TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802593-78.2021.8.18.0123
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA JUSTICA
RECORRENTE: FELIPE PINHEIRO MACHADO
RECORRIDO: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CONFISSÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802593-78.2021.8.18.0123
RECORRENTE: FELIPE PINHEIRO MACHADO
RECORRIDO: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FELIPE PINHEIRO MACHADO, imputando a este a prática do crime de PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, previstos no artigo 28 Lei nº 11.343/2006.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
DOSIMETRIA. A sua culpabilidade não se mostrou acentuada, pois reconheceu que era usuário de drogas e viciado. Nos autos, há comprovação de que o acusado possui uma ação penal contra si por crime contra o patrimônio e emprego de violência, mas sem condenação. Sua conduta social é boa, não há prova que lhe desabone. Não foi realizado qualquer exame a respeito da personalidade do agente, o que impede a majoração da pena neste tocante. O motivo ensejador do crime foi esclarecido, como mencionado no item culpabilidade, não podendo prejudicar o acusado. As consequências não se mostraram gravosas, pois os efeitos se restringiram a sua esfera pessoal. Havendo uma tênue preponderância das circunstâncias favoráveis ao acusado, aplico a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 5 (cinco) MESES. Em virtude da modalidade da pena não há substituição e nem suspensão condicional. Na forma do art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve prejuízo material. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado.
A parte ré interpôs recurso alegando que não restou devidamente comprovada a culpabilidade do recorrente. Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a r. sentença, para o fim de absolver o defendente da imputação que lhe é apontada na denúncia.
Contrarrazões da parte recorrida.
Relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, aliado a confissão do recorrente, bem como pelo Laudo Exame em Entorpecentes anexo aos autos.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802593-78.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPosse de Drogas para Consumo Pessoal
AutorFELIPE PINHEIRO MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2024