Acórdão de 2º Grau

Outras 0756105-75.2023.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO DO ÚLTIMO CICLO DE INTERNATO DE MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nota-se que, como bem relatado pela agravante, apesar da própria UEMA (Universidade Estadual do Maranhão) já ter autorizado a realização do Ciclo de Internato, a Impetrada se recusou a matricular a aluna, sob a alegação de que o cumprimento de ciclos de internato em outra instituição de ensino superior não poderá ser superior a 25% do ciclo do internato, sem nada mencionar sobre a expressa autorização da UEMA. 2) In casu, observa-se que a impetrante/agravante acostou aos autos do Mandado de Segurança nº 0828639-82.2023.8.18.0140, o ofício da Universidade Estadual do Maranhão, dirigido ao Coordenador do Curso de Medicina da UESPI, no qual solicitou vaga para a aluna impetrante/agravante para o Estágio Curricular Obrigatório (Internato), na área de Estágio em Pediatria e Estágio em Clínica Cirúrgica, ambos com carga horária de 460 horas, com início dia 15 de maio de 2023 (ID 11716140, pág. 1). 3) Como se vê, a própria Direção da Universidade Estadual do Maranhão solicitou ao Coordenador do Curso de Medicina da UESPI vaga para a impetrante realizar o internato, o que demonstra que, sob o ponto de vista da citada direção, não há nenhum óbice para a transferência do internato (ID 11716140, pág. 1). 4) Sobre a transferência do internato para outra unidade da federação, dispõe o art. 24 da Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que o Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horáriatotal estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde. 5) Como se observa, a regra é a autorização para realização de no máximo 25% da carga horária total para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a Instituição de Ensino Superior. Porém, a própria Resolução nº 03/2014 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no parágrafo 8º do Art. 24, excepciona a regra da limitação em 25%, de forma ao permitir que o colegiado acadêmico de deliberação superior da IES autorize, em caráter excepcional, percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente motivado e justificado. 6) Ora, a recente constituição de família neste município de Teresina pela impetrante, a tenra idade de sua filha de apenas 08 (oito) meses, demonstram de forma indubitável a excepcionalidade, sobretudo quando se verifica que a filha da impetrante conta com menos de 01 (um) ano de idade (certidão de nascimento de ID 11716147, pág. 2). Vale destacar que a Constituição Federal garante tanto a proteção da família, conforme art. 226 quanto impõe que as crianças e adolescentes sejam tratados com absoluta prioridade. Portanto, as citadas normas constitucionais deixam claro que a família deve ter a especial proteção do Estado e que é dever de todos permitir a convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente. 7) Dessa forma, não restam dúvidas de que a impetrante, em razão da qualidade de genitora de uma criança nascida em 22/10/22 (ID 11716147, pág. 2), portanto ainda lactente e totalmente dependente da mãe e do pai, enquadra-se na excepcionalidade do parágrafo 8º da Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. 8) Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756105-75.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756105-75.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ISADORA FEITOSA MELO

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL FEITOSA DA SILVA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO DO ÚLTIMO CICLO DE INTERNATO DE MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) Nota-se que, como bem relatado pela agravante, apesar da própria UEMA (Universidade Estadual do Maranhão) já ter autorizado a realização do Ciclo de Internato, a Impetrada se recusou a matricular a aluna, sob a alegação de que o cumprimento de ciclos de internato em outra instituição de ensino superior não poderá ser superior a 25% do ciclo do internato, sem nada mencionar sobre a expressa autorização da UEMA.

2) In casu, observa-se que a impetrante/agravante acostou aos autos do Mandado de Segurança nº 0828639-82.2023.8.18.0140, o ofício da Universidade Estadual do Maranhão, dirigido ao Coordenador do Curso de Medicina da UESPI, no qual solicitou vaga para a aluna impetrante/agravante para o Estágio Curricular Obrigatório (Internato), na área de Estágio em Pediatria e Estágio em Clínica Cirúrgica, ambos com carga horária de 460 horas, com início dia 15 de maio de 2023 (ID 11716140, pág. 1).

