TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000076-42.2014.8.18.0071 – Apelação Cível
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO
Advogado: Uanderson Ferreira Da Silva (OAB/PI nº 5.456)
Procuradoria-Geral do Município de São Miguel do Tapuio
Apelado: JESUS MOURÃO E SILVA
Advogado: Urbano Lustosa Nogueira de Araújo Filho (OAB/PI nº 2.075)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação de Cobrança, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos intentados por Jesus Mourão e Silva, ora apelado, em desfavor do Município de São Miguel do Tapuio, ora apelante, para condenar ao ente público no pagamento ao autor dos valores relativos ao FGTS do período de 01.09.2001 a 01.03.2007.
Insatisfeito, o Município interpôs este recurso (ID 12516801), postulando a reforma da sentença, porquanto em se tratando de contrato declarado nulo não repisa à Administração Municipal qualquer obrigação junto ao autor.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões, ID 12516805, postulando o desprovimento do apelo.
Intimado, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo.
Na inicial, alega o postulante ter sido contratado pelo município requerido, sem prévia aprovação em curso público, para trabalhar como odontólogo de 1.9.2001 a 1.3.2007, em regime de 40 horas semanais, na suposta condição de temporário. Afirma, nesse contexto, após dispensa sem justa causa que faz jus ao percebimento do FGTS não recolhido a contento, bem como, a anotação na CTPS e recolhimento de contribuições previdenciárias.
Na sentença, o juízo preambular julgou pela procedência, tão somente, do pedido relativo ao pagamento dos valores do FGTS. Assim, o cerne da questão consiste em analisar se o autor possui direito ao referido pagamento.
Cumpre primeiramente apreciar qual o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, inc. II, da CF, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas ou provas e títulos.
Outrossim, no caso em apreço, está em discussão um contrato temporário sucessivamente renovado no tempo, desde 2001 até 2007, para o exercício de função de natureza permanente e habitual, fato que configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Nesses casos, a despeito da nulidade do vínculo, há que se ter em mente o que preceitua o art. 19-A da Lei 8.036/90:
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”
Como se vê, verificada a nulidade da contratação, devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador nas hipóteses em que não obedecida a determinação constitucional de provimento dos cargos públicos por meio de concurso público (art. 37, § 2º, da Constituição Federal).
A respeito do tema Segundo entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e. Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016, em casos como o que agora se discute são devidos o levantamento dos depósitos de FGTS. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Ademais, colaciono o entendimento desta Corte Estadual de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO ATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. PAGAMENTO DE SALDO DE SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo tribunal federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. (…). 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.” (TJ-PI-AC:00022341020118180028 PI 201200010074186, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 05/11/2015) (Destaquei)
Desse modo, deve ser mantida a condenação da edilidade ré no que concerne aos depósitos de FGTS devidos ao autor da ação, razão pela qual se nega provimento ao apelo do ente público.
Em relação aos consectários legais, deve-se, nessa oportunidade, de ofício, colocar o comando sentencial em consonância aos entendimento firmados pelo Eg. STJ mediante os Temas 801 e Tema 905, ressaltando, ainda, a previsão contida no art. 3º, da EC 113/2021.
Ademais, diante da iliquidez do julgado, a fixação do percentual devido pela parte sucumbente deverá ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000076-42.2014.8.18.0071
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLocalização de Contas
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuJESUS MOURAO E SILVA
Publicação18/12/2023