Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0025277-52.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 4.640/93 PELA LEI Nº 5.591/06. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/04. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei n. 5.591/06 promove a reestruturação dos cargos e da remuneração da carreira de pessoal do EMATER, revogando, quanto a isso, a Lei n. 4.640/93. Contudo, não revoga no que tange à progressão funcional. Portanto, in casu, aplica-se esta lei e, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 38/04. 2. A inércia da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o ente público se exonerar da obrigação principal que é a progressão funcional. 3. Comprovado o preenchimento do requisito temporal exigido pela Lei, a avaliação de desempenho deve ser considerada suprida, importando na progressão automática dos servidores, a partir da época em que adquiriram o direito, bem como o percebimento dos valores retroativos dela decorrentes. 4. Isso, contudo, não implica no restabelecimento da tabela de remuneração da antiga lei, tendo em vista a incidência da lei mais nova (5.591/06). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para assegurar a progressão funcional pretendida pelos autores, a partir da época em adquiriram o direito, bem como o percebimento dos valores retroativos dela decorrentes, observados os critérios temporais da Lei nº 4.640/93 e o padrão remuneratório da Lei nº 5.591/06, respeitados os limites da prescrição quinquenal e do período de atividade de cada autor, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025277-52.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025277-52.2016.8.18.0140

APELANTE: ELISEU MACEDO DE CARVALHO, ERILDO BEZERRA DE MELO, GONCALO DE ALENCAR, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA MARTINS SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 4.640/93 PELA LEI Nº 5.591/06. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/04. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei n. 5.591/06 promove a reestruturação dos cargos e da remuneração da carreira de pessoal do EMATER, revogando, quanto a isso, a Lei n. 4.640/93. Contudo, não revoga no que tange à progressão funcional. Portanto, in casu, aplica-se esta lei e, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 38/04.

2. A inércia da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o ente público se exonerar da obrigação principal que é a progressão funcional.

3. Comprovado o preenchimento do requisito temporal exigido pela Lei, a avaliação de desempenho deve ser considerada suprida, importando na progressão automática dos servidores, a partir da época em que adquiriram o direito, bem como o percebimento dos valores retroativos dela decorrentes.

4. Isso, contudo, não implica no restabelecimento da tabela de remuneração da antiga lei, tendo em vista a incidência da lei mais nova (5.591/06).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para assegurar a progressão funcional pretendida pelos autores, a partir da época em adquiriram o direito, bem como o percebimento dos valores retroativos dela decorrentes, observados os critérios temporais da Lei nº 4.640/93 e o padrão remuneratório da Lei nº 5.591/06, respeitados os limites da prescrição quinquenal e do período de atividade de cada autor, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elizeu Macedo de Carvalho, Erildo Bezerra de Melo, Gonçalo de Alencar, Hélio Rodrigues de Sousa e Raimunda Martins Sousa da Silva, contra a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI e do Estado do Piauí.

Na inicial (ID n. 9808461 – pág. 02-08), os autores alegam que são servidores públicos estaduais ocupantes da carreira de Extensionista Rural I de Nível Superior, prevista no art.1º da lei Estadual 4.640/93 (Plano de cargos e vencimentos do instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER).

Aduzem, ainda, que a avaliação de desempenho prevista na lei para ser realizada a cada 18 meses não vem sendo realizada pelo ente, o que prejudica os servidores tendo em vista que tal avaliação constitui requisito para a progressão de carreira.

A sentença recorrida (ID n. 10440285 – pág. 203-207) julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, para determinar ao EMATER a realização da avaliação de desempenho dos servidores para fins de progressão de carreira, no prazo de 90 dias. Contudo, rejeitou o pleito de pagamento das verbas retroativas.

Irresignados, os autores interpuseram apelação (ID n. 10440285 – pág. 211-216), requerendo a realização da progressão automática, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas. Requer, ainda, a condenação do apelado em custas, emolumentos e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 10440285 – pág. 545-551) requerendo o total improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 12084049) opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja concedida a progressão funcional pretendida pelos autores.

