TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018130-96.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, TAIS BORJA GASPARIAN
RECORRIDO: FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO, SUELLEN PINHEIRO MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTÍCIA VEICULADA EM SITE JORNALÍSTICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA MATÉRIA. CONTEÚDO PRIVADO. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido do autor, com fulcro no artigo 487,I do CPC, para tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida no evento n°08, na qual determinou-se que o requerido FOLHA DA MANHA S/A que retire de seu site a matéria publicada em 29 de julho de 1994 relativa ao autor FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO, disponibilizada no link https://www1.folha.uol.com.br/fsp/1994/7/29/cotidiano/23.html, de forma definitiva, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indeferiu o pedido de indenização por danos morais em virtude da ocorrência do instituto da Prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2024
0018130-96.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
RéuFLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO
Publicação25/04/2024