Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0017734-03.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. EXTRAVIO DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE 2ª VIA E ESCRITURAÇÃO DE TODAS AS OPERAÇÕES NOS LIVROS FISCAIS. IRREGULARIDADE APONTADA NÃO ENSEJOU A SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – O Apelante aduz, em suma, que o Apelado não cumpre os requisitos para utilização do crédito escritural, tendo em vista a inidoneidade da documentação apresentada (documento fiscal extraviado). II – Embora incontendível que a Empresa/Apelada não tenha conseguido obter todas as cópias das notas fiscais das transações, a apresentação das 2ª vias e escrituração de todas as operações nos livros fiscais é inconcussa no sentido de acolher a pretensão do Apelado, ainda mais quando aliada aos elementos de prova juntados no bojo dos autos. III – "A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo, se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte" ( Rcl 37.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019). Precedentes. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017734-03.2013.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017734-03.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: RALISSON AMORIM SANTIAGO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. EXTRAVIO DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE 2ª VIA E ESCRITURAÇÃO DE TODAS AS OPERAÇÕES NOS LIVROS FISCAIS. IRREGULARIDADE APONTADA NÃO ENSEJOU A SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – O Apelante aduz, em suma, que o Apelado não cumpre os requisitos para utilização do crédito escritural, tendo em vista a inidoneidade da documentação apresentada (documento fiscal extraviado).

II – Embora incontendível que a Empresa/Apelada não tenha conseguido obter todas as cópias das notas fiscais das transações, a apresentação das 2ª vias e escrituração de todas as operações nos livros fiscais é inconcussa no sentido de acolher a pretensão do Apelado, ainda mais quando aliada aos elementos de prova juntados no bojo dos autos.

III – "A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo, se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte" ( Rcl 37.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019). Precedentes.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Juiz convocado Dr. Antônio Soares dos Santos

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017734.03.2013.8.18.0140.

 

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador: Leonardo Barroso Coutinho.

APELADO: MCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Advogado: Ralisson Amorim Santiago (OAB/PI nº.3226).

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.






Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, em que o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para anular o auto de infração nº 514063000070-3 e, consequentemente, a multa aplicada, tendo em vista a inocorrência do fato gerador do ICMS.

Nas suas razões recursais, o Apelante (id nº. 6398859) aduz, em suma, que o Apelado não cumpre os requisitos para utilização do crédito escritural, tendo em vista a inidoneidade da documentação apresentada (documento fiscal extraviado).

Por seu turno, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id nº. 6398863) refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8187890.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9367489).

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8187890, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

O cerne da questão está na utilização (ir)regular de crédito fiscal relativo à entrada no estabelecimento de mercadoria, a qual teve 1º via do documento fiscal correspondente extraviado.

Com efeito, o Apelado acosta vasto acervo probatório, colacionando notas fiscais que tratam de transferências de mercadorias internas e interestaduais entre seus próprios estabelecimentos (matriz e filial), configurando simples deslocamentos físicos (ausência de operação de comercial), assim, sem materialização de fato gerador.

Nesse sentido, a Súmula nº 166, do STJ, dispõe, in verbis:

Súmula nº 166/STJ. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

Por conseguinte, o Apelante aduz que o direito ao crédito escritural está condicionado à idoneidade da documentação (Art. 23, Lei Complementar 87/96), e no caso dos autos, o documento fiscal extraviado impossibilita o crédito fiscal (Art. 33, Lei Estadual nº 4.257/89/ Decreto Estadual nº 13.500/09, §6º, I).

Ocorre que o legislador estabeleceu a exceção para a situação de extravio do documento fiscal, que seria a autenticidade do crédito.

In casu, embora ausente as primeiras vias das notas fiscais de transferências em decorrência de extravio, todas foram devidamente registradas nas DIEFS da empresa matriz e filial tempestivamente

Ademais, o STJ pacificou o entendimento acerca da higidez do aproveitamento de crédito de ICMS realizado pelo comprador de boa-fé quanto à demonstração da boa-fé do adquirente, em que na linha do repetitivo, se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte, sendo que analisando as notas fiscais declaradas inidôneas, têm aparência de regularidade, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas

Cumpre evidenciar as seguintes jurisprudências do STJ, in litteris:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes." 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1148444 MG 2009/0014382-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/04/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2010 RDTAPET vol. 26 p. 199 RSSTJ vol. 44 p. 93 RT vol. 899 p. 171)”

