TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816660-60.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A instituição financeira apelada juntou aos autos contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se a existência de geolocalização, ID da sessão usuário e a já citada biometria facial da autora. 2. Não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. 3. Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante. 4. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença proferida em primeira instância, ainda, condeno a Apelante ao pagamento dos honorários recursais os quais majoro para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ESPERANÇA MARQUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por danos” proposta em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
A autora informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelado.
Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pleito autoral.
A Autora então interpôs o presente recurso alegando, em suma, a ausência de contrato válido; hipervulnerabilidade do idoso analfabeto; inconteste a configuração de dano material e dano moral, diante de descontos indevidos de valor de empréstimo não contratado.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário e pagar indenização por danos morais.
O banco Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator)
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
Conforme relatado, pretende a apelante, MARIA ESPERANÇA MARQUES DA SILVA ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por danos, que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Para tanto, alega, em síntese: ausência de contrato válido; hipervulnerabilidade do consumidor idoso, inconteste a configuração de dano material e dano moral, diante de descontos indevidos de valor de empréstimo não contratado.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº. 344919217-2.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 10013613. O mencionado contrato está assinado pela apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se a existência de geolocalização, ID da sessão usuário e a já citada biometria facial da autora. Ora, não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.
Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante demonstra a documentação de ID 10013715.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão.
A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
Condeno a Apelante ao pagamento dos honorários recursais os quais majoro para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0816660-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/12/2023