TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750486-72.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO
Advogado(s): HERCULES PRACA BARROSO
AGRAVADO: JOSE ASSIS SOUSA SANTOS, IBANES DA SILVA BRITO, FRANCISCO DE ASSIS DE AGUIAR BATISTA
Advogado(s): RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA LIMINAR CONCEDIDA – DEMONSTRAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE – RECURSO IMPROVIDO. O interdito proibitório, que é ação tipicamente possessória, tem caráter preventivo, à medida que visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse. Ou seja, tem a finalidade de evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse. Certo que estava presente o receio de esbulho ou turbação, diante dos atos que estavam sendo praticados. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO JOSÉ DE CASTILHO NETO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, do processo nº. 0000677-81.2018.8.18.0047, ajuizado por JOSÉ ASSIS SOUSA SANTOS, IBANEZ DA SILVA BRITO, FRANCISCO DE ASSIS DE AGUIAR BATISTA.
O agravante sustenta que a probabilidade do direito "encontra-se cabalmente evidenciada pelos documentos juntados à Inicial, que demonstram claramente que a posse deve ser restituída ao agravante. Argumenta que os agravados nunca conseguiram comprovar a possível ameaça que sofriam na sua posse, bem como alega que a decisão recorrida não apresenta fundamentação que justifique a concessão da medida liminar.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, de modo que determine o retorno da posse do bem.
Regularmente intimados para apresentação das contrarrazões recursais, os agravados quedaram-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto.
2. MÉRITO
O interdito proibitório, que é ação tipicamente possessória, tem caráter preventivo, à medida que visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse. Ou seja, tem a finalidade de evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse.
Especificamente sobre o interdito proibitório, leciona Humberto Theodoro Júnior:
Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido. O mandado que o possuidor obtém, na última hipótese, é de segurança contra esbulho ou turbação iminente, no qual, além da interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito (art. 932)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 29a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 137)
Dessa forma, importante consignar que, da leitura do artigo 567 do CPC, percebe-se que o interdito proibitório visa a proteger a posse da iminente ameaça de moléstia.
No caso, os agravados/autores, sustentam que há mais de 30 anos são possuidores das glebas de terras denominadas FAZENDA GLEBA SERRA DO BREJO, FAZENDA BREJO NOVO II, FAZENDA BREJO NOVO III, FAZENDA BREJO NOVO IV, FAZENDA BREJO NOVO V, FAZENDA BREJO NOVO VI, FAZENDA BREJO NOVO VII, FAZENDA BREJO NOVO VIII, FAZENDA BREJO NOVO IX, FAZENDA BREJO NOVO X, FAZENDA BREJO NOVO XI, GLEBA SERRA DO BREJO NOVO 50 e FAZENDA JOÃO LOPES, sendo todos os imóveis localizados na zona rural de Palmeira do Piauí, juntando vários mapas, memoriais descritivos, certidões de inteiro teor e demais documentos afetos às respectivas áreas. Buscou com a tutela pretendida que a parte agravante se abstivesse de qualquer ato que implicasse turbação ou esbulho, o que se mostra plausível.
A mera alegação genérica por parte do Agravante de que a probabilidade do direito se encontra cabalmente evidenciada pelos documentos juntados à inicial que demonstram claramente que a posse deve lhe ser restituída não tem o condão de motivar, por si só, ser deferida a suspensividade pretendida, quando ausente efetiva ameaça para desocupação do bem, com base em ordem judicial para retirada.
O Agravante utiliza-se do referido argumento para pleitear o retorno do bem a sua posse, alegando, ainda, a possibilidade de venda a terceiro de boa-fé, direito este que não está devidamente demonstrado nos autos.
Pondere-se que a parte agravada é, até então, proprietária do imóvel e em eventual ação para recuperar a posse/propriedade, as questões objetivas relativas a posse de longa data da agravada, requisitos de liminar em possessória, ou tutela de urgência em ação petitória ou de imissão de posse, deverá ser glosada com o fato da existência no curso da ação.
Logo, não há como se conceder, não obstante o escopo prático do decisum prolatado, de forma apesar de ampla e genérica, uma reversão de liminar proferida no interdito proibitório diante de singela consideração fática do agravante, sem a devida comprovação documental, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REQUISITOS DO ART. 300 CPC. PRESENTES. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, há condições de deferimento da tutela de urgência em razão da presença cumulativa dos requisitos supra. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70081925505, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 19-12-2019)
Por oportuno, elenco que a decisão recorrida é de caráter precário e pode ser reformada a qualquer momento pelo juízo de piso, desde que demonstrado os pressupostos necessários, no curso processual.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750486-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDIOGO JOSE DE CASTILHO NETO
RéuJOSE ASSIS SOUSA SANTOS
Publicação09/02/2024