3) Como se vê, a própria Direção da Universidade Estadual do Maranhão solicitou ao Coordenador do Curso de Medicina da UESPI vaga para a impetrante realizar o internato, o que demonstra que, sob o ponto de vista da citada direção, não há nenhum óbice para a transferência do internato (ID 11716140, pág. 1).

4) Sobre a transferência do internato para outra unidade da federação, dispõe o art. 24 da Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que o Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horáriatotal estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde.

5) Como se observa, a regra é a autorização para realização de no máximo 25% da carga horária total para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a Instituição de Ensino Superior. Porém, a própria Resolução nº 03/2014 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no parágrafo 8º do Art. 24, excepciona a regra da limitação em 25%, de forma ao permitir que o colegiado acadêmico de deliberação superior da IES autorize, em caráter excepcional, percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente motivado e justificado.

6) Ora, a recente constituição de família neste município de Teresina pela impetrante, a tenra idade de sua filha de apenas 08 (oito) meses, demonstram de forma indubitável a excepcionalidade, sobretudo quando se verifica que a filha da impetrante conta com menos de 01 (um) ano de idade (certidão de nascimento de ID 11716147, pág. 2). Vale destacar que a Constituição Federal garante tanto a proteção da família, conforme art. 226 quanto impõe que as crianças e adolescentes sejam tratados com absoluta prioridade. Portanto, as citadas normas constitucionais deixam claro que a família deve ter a especial proteção do Estado e que é dever de todos permitir a convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente.

7) Dessa forma, não restam dúvidas de que a impetrante, em razão da qualidade de genitora de uma criança nascida em 22/10/22 (ID 11716147, pág. 2), portanto ainda lactente e totalmente dependente da mãe e do pai, enquadra-se na excepcionalidade do parágrafo 8º da Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

8) Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

Isadora Feitosa Melo Coimbra Uchôa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 11716135, pág. 2/5) que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0828639-82.2023.8.18.0140), indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerido pela impetrante/ em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI e o reitor da Universidade Estadual do Piauí.

Na inicial do Mandado de Segurança, a impetrante, ora agravante, afirma que é estudante de Medicina da UEMA – atualmente cursa as últimas semanas do ciclo de internato – após constituir família em Teresina-PI com o nascimento de sua filha – hoje com 09 meses de idade – solicitou, junto à UEMA (instituição de ensino superior ao qual era vinculada), para que concluísse os últimos ciclos do internato (clínica médica e pediatria, vide anexos), na Instituição ora Impetrada.

Diz que, “tal pedido fora DEFERIDO pela UEMA, tendo esta instituição oficiado à UESPI, informando da autorização, assim como requerendo sua matrícula na melhor conveniência”.

Acrescenta que, “havendo vagas, e por se tratar de ciclo de internato, o que não implicaria em prejuízo algum, seja à instituição ora impetrada, seja à terceiros – e, diga-se, resultaria em mão-de-obra especializada a ser disponibilizada, sem custos, à coletividade local – a Impetrante realizou todos os trâmites administrativos necessários à concretização do ofício enviado, junto à Impetrada”.

Afirma que, “apesar da própria UEMA já ter autorizado a realização do Ciclo de Internato, a Impetrada RECUSOU-SE a matricular a aluna, alegando que o cumprimento de ciclos de internato em outra instituição de ensino superior, não poderá ser superior a 25% do ciclo do internato, sem nada mencionar sobre a expressa autorização da UEMA, tampouco aos argumentos de fato e direito suscitados pela ora Agravante e acatados pela UEMA, numa decisão, data máxima vênia, flagrantemente arbitrária”.

