TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800278-20.2022.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N ° 297 DO STJ. VULNERABILIDADE. DESCONTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tratam-se de duas apelações - uma interposta por BANCO BRADESCO S/A; outra, por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO COSTA - em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI), nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”. 2. A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta básica de serviços, eis que a apelada afirma que sofre com descontos indevidos. 3. A princípio, cabe apontar que quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pois bem, compulsando os autos verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da autora/consumidora, sob o título de “tarifa bancária”. 5. Nesse diapasão, em sendo a autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. 6.Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. 7. Assim, depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. 8. De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 9. Portanto, caberia ao réu, ora recorrente, comprovar, para se eximir da condenação, que a cobrança foi legitimamente realizada. (art. 373, II, CPC) 10. Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual conste a autorização para cobrança da chamada “Tarifa Bancária”. 11. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados a título de “tarifa bancária cesta básica expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC. 12. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 13.Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.14. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à autora/apelante, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. 15. Ademais, não há o que se falar em exclusão do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, §3° do CDC, posto estar patente a existência de defeito na prestação de serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva de vítima ou de terceiro. 16. No tocante aos danos morais, retaram inequívocos que os abusivos descontos na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, ademais destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa. 17. Ante o exposto, sendo suficiente a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 18. Diante do exposto, fixa-se o valor da indenização por danos morais em 5.000, 00 ( cinco mil reais). 19. Diante do exposto, conheço e nego provimento do Banco e no tocante ao recurso de apelação da autora, conheço e dou parcial provimento para fixar indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de duas APELAÇÕES - uma, interposta por BANCO BRADESCO S/A; outra, por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO COSTA - em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI), nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”.
A autora informou na exordial que está sendo descontado em seu benefício valor referente a um pacote de cesta de serviços e que não realizou nenhuma contratação junto ao banco réu.
Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, para cessar os descontos indevidos, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas; julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razões recursais o BANCO BRADESCO S/A aduz, em síntese, sobre a regularidade da contratação, que a parte Recorrida optou pela abertura de uma conta-corrente, modalidade esta diversa da conta-salário, que as cobranças de tarifas foram pactuadas no ato da sua abertura, tratando-se da contraprestação dos serviços fornecidos pelo Banco Recorrente e usufruídos pela parte recorrida e, legalidade da tarifa bancária como pagamento da prestação de serviço. Assevera incabível a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente a ação. FRANCISCA DA CONCEIÇÃO COSTA, por sua vez, em razões recursais, alega, em suma, que sopesando as circunstâncias dos autos, principalmente ao caráter punitivo pedagógico da condenação, torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que a referida quantia se mostra adequada à proporção do dano causado à parte recorrente, que teve seus ganhos destinados a satisfazer as suas necessidades básicas como saúde, alimentação e moradia reduzidos em virtude de conduta arbitrária da Recorrida. Requer a reforma da sentença para que haja a condenação da parte recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões apresentadas por Banco Bradesco S/A requerendo o desprovimento do recurso apresentado por Francisca da Conceição Costa. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO:
A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta básica de serviços, eis que a apelada afirma que sofre com descontos indevidos.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte consumidora recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da autora/consumidora, sob o título de “tarifa bancária”.
Nesse diapasão, em sendo a autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.
Caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que a cobrança foi legitimamente realizada.
Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual conste a autorização para cobrança da chamada “Tarifa Bancária”.
Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados a título de “tarifa bancária cesta básica expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento da aposentada, consubstancia a abusividade na relação contratual com o consumidor.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à autora/apelante, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “tarifa bancária” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em continuidade, em relação ao dano moral, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento." (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
''Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.
Caracterizada assim a nulidade das cobranças realizadas, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da consumidora apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da apelação do Banco Bradesco S/A, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Francisca da Conceição Costa para condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que na origem os honorários sucumbenciais já foram fixados em seu patamar máximo.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800278-20.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA DA CONCEICAO COSTA
Publicação29/11/2023