Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800798-02.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – O Embargante alega a existência de vício no julgado, aduzindo que o acórdão recorrido apresenta-se contraditório no que toca às provas acostadas aos autos, notadamente quanto ao comprovante de transferência bancária, e, ainda, quanto à necessária compensação de créditos. II – Da leitura do decisum embargado, depreende-se que o acórdão expõe, de forma linear, que o Banco/Embargante não se desincumbiu de comprovar a liberação do suposto valor contratado, juntando extrato de movimentação bancária, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, nos termos do escólio abaixo transcrito. III – Não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais. Precedentes. VI – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-02.2020.8.18.0049 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800798-02.2020.8.18.0049

APELANTE: MANOEL ALVES SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – O Embargante alega a existência de vício no julgado, aduzindo que o acórdão recorrido apresenta-se contraditório no que toca às provas acostadas aos autos, notadamente quanto ao comprovante de transferência bancária, e, ainda, quanto à necessária compensação de créditos.

II – Da leitura do decisum embargado, depreende-se que o acórdão expõe, de forma linear, que o Banco/Embargante não se desincumbiu de comprovar a liberação do suposto valor contratado, juntando extrato de movimentação bancária, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, nos termos do escólio abaixo transcrito.

III – Não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais. Precedentes.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800798-02.2020.8.18.0049.

Embargante :BANCO BRADESCO S/A.

Advogada :Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).

Embargado :MANOEL ALVES SOBRINHO.

Advogada :Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820).

Relator :Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão exarado de id 11980085, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do contrato em questão, condenando o Apelado, ora Embargante, na repetição, em dobro, do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, ora Embargado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões (id 12057313), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição no que toca às provas acostadas aos autos, notadamente quanto ao comprovante de transferência bancária, e, ainda, quanto à necessária compensação de créditos.

Instado, o Embargado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Embargante (id 12585797).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante afirme que o acórdão recorrido é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

O Embargante alega a existência de vício no julgado, aduzindo que o acórdão recorrido apresenta-se contraditório no que toca às provas acostadas aos autos, notadamente quanto ao comprovante de transferência bancária, e, ainda, quanto à necessária compensação de créditos.

Da leitura do decisum embargado, depreende-se que o acórdão expõe, de forma linear, que o Banco/Embargante não se desincumbiu de comprovar a liberação do suposto valor contratado, juntando de extrato de movimentação bancária, documento produzido unilateralmente pela própria instituição bancária, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, nos termos do escólio abaixo transcrito, in litteris:

 

“Por conseguinte, examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado, embora tenha acostado o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas um print de tela de computador (id 5274904 – pág. 05/06), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.

(…).

Desse modo, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente “contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. (id nº. 8090049 – pág.05).”

 

Logo, os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, de modo que evidenciada a falha na prestação dos serviços, sem a juntada de documento comprobatório válido da disponibilização dos valores em benefício da Embargada, não havendo que se falar em compensação de créditos.

Por conseguinte, nãocomo prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:

 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. 
I – Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. (...)
III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018).”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 1.022 DO CPC/15. 1. (…). Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RMS 26095 / BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0005519-6, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julg. 11/10/2016, Pub. DJe 28/10/2016)”.

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que careçam de integração, consoante seus próprios fundamentos.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0800798-02.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL ALVES SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2024