Assevera que “há de se frisar – e reiterando posicionamento apresentado pela própria impetrante em sede de Requerimento - O caso da aluna adequa-se à condição de excepcionalidade prevista no artigo 24, § 8º da Resolução CNE/CES nº. 04; razão pela qual dever-se-ia primar pela condição mais benéfica para a Requerente e sua família. Ou seja, deveria ter a UESPI, Impetrada, ter sopesado os fatos e as provas trazidas pelo presente requerimento, em favor de proporcionar a Requerente a opção terminar sua graduação de forma mais tranquila e menos onerosa para sua família”.

Menciona “que tal pedido não implicaria em qualquer gasto adicional às partes envolvidas, seja a UEMA, seja a UESPI ou aos Hospitais onde seria realizado o Ciclo de Internato; tampouco seria pedido sem autorização regimental/legal – tanto o é, que a própria UESPI o deferiu, limitando apenas, arbitrariamente, ao patamar de 25%. Tampouco se falaria em violação do princípio da autonomia da Impetrada, vez que a possibilidade do patamar ser superior a 25% já está, como se vê, autorizado pela UEMA. É, como claramente se depreende da documentação anexa, que a Impetrante – mãe lactante, recém casada e com sua unidade familiar construída na cidade de Teresina – está em situação extraordinária que, de simples invocação de um princípio básico de nossa sociedade, autorizaria o pedido outrora negado pela Impetrada”.

Argumenta que se tem, in casu, uma posição arbitrária, contrária até o próprio regimento da Impetrada, assim como do regramento aplicável à espécie, sem nada falar na ofensa, manifesta e inequívoca, sobre o princípio constitucional previsto no art. 226, Constituição Federal, de proteção à família como base da sociedade.

Ressalta que “a impetrante, aluna com excelentes notas, atualmente mora com sua família na cidade de Teresina-PI, e – reiteramos – é mãe e atualmente cuida de sua filha recém-nascida, juntamente com seu esposo. Forçar essa mãe, sem qualquer motivo – prático, moral, legal ou regimental – a morar em outra cidade, em momento crucial da maternidade, longe da família e do próprio esposo (quem, cumpre acrescentar, é aluno da UESPI) é atitude DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL, para não dizer cruel”.

Argumenta que, “como se não bastasse, a posição de negativa da UESPI – indevida que o seja – impõe à Impetrante, na prática, INTERRUPÇÃO DESNECESSÁRIA de seus estudos. Ora, com o suporte da família, do esposo, e próxima do aconchego de sua própria casa, é possível à Impetrante, mãe lactante, continuar seus estudos sem atraso (o qual já amarga há algumas semanas, ante a negativa arbitrária da UESPI)”.

Pondera que “a Impetrante é mãe lactante e reside com sua família – esposo e parentes – em Teresina-PI. Tal fato, como dito, foi o fundamento para o pedido de cumprimento de estágio obrigatório, pois é situação EXCEPCIONAL a qual, como autorizado pela Resolução CNE/CES, nº4/2001, autorizaria a realização do estágio obrigatório em carga horária superior aos 25% dos Ciclos de Internato, como a seguir se mostra:

Resolução CNE/CES Nº 4, de 7 de Novembro de 2001 -

Art. 24. A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

§7º. O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em instituição conveniada que mantenha programas de Residência, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou em outros programas de qualidade equivalente em nível internacional.

§8º. O colegiado acadêmico de deliberação superior da IES poderá autorizar, em caráter excepcional, percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente motivado e justificado.”


Com isso, requer que:

1) Seja deferido a liminar in inaudita altera pars ora pleiteada, para que seja a UESPI obrigada, no prazo máximo de 24 horas, A MATRICULAR ALUNA NO ÚLTIMO CICLO DE INTERNATO AINDA RESTANTE, sob pena de astreintes.

2) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, confirmando no seu mérito.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, por meio do Procurador do Estado apresentou as contrarrazões recursais antes mesmo de ser intimada.

Em suas contrarrazões, discorre que “a UESPI, observando a disposição normativa prevista no art. 24, § 7º, da Resolução nº 03, de 20 de junho 2014, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, recepciona a impetrante, mas que a carga horária máxima permitida é de 25% (vinte e cinco por cento), o que confronta seu interesse particular, posto que gostaria de cursar a carga horária máxima, ainda que contra a norma”.

