Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801077-98.2020.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA DO HIDRÔMETRO. MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES. ACERTO COBRADO NA FATURA SEGUINTE À REMOÇÃO DO IMPEDIMENTO DA LEITURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste ilegalidade na apuração do volume de água a ser faturado com base na média aritmética do consumo na hipótese de impedimento de acesso para a leitura do hidrômetro, conforme Resolução 14/2011 da ADASA, art. 92, §§3º e 6º. 2. A concessionária de serviços de fornecimento de água e de recolhimento de esgoto possui a seu favor a presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, podendo ser afastada no caso de não restarem demonstradas a legitimidade do ato administrativo, o que não foi comprovado nos autos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801077-98.2020.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801077-98.2020.8.18.0077

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

APELADO: ELVINA CLAUDIA DA SILVA MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA DO HIDRÔMETRO. MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES. ACERTO COBRADO NA FATURA SEGUINTE À REMOÇÃO DO IMPEDIMENTO DA LEITURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste ilegalidade na apuração do volume de água a ser faturado com base na média aritmética do consumo na hipótese de impedimento de acesso para a leitura do hidrômetro, conforme Resolução 14/2011 da ADASA, art. 92, §§3º e 6º. 2. A concessionária de serviços de fornecimento de água e de recolhimento de esgoto possui a seu favor a presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, podendo ser afastada no caso de não restarem demonstradas a legitimidade do ato administrativo, o que não foi comprovado nos autos. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801077-98.2020.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 

APELADO: ELVINA CLAUDIA DA SILVA MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada por ELVINA CLÁUDIA DA SILVA MIRANDA.

 

Na origem, a parte apelada ajuizou ação anulatória objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 4.896,42 (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), bem como reparação por danos morais.

 

Na sentença o juízo primevo julgou procedente o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do inc. I do art. 487 do CPC, no sentido de: a) declarar nula a dívida relativa ao mês de julho de 2020; b) confirmar, outrossim, a tutela de urgência concedida liminarmente ao id. 13743897, para manter o fornecimento de água à requerente; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (id 12313123).

 

Em suas razões recursais (id 12313126) a apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito, defende que a suposta cobrança excessiva no mês de junho/20220 é decorrente da diferença de consumo apurada nos meses em que a apelante ficou impedida de realizar as leituras do hidrômetro da unidade consumidora (período de janeiro/2019 a junho/2020). Assim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedente, e subsidiariamente a redução do valor do dano moral.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 12313151) requerendo a integral manutenção da sentença.

 

Deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço (id 12341809).

 

II. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA

 

A demandada/apelante pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária, não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, razão pela qual, se socorre sempre de reforço financeiro do governo estadual, inclusive, para cobrir custos com o pagamento mensal de seus funcionários, fato que lhe impede de arcar com o ônus das custas processuais sem causar prejuízos na prestação de seus serviços à coletividade.

 

Compulsando os autos, verifico que o requerimento veio acompanhado dos demonstrativos contábeis dos últimos anos, os quais atestam a existência deficit financeiro das operações comerciais.

 

Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”.

 

No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a demandada/apelante demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades.

 

Resta, pois, demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais poderá prejudicar a manutenção da pessoa jurídica, notadamente as atividades essenciais de distribuição de água em favor da coletividade, pelo que resta devida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

 

A propósito, cumpre destacar que esta 1a Câmara Especializada Cível, assim já procedeu ao analisar pleitos semelhantes nas Apelações Cíveis nºs 0001290-50.2017.8.18.0140 e 0800065-68.2017.8.18.0040.

 

III. MÉRITO

 

Inicialmente, vale ressaltar que o cerne da demanda é o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da requerente/apelada, bem como a revisão do valor da conta de água do mês de julho de 2020.

 

Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes foi devidamente demonstrada, conforme faturas de cobrança pelo serviço de fornecimento de água na residência da apelante.

 

Registre-se que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código do Consumidor, já que a relação é estabelecida entre consumidor, destinatário final dos serviços de abastecimento de água, e a fornecedora ré, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.

 

A controvérsia do recurso cinge-se em verificar a possibilidade em se promover a revisão da fatura referente ao mês de julho de 2020, cujo valor foi de R$ 4.896,42 (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) e o consumo de 498m3.

 

Nessa toada, em análise ao histórico de medições e consumo acostado a contestação, a fatura ora contestada teve consumo muito superior à média da residência da apelante.

 

O referido documento registrou ainda a impossibilidade de realização da leitura do hidrômetro no imóvel da autora nos meses de janeiro de 2019 a junho de 2020, razão pela qual foi realizada a média dos últimos 12 meses para a cobrança do serviço, ocasionando acúmulo de consumo.

 

O acúmulo do consumo ocorre quando o volume de água efetivamente consumido em determinado período é superior ao faturado pela concessionária, devido à impossibilidade de realizar leitura do hidrômetro, gerando uma diferença cobrada em conta posterior, quando da primeira medição no hidrômetro após o ocorrido.

 

Nesse aspecto, na impossibilidade de leitura do hidrômetro, o consumo é medido com base na média aritmética do consumo dos últimos 12 meses, conforme dispõe o art. 92 §3º da Resolução 14 da ADASA:

 

Art. 92 § 3º A apuração do volume a ser faturado será feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses, quando houver:

I – perda ou imprecisão dos dados coletados;

II – anormalidade ou avaria no hidrômetro;

III – impedimento de acesso para a leitura do hidrômetro;

 

 

Dispõe ainda o § 6º do referido dispositivo:

 

§ 6º Os acertos relativos ao faturamento do período em que não houve apuração do consumo medido deverão ser feitos no faturamento subsequente à remoção do impedimento.

 

Desse modo, a apelante agiu de acordo com a legislação aplicável ao caso, uma vez que ficou impossibilitada de realizar a leitura no período compreendido entre meses de janeiro de 2019 a junho de 2020, realizando o acerto do consumo no referido período no mês de julho/2020, inexistindo, portanto, o dever de revisar a fatura referente ao mês de julho de 2020.

 

Nesse ponto, cabe destacar que a AGESPISA, na condição de concessionária de serviços de fornecimento de água e de recolhimento de esgoto, tem a seu favor a presunção de veracidade e legitimidade de seus atos. Essa presunção é relativa, podendo ser afastada no caso de não restarem demonstradas a legitimidade do ato administrativo pelas alegações e provas constantes dos autos.

 

No caso, a autora/apelada não logrou em afastar tal presunção, visto que não houve nenhum argumento capaz de comprovar a inocorrência do acumulo de consumo.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

 

Inverto o ônus da sucumbência, para determinar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade imediata do crédito, por ser beneficiário da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801077-98.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA

Réu

ELVINA CLAUDIA DA SILVA MIRANDA

Publicação

22/02/2024