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.148.444/MG. NÃO OBSERVÂNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. BOA-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. É cabível reclamação para garantir a observância de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Inteligência do art. 988, § 5º, do CPC. 2. Exaurida a instância recursal ordinária com o julgamento do agravo interno a que se refere o art. 1.030, § 2º, do CPC, esse é o julgado cuja validade será o objeto de análise desta reclamação e de eventual juízo de cassação tendente a dar a correta destinação do recurso especial obstado na origem. 3. O voto condutor do acórdão do REsp repetitivo n. 1.148.444/MG , da lavra do em. Luiz Fux, consignou que "o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra a venda efetuada [...] a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco". 4. A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo, se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte. 5. No presente caso, o acórdão da apelação, equivocando-se quanto à distribuição do ônus probatório, adotou o entendimento de que, muito embora a contribuinte tenha apresentado a documentação que estava à sua disposição e que comprova a entrada "formal" das mercadorias adquiridas em seu estabelecimento, inclusive com juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, em razão dos fatos apurados pelo fisco em relação à empresa alienante, os quais indicariam que ela estaria inativa em momento anterior às transações realizadas com a reclamante, concluiu que a contribuinte não se desincumbiu de provar a efetiva realização dos negócios que ensejaram o creditamento do ICMS. 6. Com a juntada da documentação pertinente às entradas das mercadorias que ensejaram o creditamento de ICMS, a reclamante produziu a prova que estava ao seu alcance para demonstrar a condição de adquirente de boa-fé, de modo a inverter o ônus da prova, competindo ao fisco comprovar objetivamente que não ocorreu o fato registrado por tais documentos fiscais, sendo certo que a apuração da inatividade da alienante pode servir para respaldar a declaração de inidoneidade desse fornecedor, mas, por si só, não é apta a infirmar a existência do negócio informado nas notas fiscais e, por conseguinte, afastar a boa-fé da adquirente. 7. Hipótese em que deve ser cassado o acórdão reclamado que negou seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, b, do CPC) e, em substituição, determinado que os autos do processo principal retornem à 9ª Câmara de Direito Público, para que proceda ao juízo de conformação (art. 1.030, II, do RISTJ) com o precedente obrigatório formado no julgamento no REsp repetitivo n. 1.148.444/MG, ocasião em que o Órgão fracionário deverá verificar se o fisco produziu a prova idônea de que não ocorreram as operações mercantis informadas nas notas fiscais de entrada anexadas pela contribuinte. 8. Reclamação julgada procedente.(STJ - Rcl: 37081 SP 2018/0330428-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/04/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2019)”

 

Nessa perspectiva, para fazer jus ao creditamento, compete ao adquirente demonstrar a sua boa-fé e isso se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação.

Apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte.

Desse modo, o Apelado juntou a documentação pertinente que tinha disponível, produzindo as provas que estavam ao seu alcance para demonstrar a condição de adquirente de boa-fé.

Portanto, considerando que a irregularidade apontada (1ª via das notas fiscais) não ensejou a sonegação do imposto, concluo que o vício não acarreta a inidoneidade do mesmo, razão pela qual deve ser anulado o débito fiscal.

Esse é o entendimento de outros tribunais pátrios, in litteris:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – AIIM – INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DE ICMS – EXTRAVIO DA PRIMEIRA VIA DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS REFERENTES AO MÊS DE JULHO/1993 – COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BASE EM OUTROS DOCUMENTOS E EM PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE 1. Ação anulatória de débito tributário ajuizada por empresa em razão de ter sofrido autuação de infração e imposição de multa, lavrada por agente fiscal que considerou ilegítimos os créditos lançados nos livros fiscais da empresa no mês de julho de 1993, pois, mesmo com a comunicação de extravio das notas fiscais (via DECA), não teria logrado demonstrar a efetiva realização das operações. 2. Embora incontendível que a empresa não tenha conseguido obter todas as cópias das notas fiscais das transações, a prova pericial produzida em juízo é inconcussa no sentido de acolher a pretensão da autora, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova juntados no bojo dos autos. Extrato bancário comprova que a autora adquiriu, recebeu, pagou e utilizou, dentro de seus padrões industriais, os insumos que geraram regularmente o crédito de ICMS utilizado, o qual foi glosado pela requerida e que é objeto do AIIM. 3. R. sentença reformada apenas com relação à fixação da verba honorária. Aplicação do art. 85, §§ 3º e 5º, da lei adjetiva civil. Remessa Necessária e apelo da FESP desprovidos e recurso da sociedade de advogados provido. (TJ-SP - APL: 00059413820118260068 SP 0005941-38.2011.8.26.0068, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2017)”

 

Por esses fundamentos, é que deve ser mantida a sentença recorrida.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0017734-03.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

19/12/2023