Afirma quenão há se falar em violação à lei a autorizar a concessão de mandado de segurança. A decisão da UESPI está em consonância com o que ordena a norma, sendo impossível o acolhimento recursal”.

Alega que o recurso sequer deve ser conhecido, uma vez que a parte não juntou ao instrumento a CONTESTAÇÃO apresentada pela UESPI (id 41751813), documento obrigatório e essencial ao agravo nos termos do artigo 1.017, I do Código de Processo Civil”.

Por outro lado, argumenta que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diz que, “no caso em tela, o magistrado de 1º grau expôs que para a concessão do mandado de segurança é imprescindível a ocorrência de ato violador da lei e que, no caso dos autos, a UESPI agiu dentro da legalidade, conforme disposição do artigo 24, §7º da Resolução nº 03, de 20 de junho 2014, inexistindo fundamento, portanto, para o deferimento do pleito liminar”.

Assim, afirma que, mantidos íntegros os fundamentos da decisão liminar, que sequer foram impugnados, não há como ser conhecido o recurso de agravo, nos termos dos arts. 932, III, c/c 1.016, III, do CPC.

A fundação agravada alega, ainda, que a UESPI não praticou qualquer ato ilegal ou abusivo. Frente ao pedido de transferência da recorrente, oriunda da Universidade Estadual do Maranhão, a UESPI prontamente a acolheu nos termos e limites que a norma exige.

Acrescenta que a disposição do artigo 24, §7º da Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, aos alunos advindos de outras Unidades da Federação só poderá ser autorizada, no máximo, a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária prevista.

Alega que, conforme consta dos autos, a recorrente teve seu pleito atendido no limite máximo da carga horária estabelecida pela norma, não havendo que se falar em ato ilegal ou abusivo. Pelo contrário, seu pleito foi atendido nos limites máximos possíveis.

Destaca que o pleito recursal traz consigo o famigerado risco de efeito multiplicador, uma vez que tantos outros alunos com interesses semelhantes ao da recorrente, utilizando-se de outros argumentos ou dos mesmos, podem se aventurar em juízo em clara violação a norma jurídica, com sério risco de lesão grave à ordem público e administrativa da Universidade, o que obsta a concessão da medida”.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12096502), opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos da decisão monocrática proferida por este relator do recurso (ID 11780822).

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Conheço do recurso.

Inicialmente verifico que a parte agravante não acostou aos autos os documentos exigidos pelo artigo do art. 1.017, I e II do Código de Processo Civil.

No entanto, os processos de origem nº 0828639-82.2023.8.18.0140 tramitam no primeiro grau de forma eletrônica, o que dispensa a juntada dos documentos exigidos pelo art. 1.017, I e II do CPC, conforme estabelece o parágrafo 5º do citado artigo, in verbis:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

 

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

(…)

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

 

Dessa forma, conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, e passo a análise do mesmo.

Por outro lado, não há que se falar em ausência de impugnação específica da decisão recorrida, vez que a agravante refutou a fundamentação do magistrado de primeiro grau e teceu argumentos que demonstram o seu direito.

Vejamos um trecho das razões, a título de exemplo (ID 11716131, pág. 7):

 

“15. Inobstante, o douto juízo a quo, e com o devido respeito, NÃO SE ATENTOU AO FATO reiteradamente suscitado, tanto pela Requerente em sede administrativa, como já neste writ, de que a resolução aludida, assim como a sua aplicação arbitrária e cega, OFENDE CABALMENTE princípios constitucionais de importância sumária: i) proteção à família; ii) acesso à educação.

