Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800161-02.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 2. Os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos em parte, haja vista o acórdão embargado possuir erro material. 3. Nem todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados. 4. Contrato não respeitou todas as formalidades necessárias. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-02.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-02.2020.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA MENESES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 2. Os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos em parte, haja vista o acórdão embargado possuir erro material. 3. Nem todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados. 4. Contrato não respeitou todas as formalidades necessárias. 5. Recurso conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 9227566) opostos por BANCO CETELEM S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, Sra. FRANCISCA DE SOUZA MENESES, para “julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil)” 


Em seu recurso, o Embargante declara que que há contradição, porque “a decisão foi tomada com fundamento de que não houve a comprovação da transferência dos valores, entretanto os comprovantes foram juntados aos autos”.


A Parte Embargada, em suas singelas contrarrazões (Id. 12236214), declarou apenas que “não são cabíveis embargos, vez que não existe contradição pois o mérito foi enfrentado”.


É o relatório.


 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


“A contradição é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão. A dizer de outra forma, o ato decisório tem contradição quando traz proposições entre elas inconciliáveis.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 1468-1469).


No vertente caso, o dispositivo está contraditório com as provas apresentadas no processo, pois, apesar de juntadas as comprovações de transferência a decisão não levou em conta.


Assim, reconheço o erro material para reformar a decisão no sentido de que confirmar que foram apresentados comprovantes de transferência válidos.


Para além disso, conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469), “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”


Dito isso, constata-se que, no caso sub judice, se deixou de manifestar acerca de alguns dos pontos arguidos pelas partes, havendo omissão ser suprida. Nem todos os argumentos levantados foram devidamente enfrentados, principalmente a validade do contrato entre embargante e embargado.


Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada não comprovou com clareza a existência da discutida contratação, conforme documentos (Ids. 3376734  e 3376735).


Dessa forma, no entender deste relator, o acórdão não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos expostos nos autos. Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


No mesmo caminho, é posicionamento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade. No entanto, exige-se a procuração pública ou a assinatura a rogo com a firma de duas testemunhas para que seja reconhecida a validade da contratação, uma vez que essas formalidades asseguram o efetivo esclarecimento do consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Vide:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. […] Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. […]  6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-PI - AC: 00009266020178180049, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÂÂ- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA ÂÂ- ASSINATURA A ROGO ÂÂ- POSSIBILIDADE ÂÂ- REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ÂÂ- COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ÂÂ- REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS ÂÂ- SENTENÇA MANTIDA ÂÂ- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4. Decisão unânime.

(TJ-PI - AC: 00003443320158180113 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)


No caso em análise, observa-se que tais requisitos não foram foram cumpridos, havendo, portanto,  elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelada.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CETELEM S/A, reconhecendo o erro material no que tange aos comprovantes juntados serem válidos, mas mantendo o acórdão questionado em todos os seus termos pelos fundamentos apresentados, tendo em vista o não cumprimento das formalidades contratuais atinentes.

 

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800161-02.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE SOUZA MENESES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2023