É o relatório.



VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

Os apelantes pugnam pela progressão automática, alegando que a não realização da avaliação de desempenho configura violação a direito subjetivo destes. Ademais, alegam que fazem jus ao pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos 05 anos.

Pois bem. Assiste razão ao apelante.

Inicialmente, cumpre ressaltar que dos textos normativos mencionados, tem-se que a Lei n. 5.591/06 revoga a Lei n. 4.640/93 no que diz respeito à reestruturação dos cargos e da remuneração da carreira de pessoal do EMATER. Contudo, não revoga no que tange à progressão funcional, pois não aborda este tema. Neste sentido é o posicionamento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI ESTADUAL N. 5.591/2006 NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL N. 4.640/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Estadual n. 5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n. 4.640/93 no tocante ao que requerem as Autoras, ora Recorrentes. A concessão da progressão horizontal prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Estado do Piauí realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública. 2. Estando comprovado nos autos o requisito temporal de que as servidoras completaram em exercício e prevendo a legislação estadual a desnecessidade de pedido administrativo e avaliação de desempenho, elas fazem jus à progressão funcional prevista em lei. 3. A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00109059820168180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 

A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece no art. 5° a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses como condição para a progressão na carreira de pessoal.

Entretanto, analisando os autos é possível verificar que o EMATER/PI deixou de proceder à avaliação periódica de desempenhos dos apelantes. Com efeito, a referida avaliação é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira.

Outrossim, aplica-se ao caso a previsão genérica da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, no sentido de que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06, vez que a lei complementar se afigura como supedâneo legal para a pretensão de progressão na carreira, mas não para percebimento da remuneração que foi prevista na Lei nº 4.640/93, já que atualmente tem eficácia a tabela de cargos e remuneração estabelecida pela norma posterior reestruturante (Lei nº 5.591/06).

Vejamos o que dispõe a Lei Complementar nº 38/04 sobre progressão funcional:

 

Art. 31 O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta lei poderá dar-se mediante progressão e promoção funcional.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, e dar-se-á em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho. (…)

§ 8º A falta de realização da avaliação de desempenho não poderá prejudicar a progressão ou promoção do servidor, devendo ser responsabilizada a autoridade a quem competia sua realização.

 

Diante disso, a omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o ente público se exonerar da obrigação principal que, no caso, é a progressão funcional. Neste sentido:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE ESPINOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI Nº 1.240/03 - REQUISITOS - TEMPO DE EXERCÍCIO - COMPROVAÇÃO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECONHECIMENTO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SUPRIMENTO DA OMISSÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovado pela autora o preenchimento do requisito temporal exigido pela Lei, a avaliação de desempenho deve ser considerada suprida ante a inércia da Administração Pública em realizá-la, importando na progressão automática do servidor, na esteira do entendimento consagrado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10243130015510001 Espinosa, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 19/12/2019, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2020)

 

Destarte, considerando o tempo de serviço dos servidores/autores e a inércia da Autarquia Estadual em promover as avaliações de desempenho, é procedente a pretensão dos autores quanto ao reenquadramento decorrente das progressões não realizadas. Isso, contudo, não implica no restabelecimento da tabela de remuneração da antiga lei, cujos valores nem sequer eram definidos na moeda corrente.

Por fim, vale registrar que o pagamento de valores retroativos a cargo do EMATER deve observar a prescrição quinquenal e se restringir ao período de atividade dos autores (ao passar para a inatividade, o servidor não mais progride na carreira).

 

III- DISPOSITIVO

Ex positis, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para assegurar a progressão funcional pretendida pelos autores, a partir da época em adquiriram o direito, bem como o percebimento dos valores retroativos dela decorrentes, observados os critérios temporais da Lei nº 4.640/93 e o padrão remuneratório da Lei nº 5.591/06, respeitados os limites da prescrição quinquenal e do período de atividade de cada autor.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0025277-52.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELISEU MACEDO DE CARVALHO

Publicação

06/12/2023