16. Ora, em sua decisão, o Excelentíssimo juízo a quo limita-se a apreciar se a posição da UESPI contraria simples resolução, esquecendo-se de contemplar a ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, proteção à família e acesso à educação - TODOS COM GUARIDA CONSTITUCIONAL – fartamente e comprovadamente suscitada em sede de inicial, senão veja-se:

- Trecho da Sentença Agravada - Nesse descortino, inobstante os argumentos da impetrante, o indeferimento do pedido de cumprimento de todo o período do internato na Universidade do Estadual do Piauí, não viola a normatização vigente, tampouco se mostra ilegal, mormente porque, reitere-se, a autorização concedida pela legislação é de 25%, e percentual superior, somente, em situação excepcional é uma faculdade do Colegiado Acadêmico de Deliberação Superior da IES, nos termos da Resolução supra, de modo que tal medida se insere no âmbito da discricionariedade do Colegiado.

17. Cabe apontar: apesar de ser inquestionável a autonomia da Impetrada para decidir sobre temas dentro de sua discricionariedade, não cabendo ao magistrado apreciar tal discricionariedade, O ATO ADMINISTRATIVO SERÁ OBJETO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE COM ESTES PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, especialmente quando evidenciada a falta de proporção entre o ato praticado e os danos causados à Impetrante e sua família.”

 

Quanto ao mérito, nota-se que, como bem relatado pela agravante, apesar da própria UEMA (Universidade Estadual do Maranhão) já ter autorizado a realização do Ciclo de Internato, a Impetrada se recusou a matricular a aluna, sob a alegação de que o cumprimento de ciclos de internato em outra instituição de ensino superior não poderá ser superior a 25% do ciclo do internato, sem nada mencionar sobre a expressa autorização da UEMA.

Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

“Destaque-se, que nos termos do art. 207 da CF/88 as universidades gozam de autonomia didático, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Assim, a Universidade Estadual do Piauí é dotada, por força constitucional (art. 207), de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que lhe é permitido, na elaboração de suas normas, a regulamentação de assuntos inerentes aos desempenhos de suas funções essenciais.

Portanto, ao autorizar apenas 25% do internato a impetrante, a impetrada, repise-se, age no âmbito da discricionariedade do Colegiado do Curso de Graduação em Medicina, e em conformidade com a Resolução nº 3, de 20 de junho 2014, acima mencionada.

Nesse descortino, inobstante os argumentos da impetrante, o indeferimento do pedido de cumprimento de todo o período do internato na Universidade do Estadual do Piauí, não viola a normatização vigente, tampouco se mostra ilegal, mormente porque, reitere-se, a autorização concedida pela legislação é de 25%, e percentual superior, somente, em situação excepcional é uma faculdade do Colegiado Acadêmico de Deliberação Superior da IES, nos termos da Resolução supra, de modo que tal medida se insere no âmbito da discricionariedade do Colegiado.”

 

In casu, observa-se que a impetrante/agravante acostou aos autos do Mandado de Segurança nº 0828639-82.2023.8.18.0140, o ofício da Universidade Estadual do Maranhão, dirigido ao Coordenador do Curso de Medicina da UESPI, no qual solicitou vaga para a aluna Isadora Feitosa Melo Coimbra Uchôa para o Estágio Curricular Obrigatório (Internato), na área de Estágio em Pediatria e Estágio em Clinica Cirúrgica, ambos com carga horária de 460 horas, com início dia 15 de maio de 2023 (ID 11716140, pág. 1).

Como se vê, a própria Direção da Universidade Estadual do Maranhão solicitou ao Coordenador do Curso de Medicina da UESPI vaga para a impetrante realizar o internato, o que demonstra que, sob o ponto de vista da citada direção, não há nenhum óbice para a transferência do internato (ID 11716140, pág. 1).

Sobre a transferência do internato para outra unidade da federação, dispõe o art. 24 da Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que o Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 24. A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

§ 1º A preceptoria exercida por profissionais do serviço de saúde terá supervisão de docentes próprios da Instituição de Educação Superior (IES);

§ 2º A carga horária mínima do estágio curricular será de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina.

