TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802178-71.2022.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL - PI20247-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA COM VALORES PACTUADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente.
2. Todavia, o que foi considerado na inicial como um contrato autônomo de cartão de crédito consignado, consiste, na verdade, em uma fatura mensal do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, cuja numeração se repetiu mês a mês ao longo do histórico de consignações da aposentada, mudando apenas os últimos quatro dígitos, os quais correspondem ao mês e o ano respectivo da fatura descontada.
3. Logo, o que a parte autora/recorrente fez com o ajuizamento da presente ação judicial foi impugnar um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.
4. Ressalte-se que o banco recorrido, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a existência de transferência com os valores pactuados para a conta do autor.
5. Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.
6. Sentença mantida, recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA VIANA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I (ID Nº 14197518)
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em síntese, da necessidade da realização de perícia nos juizados especiais, que na verdade houve a contratação de um empréstimo consignado travestido de cartão de crédito sem a autorização do autor, com obrigações inexigíveis, sendo portanto devidos os danos morais e materiais. Por fim, requer procedência do recurso para que seja reformada a sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (ID Nº 14197523).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID Nº 14197531).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrente argumenta, que é necessária realização de uma perícia grafotécnica.
Entretanto, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.
Assim, com a devida vênia, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada e passo ao mérito do recurso.
Assim, no que diz respeito aos pedidos iniciais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802178-71.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação21/02/2024