Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754028-93.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A existência de doenças gravosas como causa remota de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da Agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Constatado nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703193-43.2019.8.18.0000 que o Edital de Seleção para o período letivo de 2019.1, dá conta da existência de 90 (noventa) vagas para o curso de medicina, o que evidencia a possibilidade de se assegurar o direito da agravada. 3. O risco de ineficácia da medida liminar caso concedida somente ao final milita a favor da Agravante, já que o ano letivo já estará em curso e a agravada deixará de frequentar as aulas na instituição de ensino superior. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conceder o efeito suspensivo ativo à APELAÇÃO CÍVEL proposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0804466-33.2019.8.18.0140) proposta por LETÍCIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, a qual indeferiu a medida liminar requerida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754028-93.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754028-93.2023.8.18.0000

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754028-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 

1. A existência de doenças gravosas como causa remota de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da Agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

2. Constatado nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703193-43.2019.8.18.0000 que o Edital de Seleção para o período letivo de 2019.1, dá conta da existência de 90 (noventa) vagas para o curso de medicina, o que evidencia a possibilidade de se assegurar o direito da agravada.

3. O risco de ineficácia da medida liminar caso concedida somente ao final milita a favor da Agravante, já que o ano letivo já estará em curso e a agravada  deixará de frequentar as aulas na instituição de ensino superior.


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conceder o efeito suspensivo ativo à APELAÇÃO CÍVEL proposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0804466-33.2019.8.18.0140) proposta por LETÍCIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, a qual indeferiu a medida liminar requerida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



            RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. com a finalidade de suspender a eficácia da decisão concedida nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0752301-02.2023.8.18.0000 que concedo o efeito suspensivo ativo à APELAÇÃO suspendendo os efeitos da sentença exarado nos autos do processo de origem nº º 0804466-33.2019.8.18.0140, para determinar que o Centro Universitário UNINOVAFAPI proceda a realização da transferência externa independentemente de disponibilidade de vagas da autora no 2º período do Curso de Medicina, da FAHESO/IESVAP para a IES Agravada,  LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO.

Argumenta a Agravante que e a Agravada se encontra matriculada no 10° período do curso de medicina, no semestre de 2023.1, na IES Agravante, única e exclusivamente por ordem judicial, haja vista que a IES não possui edital de transferência para o curso de medicina.

Afirma que a Agravada possui débitos em aberto com a IES Agravante referente ao período de 2023.1, no total de R$ 27.323,96.

Destaca que a IES Agravante não disponibiliza vagas para transferência administrativa, bem como não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem, e, valendo-se do seu direito e autonomia constitucionalmente estabelecidos, a IES apresentou recusa à adesão deste modelo de ingresso.

Defende a possibilidade de a IES Agravante elaborar seus regimentos e estabelecer suas regras didático-pedagógicas, sendo constitucional, lícita e plenamente válida a norma da requerida que elabora os editais de transferência, não cabendo, portanto, a intervenção do judiciário na situação vez que inexiste ilicitude

Afirma ainda que a pretensão da Agravada não concedida em sede de cognição exauriente, observa a autonomia didático - administrativa da instituição de ensino superior, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional

 Alega danos irreparáveis, pois o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se materializado no sentido de que, a decisão poderá acarretar em graves prejuízos à IES Agravante por se ver compelida a sair da sua programação administrativa.

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. 


II - VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Reconhecida a admissibilidade, considera-se, a priori, que estão configurados os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em análise dos autos constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doenças gravosas como causa remota de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da Agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

Ademais, constatado nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703193-43.2019.8.18.0000 que o Edital de Seleção para o período letivo de 2019.1, dá conta da existência de 90 (noventa) vagas para o curso de medicina, o que evidencia a possibilidade de se assegurar o direito da agravada.

O risco de ineficácia da medida liminar caso concedida somente ao final milita a favor da Agravante, já que o ano letivo já estará em curso e a agravada  deixará de frequentar as aulas na instituição de ensino superior.

Entendimentos neste sentido já estão consolidados, conforme a seguir:


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. PROBLEMA DE SAÚDE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. 1. [...] 2. Embora não haja previsão expressa, deve ser autorizada a transferência de estudante universitário para instituição congênere, para tratamento de saúde, haja vista a proteção assegurada pela Constituição Federal à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana. 3. Hipótese em que restou devidamente comprovado que a impetrante, depois de iniciado o curso de medicina na universidade CEUMA, foi acometida por transtorno bipolar, cujo tratamento requerer seu deslocamento para o Município de Fortaleza/CE, ensejando, pois, sua transferência para idêntico curso no Centro Universitário Christus, instituição igualmente privada. De se ressaltar que, tratando-se de transferência ex officio para o tratamento de saúde, prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. Remessa oficial improvida. (TRF-5, ApelReex: 08002334420144058100 CE, Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado), julgado em 26/02/2016, 4ª Turma).


 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do estudante, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. Precedentes jurisprudenciais. II – (...) III - Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 50783 2000.50.01.001494-5 - Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO – julgado em 03/08/2005).

 


 Em razão do exposto, concedo o efeito suspensivo ativo à APELAÇÃO CÍVEL proposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0804466-33.2019.8.18.0140) proposta por LETÍCIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, a qual indeferiu a medida liminar requerida.

É o voto. 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0754028-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO

Publicação

01/12/2023