tramita ação penal para apuração de fato que teria sido praticado em circunstâncias semelhantes às desse procedimento, quais seja, prática de roubo em concurso com o tipo de quadrilha ou bando, o que indica, na forma da jurisprudência do colendo STJ (AgRg no Habeas Corpus nº 549.078/SP (2019/0358780-9), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 06.02.2020, DJe 20.02.2020), risco concreto de reiteração delitiva (Processo n°0000862-89.2017.8.18.0036); A contemporaneidade é haurida tanto do risco de reiteração decorrente da ação penal anterior, quanto do fato de ter sido o réu preso em flagrante delito, portanto, logo após a prática do roubo e; por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se prestam a salvaguardar a aplicação da lei penal, tampouco o risco de reiteração delitiva, pois, como se infere de certidão constante do Processo n°0000862- 89.2017.8.18.0036, neste o réu sequer foi encontrado para ser citado. Mantém-se, assim, a prisão preventiva do acusado, nos termos da decisão que converteu a sua prisão em flagrante, ora invocada per relationem”.

O juiz a quo, portanto, além de consignar que a pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicial mais gravoso, manteve a sua prisão preventiva dando ênfase à gravidade concreta do delito, bem como à sua periculosidade, evidenciada no risco de reiteração delitiva, visando, assim, resguardar a ordem pública.

Assim, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu - evidenciada no risco de reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. 

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPU S. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, uma vez que "houve subtração de 16 sacas de café, uma caminhonete, quatro aparelhos celulares, sendo várias vítimas, inclusive crianças, que foram gravemente ameaçadas, inclusive com emprego de arma de fogo, sendo a vítima Simoni amarrada e trancada, junto com seus filhos, dentro de um banheiro". Ademais, "Ailton, abordado logo quando chegava, teve uma arma apontada para a cabeça e foi obrigado a arrombar a tulha de café".

2. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.

3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.

4. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 178.486/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)


HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juízo singular indicou a periculosidade social da paciente, revelada pela gravidade em concreto de sua conduta, pois salientou sua autuação em flagrante na posse de 1.034 g de maconha, 206,3 g de crack, uma pistola com numeração suprimida e dois carregadores com 12 munições intactas. Apesar da primariedade da ré, foi delineado o risco de reiteração delitiva a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do art. 319 do CPP não se revelam adequadas ao caso concreto.

4. Habeas corpus denegado.

(HC n. 811.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)

Logo, justificada a necessidade da manutenção do condenado em prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, é descabida a concessão do direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual rejeito este pedido.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e das circunstâncias do crime, reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como afastar a aplicação das agravantes previstas nos artigos 61, II, “c” e 62, II, ambos do CP, fixando a pena do réu em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, reduzindo a pena de multa para 85 (oitenta e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.


 


Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0000874-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MAURIR ALVES GOUVEIA

Réu

MARIA ARCANGELA CARVALHO SILVA

Publicação

20/12/2023