TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803805-37.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR, ANATYELLE BRITO FERREIRA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABATIMENTO DO VALOR RESTITUÍDO. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
3 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
4 - Ausência de comprovação de seguro prestamista. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro.
5 - Inexiste o dever de reparar quando o consumidor submete-se a meros aborrecimentos decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de lhes afetar o psicológico, não se prestando a adentrar o núcleo protetivo imaterial dos direitos da personalidade da pessoa humana, inexistindo, pois, dano moral, como in casu.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA) (Proc. nº 0803805-37.2021.8.18.0026), ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada.
Conforme consta da sentença (Num. 11075689), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados. Arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 11075690), a apelante afirma a ilegalidade da contratação de seguro prestamista, bem como, sendo-lhe devidos o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento por danos morais sofridos. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e o provimento dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a instituição bancária apelada apresentou contrarrazões recursais (Num. 11075695), nas quais afirma a legalidade da contratação. Requer o não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito (Num. 11832373).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da apelante a título de Seguro Prestamista. A cobrança dos valores estão comprovados consoante Documentos - Num. 11075463.
No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, esse é um serviço posto à disposição do segurado (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Sobre o ponto, verifica-se que não consta dos autos a comprovação da contratação do referido seguro.
Ocorre que os valores referentes à contratação do seguro já foram restituídos à parte apelante após reclamação administrativa realizada junto ao Bacen. Fato este incontroverso, pois alegado pela apelante na inicial e confirmado pelo réu em contestação, além de doc. juntado em ID 21019882 dos autos de origem.
Neste caso, importa ressaltar que segundo estabelece o Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. – Grifos acrescidos.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA - COBRANÇA VEDADA. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, sua exigência depende da comprovação de que o cliente tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o que não restou evidenciado no caso vertente. (TJ-MG - AC: 10000200596104001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 22/06/2020) – Grifei.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PESSOA JURÍDICA – TARIFAS RELACIONADAS AO REGISTRO DOS CONTRATOS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA REVESTIDA DE LEGALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICES VINCULADAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CELEBRADAS COM SEGURADORA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DO MUTUANTE – VENDA CASADA CONFIGURADA – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1639259/SP (REPETITIVO) - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se que a alteração da parte dispositiva do julgado, em primeiro grau de jurisdição, ocorreu, apenas, para sanar omissão, decorrente de erro material, providência essa que pode ser adotada pelo magistrado, até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC), circunstância que retira a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por total ausência de prejuízo. As tarifas relativas à cobrança de serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas pelo Banco Central, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas nos contratos e/ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente, uma vez que limitação prevista na Resolução nº 3.518/2007-CMN e na Resolução nº 3.919/2010-CMN, somente se aplica às pessoas naturais; ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Em recente entendimento, firmado no julgamento dos REsp´s. 1.639.259 e 1.639.320/SP, submetidos ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela ilegalidade da contratação de seguro com a instituição financeira, cedente do crédito perseguido pelo mutuário, ou com seguradora por ela indicada, em especial quando a apólice é vinculada ao contrato de empréstimo, porque, além evidenciar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, foi suprimido do contratante o poder de barganha em busca do melhor preço, assim como o direito de escolha da seguradora que melhor atendesse suas necessidades. (TJ-MT - AC: 10572795420198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2020) – Grifei.
Frente a isso, no caso em apreço, à falta de exibição da apólice securitária, do instrumento separado de contratação e, de modo geral, de quaisquer evidências de que ao consumidor tenha sido facultada a livre contratação, à sua escolha, convenço-me da prática de venda casada, a inquinar a cobrança. A restituição do valor cobrado a esse título deve operar-se de forma integral e em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o diagnóstico da venda casada, como comportamento institucionalizado e de ilicitude manifesta, é infenso à qualificação da eximente do “engano justificável”, sendo objetivamente caracterizada a má-fé da fornecedora. No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO NÃO CONTRATADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO AUTOR - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MORAL EM R$ 1.000,00 ( MIL REAIS) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Consoante se depreende dos autos, o réu não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da demandante. Os documentos acostados pela parte autora na inicial fazem prova dos descontos efetuados pela seguradora, e esta não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados e a contratação do seguro objeto da ação. Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
2 - A cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo réu e, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.
3 - Não obstante tenha a parte autora requerido a condenação em danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a condição econômica do banco demandado; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), representa compensação adequada ao dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão. De rigor a modificação do julgado para a condenação da seguradora ré, ora recorrida, no pagamento de indenização por danos morais.
4- Isso porque os descontos realizados são de baixa monta, em valor infeior a R$ 1.000,00 (mil reais) no total, bem como considerando que a parte autora buscou o Judiciário após sofrer diversos descontos, por diversos meses, não se havendo falar em grande abalo moral no caso em comento, ensejador de pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
5- Quanto à devolução dos valores cobrados, tal deve ser determinada, contudo, considerando a existência dos descontos de forma indevida, ante a ausência de contrato juntado aos autos, inequívoca a má-fé à autorizar a devolução em dobro dos valores em consonância com a lei consumerista. De rigor a reforma do julgado para a devolução em dobro de valores irregularmente descontados de sua aposentadoria.
6 - Em se tratando de parcial provimento do apelo manejado pela parete autora, não se há falar em majoração da condenação em honorários advocatícios em grau recursal.
7- Assim, tem-se pelo provimento parcial do apelo manejado pela parte autora da demanda originária, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com as devidas atualizações.
8- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000849-62.2021.8.27.2732, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 17:26:41)
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Reconheço o direito da apelante receber a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado com o abatimento do valor já restituído pelo banco após reclamação adminstrativa. Aos bancos, impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
No tocante ao dano moral, é cediço que para a configuração do dano é necessário o preenchimento de três requisitos, o ato ilícito, o efetivo prejuízo e o nexo de causalidade. In casu, não restou comprovado o efetivo prejuízo de ordem moral, uma vez que os valores pagos indevidamente serão ressarcidos pela apelada. No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos:
RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, I, DO CDC. CANCELAMENTO DO SEGURO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO PRÊMIO DESCONTADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE MÁCULA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71007306863, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/01/2018).
ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem a autora dos valores indevidamente descontados. Responsabilidade subsidiária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. 3. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensando-se a comprovação da má-fé, consoante precedente da Corte Especial do STJ. 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais. (TRF4, AC 5075567-85.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2023) (grifo nosso)
No caso em tela não houve comprovação de alguma situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora (que gerasse algum abalo psicológico), além do evidente aborrecimento. Além disso, o banco fez a devida devolução do valor após reclamação administrativa. Não restou comprovado, enfim, dano para além de sua esfera patrimonial.
Feitas tais considerações, entendo que não merece reparos a sentença no que concerne ao indeferimento da indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação APENAS para, julgar procedente o pedido formulado e I) condenar o apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), com o abatimento dos valores já restituídos à parte apelante.
Inverto a sucumbência e condeno a instituição apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0803805-37.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação05/03/2024