§ 3º O mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária prevista para o internato médico da Graduação em Medicina será desenvolvido na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o mínimo de dois anos deste internato.

§ 4º Nas atividades do regime de internato previsto no parágrafo anterior e dedicadas à Atenção Básica e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, deve predominar a carga horária dedicada aos serviços de Atenção Básica sobre o que é ofertado nos serviços de Urgência e Emergência.

§ 5º As atividades do regime de internato voltadas para a Atenção Básica devem ser coordenadas e voltadas para a área da Medicina Geral de Família e Comunidade.

§ 6º Os 70% (setenta por cento) da carga horária restante do internato incluirão, necessariamente, aspectos essenciais das áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia Obstetrícia, Pediatria, Saúde Coletiva e Saúde Mental, em atividades eminentemente práticas e com carga horária teórica que não seja superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio, em cada uma destas áreas.

§ 7º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em instituição conveniada que mantenha programas de Residência, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou em outros programas de qualidade equivalente em nível internacional.

§ 8º O colegiado acadêmico de deliberação superior da IES poderá autorizar, em caráter excepcional, percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente motivado e justificado.

(...)

 

Como se observa, a regra é a autorização para realização de no máximo 25% da carga horária total para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a Instituição de Ensino Superior.

Porém, a própria Resolução nº 03/2014 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no parágrafo 8º do Art. 24, excepciona a regra da limitação em 25%, de forma ao permitir que o colegiado acadêmico de deliberação superior da IES autorize, em caráter excepcional, percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente motivado e justificado.

Ora, a recente constituição de família neste município de Teresina pela impetrante, a tenra idade de sua filha de apenas 08 (oito) meses, demonstram de forma indubitável a excepcionalidade, sobretudo quando se verifica que a filha da impetrante conta com menos de 01 (um) ano de idade (certidão de nascimento de ID 11716147, pág. 2).

Vale destacar que a Constituição Federal garante tanto a proteção da família, conforme art. 226 quanto impõe que as crianças e adolescentes sejam tratados com absoluta prioridade. Vejamos:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Portanto, as citadas normas constitucionais deixam claro que a família deve ter a especial proteção do Estado e que é dever de todos permitir a convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente.

Dessa forma, não restam dúvidas de que a impetrante, em razão da qualidade de genitora de uma criança nascida em 22/10/22 (ID 11716147, pág. 2), portanto ainda lactente e totalmente dependente da mãe e do pai, enquadra-se na excepcionalidade do parágrafo 8º da Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação:

 

Art. 24. A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

§ 7º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em instituição conveniada que mantenha programas de Residência, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou em outros programas de qualidade equivalente em nível internacional.

 

§ 8º O colegiado acadêmico de deliberação superior da IES poderá autorizar, em caráter excepcional, percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente motivado e justificado.

(...)

 

Destarte, afim de garantir o convívio da criança de apenas 08 (oito) meses (certidão de nascimento de ID 11716147, pág. 2), com sua mãe e seu pai, no ambiente onde a impetrante/agravante constituiu família, faz-se necessário, em obediência as normas constitucionais já citadas.

Ademais, a alegação do agravado, no sentido de que o pedido liminar esgota o mérito não merece prosperar, posto que a decisão liminar pode ser revogada a qualquer tempo, inclusive quando do julgamento do mérito do presente agravo.

Isto posto, em consoância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, de forma a conceder a liminar ora pleiteada, para determinar que a FUESPI (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ) proceda a matrícula da aluna impetrante, Isadora Feitosa Melo Coimbra Uchôa no último ciclo de internato ainda restante, conforme requerido na inicial.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:  DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, de forma a conceder a liminar ora pleiteada, para determinar que a FUESPI (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ) proceda a matrícula da aluna impetrante, Isadora Feitosa Melo Coimbra Uchôa no último ciclo de internato ainda restante, conforme requerido na inicial, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0756105-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outras

Autor

ISADORA FEITOSA MELO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

15/02/2024