Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0705409-11.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.. 1. Verifica-se que o atual recurso analisado, ID. 13148573, é idêntico aos demais embargos apresentados. O que não se admite é a tentativa de reproduzir, nos embargos posteriores, crítica feita nos primeiros embargos à decisão contra a qual haviam estes sido interpostas. Se, o embargante alegara omissão, e o órgão julgador, ferindo o ponto, negou que ela existisse, não há como pretender, mediante novos embargos, insistir na mesma censura: trata-se de matéria vencida. Portanto, os posteriores embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos. 2.Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2.Decisão mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0705409-11.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705409-11.2018.8.18.0000

APELANTE: EDWALDO DE PAULO PERES, ANTONIO MARTINS DE SOUSA, ANTONIO MARTINS DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, LEONARDO CABEDO RODRIGUES, MARCELO MARTINS BELARMINO, FERNANDO LIMA LEAL, GENESIO DA COSTA NUNES

APELADO: ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE

Advogado(s) do reclamado: JARBAS LINDOMAR ROSA, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.. 1. Verifica-se que o atual recurso analisado, ID. 13148573, é idêntico aos demais embargos apresentados. O que não se admite é a tentativa de reproduzir, nos embargos posteriores, crítica feita nos primeiros embargos à decisão contra a qual haviam estes sido interpostas. Se, o embargante alegara omissão, e o órgão julgador, ferindo o ponto, negou que ela existisse, não há como pretender, mediante novos embargos, insistir na mesma censura: trata-se de matéria vencida. Portanto, os posteriores embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos. 2.Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2.Decisão mantida.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID. 13148573 opostos pela ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE no qual alega a observância dos requisitos de cabimento e admissibilidade dos presentes embargos de declaração e defende seja o mesmo conhecido e recebido para sanar contradição no Acórdão de julgamento do recurso de apelação.

Sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos e assevera o seu cabimento e adequação ao caso. Apresenta exposição fática do caso destacando que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão proferido na Apelação Cível que acolheu a preliminar de Ilegitimidade Ativa da embargante em interpor Embargos de Terceiro, extinguindo o processo sem exame de mérito.

Afirma que: a) o acórdão recorrido deixou de analisar o fundamento dos Embargos de Declaração consistente no Erro de Fato pela adoção de premissa equivocada de que embargante teria atuado como Assistente Litisconsorcial nos autos do processo nº 135/200; b) deixou de apreciar o pedido subsidiário para constar o número do identificador (ID) nos autos que contenha a decisão que tenha admitido a embargante como assistente litisconsorcial na Ação de Reintegração de Posse nº 135/2000, restaurada sob o nº 0000261-41.2012.8.18.0042.

Requer sejam acolhidos os embargos com o objetivo de sanar as omissões apontadas.

Devidamente intimada, as parte Embargadas apresentaram Contrarrazões IDs. 13219151 e 13252935 apresentando uma síntese dos fatos da demanda e arguindo a ausência de omissão no acórdão embargado. Afirma que, ao contrário do que defende a parte embargante, o acórdão destaca expressamente os argumentos de convicção para negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença em todos os seus termos. Alega que o recurso possui os mesmos fundamentos dos primeiros embargos interpostos. Expõe que fica clara a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, devendo ser considerados instrumentos protelatórios com o objetivo claro de procrastinar a execução do julgado.

Ao final, requer sejam improvidos os embargos e mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Anoto inicialmente que a jurisprudência, amparada pela melhor doutrina, vem admitindo a interposição de embargos de declaração sobre acórdão proferido em anterior recurso de embargos de declaração.

No entanto, tais “segundos” embargos declaratórios devem atender a certos limites, o primeiro deles, e elementar, de que realmente haja pelo menos um dos vícios arrolados pelo artigo 1022 do CPC/2015 no novo acórdão; o segundo que os novos embargos de declaração não sejam mera repetição do primeiro; e o terceiro que o vício apontado não seja somente nos segundos embargos de declaração aduzido.

Neste diapasão, é lapidar o escólio de Barbosa Moreira:

"O acórdão que julga embargos de declaração não está imune a defeitos dos enumerados no art. 535. (...) Constitui erro grave, por conseguinte, dizer, sic et simpliciter, que contra acórdão proferido em embargos de declaração não se podem interpor novos embargos de declaração.

Desta forma, verifica-se que o atual recurso analisado, ID. 13148573, é idêntico aos demais embargos apresentados.

O que na verdade não se admite é a tentativa de reproduzir, nos embargos posteriores, crítica feita nos primeiros embargos à decisão contra a qual haviam estes sido interpostos. Se o embargante alegara omissão e o órgão julgador, ferindo o ponto, negou que ela existisse, não há como pretender, mediante novos embargos, insistir na mesma censura: trata-se de matéria vencida.

Portanto, os posteriores embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos.

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, no presente caso.

Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃOS ANTERIORES. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ELEVAÇÃO DA MULTA. 1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki," os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado ". 2. Trata-se aqui, no entanto, de terceiros embargos de declaração opostos sucessivamente e, na mesma cadeia recursal extraordinária, dos quartos embargos de declaração, a interessada insistindo num julgamento de mérito embora o contexto seja, desde o início, de não conhecimento do recurso especial. 3. Não conhecido o apelo raro tampouco o agravo interno e, ainda, os dois embargos de declaração manejados anteriormente ao presente, não se afigura possível sob nenhuma hipótese a emissão de juízo de valor sobre o mérito da tese recursal: o significado técnico da terminologia" conhecimento "diz com a verificação da satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso, de maneira que se a parte recorrente não os cumpre, não tem o direito à prestação jurisdicional de mérito, que constitui consequência de um julgamento positivo anterior sobre a admissibilidade. 4. Como bem pontuado pelo Em. Ministro Marco Aurélio Mello," o Judiciário, ante a interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que ainda não podemos proclamá-lo. Recursos protelatórios, sem a mínima possibilidade de frutificarem, em face, até mesmo, da jurisprudência predominante, hão de ser coibidos, reafirmando-se, sob o ângulo da eficácia, o primado do Judiciário. "(" in "O Judiciário e a litigância de má-fé, Revista da Superior Tribunal de Justiça EMERJ, v.4, n.13, 2001). 5. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento da reiteração de oposição do recurso com caráter manifestamente protelatório, elevando a multa para dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, a interposição de qualquer recurso ficando condicionada ao depósito prévio desse valor. 6. Embargos de declaração de Petição EDCL 00349912/2017 não conhecidos." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 975.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).

"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2." Os segundos embargos apenas são cabíveis para discutir os vícios existentes no julgamento antecedente, não sendo admissíveis para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão já atacado pelos primeiros aclaratórios "( EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.089.120/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). Nesse sentido ainda: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 598.068/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.302.649/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).

In casu, o Embargante alega que a decisão foi omissa quanto aos seguintes pontos: “a) que o acórdão da Apelação Cível partiu da premissa equivocada de que embargante teria atuado como Assistente Litisconsorcial nos autos do processo nº 135/200; b) deixou de apreciar o pedido subsidiário para constar o número do identificador (ID) nos autos que contenha a decisão que tenha admitido a embargante como assistente litisconsorcial na Ação de Reintegração de Posse.”

Desta forma, as questões levantadas não foram omissas, vez que tratadas no acordão vergastado, conforme trecho destacado, vejamos:

“O acórdão ora embargado deixou claro que a Associação embargada foi admitida como assistente litisconsorcial do INTERPI na ação de reintegração de posse. Tal admissão ocorreu antes mesmo da ação de restauração de autos conforme foi admitido pela própria embargante.

Verifica-se, em análise dos autos, que a Associação, ora apelada, tomou conhecimento da lide, e requereu o ingresso como assistente litisconsorcial desde 18 de fevereiro de 2002 (fls. 590 da Ação de Restauração dos Autos).

Desta forma, sendo assistente litisconsorcial estaria excluída da legitimidade prevista no caput do art. 1.046.

Assim, a Associação embargante é assistente litisconsorcial do INTERPI, desde a Ação de Reintegração de Posse, estando impedida de opor os embargos de terceiro desde a fase de conhecimento da referida ação, não sendo legítima, portanto, na fase de execução, visto o que disciplinava à época o art. 1.048 do CPC então vigente, hoje previsto no art. 675 do CPC/15.

Conforme também restou consignado no acórdão, o embargante está excluído a previsão do §2º, posto que, pela teoria da asserção, a Associação pode ser atingida pela constrição judicial que se pretende atingir. Além disso o caso não se amolda às previsões do art. 1.0471e seus incisos.

Ademais, se a decisão, como assim defende o embargante, viola alguma disposição legal, diverge de jurisprudência de outros pretórios, ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio desses embargos declaratórios.

No caso em voga, como já dito, as supostas omissões apontadas nas razões recursais não seriam internas ao aresto embargado - ou seja, não estariam a se verificar entre os fundamentos dele ou na sua parte conclusiva - mas estariam a decorrer, no dizer da Embargante, de violação de normas legais e entendimentos jurisprudenciais ditos aplicáveis ao caso.

Não se vislumbra, portanto, a apontada omissão. Se o que se pretende, nesta via, é a rediscussão da matéria ventilada no mandado de segurança, a lei veda o pretendido, como é de conhecida e reiterada jurisprudência.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, somente para efeito de prequestionamento, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento.”

Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.

Alegando o recorrente erro in judicando, não erro in procedendo, isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07000383820198070000 - Segredo de Justiça 0700038-38.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRAao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. João Gabriel Furtado Baptista

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2023.

 


DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR

Detalhes

Processo

0705409-11.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE

Réu

EDWALDO DE PAULO PERES

Publicação

19/12/2023