TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017734-03.2013.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RALISSON AMORIM SANTIAGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. EXTRAVIO DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE 2ª VIA E ESCRITURAÇÃO DE TODAS AS OPERAÇÕES NOS LIVROS FISCAIS. IRREGULARIDADE APONTADA NÃO ENSEJOU A SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – O Apelante aduz, em suma, que o Apelado não cumpre os requisitos para utilização do crédito escritural, tendo em vista a inidoneidade da documentação apresentada (documento fiscal extraviado).
II – Embora incontendível que a Empresa/Apelada não tenha conseguido obter todas as cópias das notas fiscais das transações, a apresentação das 2ª vias e escrituração de todas as operações nos livros fiscais é inconcussa no sentido de acolher a pretensão do Apelado, ainda mais quando aliada aos elementos de prova juntados no bojo dos autos.
III – "A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo, se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte" ( Rcl 37.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019). Precedentes.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. Antônio Soares dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017734.03.2013.8.18.0140.
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Leonardo Barroso Coutinho.
APELADO: MCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado: Ralisson Amorim Santiago (OAB/PI nº.3226).
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, em que o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para anular o auto de infração nº 514063000070-3 e, consequentemente, a multa aplicada, tendo em vista a inocorrência do fato gerador do ICMS.
Nas suas razões recursais, o Apelante (id nº. 6398859) aduz, em suma, que o Apelado não cumpre os requisitos para utilização do crédito escritural, tendo em vista a inidoneidade da documentação apresentada (documento fiscal extraviado).
Por seu turno, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id nº. 6398863) refutando as alegações do Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8187890.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9367489).
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8187890, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão está na utilização (ir)regular de crédito fiscal relativo à entrada no estabelecimento de mercadoria, a qual teve 1º via do documento fiscal correspondente extraviado.
Com efeito, o Apelado acosta vasto acervo probatório, colacionando notas fiscais que tratam de transferências de mercadorias internas e interestaduais entre seus próprios estabelecimentos (matriz e filial), configurando simples deslocamentos físicos (ausência de operação de comercial), assim, sem materialização de fato gerador.
Nesse sentido, a Súmula nº 166, do STJ, dispõe, in verbis:
“Súmula nº 166/STJ. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
Por conseguinte, o Apelante aduz que o direito ao crédito escritural está condicionado à idoneidade da documentação (Art. 23, Lei Complementar 87/96), e no caso dos autos, o documento fiscal extraviado impossibilita o crédito fiscal (Art. 33, Lei Estadual nº 4.257/89/ Decreto Estadual nº 13.500/09, §6º, I).
Ocorre que o legislador estabeleceu a exceção para a situação de extravio do documento fiscal, que seria a autenticidade do crédito.
In casu, embora ausente as primeiras vias das notas fiscais de transferências em decorrência de extravio, todas foram devidamente registradas nas DIEFS da empresa matriz e filial tempestivamente
Ademais, o STJ pacificou o entendimento acerca da higidez do aproveitamento de crédito de ICMS realizado pelo comprador de boa-fé quanto à demonstração da boa-fé do adquirente, em que na linha do repetitivo, se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte, sendo que analisando as notas fiscais declaradas inidôneas, têm aparência de regularidade, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas
Cumpre evidenciar as seguintes jurisprudências do STJ, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes." 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1148444 MG 2009/0014382-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/04/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2010 RDTAPET vol. 26 p. 199 RSSTJ vol. 44 p. 93 RT vol. 899 p. 171)”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.148.444/MG. NÃO OBSERVÂNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. BOA-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. É cabível reclamação para garantir a observância de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Inteligência do art. 988, § 5º, do CPC. 2. Exaurida a instância recursal ordinária com o julgamento do agravo interno a que se refere o art. 1.030, § 2º, do CPC, esse é o julgado cuja validade será o objeto de análise desta reclamação e de eventual juízo de cassação tendente a dar a correta destinação do recurso especial obstado na origem. 3. O voto condutor do acórdão do REsp repetitivo n. 1.148.444/MG , da lavra do em. Luiz Fux, consignou que "o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra a venda efetuada [...] a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco". 4. A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo, se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte. 5. No presente caso, o acórdão da apelação, equivocando-se quanto à distribuição do ônus probatório, adotou o entendimento de que, muito embora a contribuinte tenha apresentado a documentação que estava à sua disposição e que comprova a entrada "formal" das mercadorias adquiridas em seu estabelecimento, inclusive com juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, em razão dos fatos apurados pelo fisco em relação à empresa alienante, os quais indicariam que ela estaria inativa em momento anterior às transações realizadas com a reclamante, concluiu que a contribuinte não se desincumbiu de provar a efetiva realização dos negócios que ensejaram o creditamento do ICMS. 6. Com a juntada da documentação pertinente às entradas das mercadorias que ensejaram o creditamento de ICMS, a reclamante produziu a prova que estava ao seu alcance para demonstrar a condição de adquirente de boa-fé, de modo a inverter o ônus da prova, competindo ao fisco comprovar objetivamente que não ocorreu o fato registrado por tais documentos fiscais, sendo certo que a apuração da inatividade da alienante pode servir para respaldar a declaração de inidoneidade desse fornecedor, mas, por si só, não é apta a infirmar a existência do negócio informado nas notas fiscais e, por conseguinte, afastar a boa-fé da adquirente. 7. Hipótese em que deve ser cassado o acórdão reclamado que negou seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, b, do CPC) e, em substituição, determinado que os autos do processo principal retornem à 9ª Câmara de Direito Público, para que proceda ao juízo de conformação (art. 1.030, II, do RISTJ) com o precedente obrigatório formado no julgamento no REsp repetitivo n. 1.148.444/MG, ocasião em que o Órgão fracionário deverá verificar se o fisco produziu a prova idônea de que não ocorreram as operações mercantis informadas nas notas fiscais de entrada anexadas pela contribuinte. 8. Reclamação julgada procedente.(STJ - Rcl: 37081 SP 2018/0330428-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/04/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2019)”
Nessa perspectiva, para fazer jus ao creditamento, compete ao adquirente demonstrar a sua boa-fé e isso se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à aquisição da mercadoria que estampe a regularidade da situação do alienante no momento da transação.
Apresentados tais documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando, assim, a presunção de boa-fé da contribuinte.
Desse modo, o Apelado juntou a documentação pertinente que tinha disponível, produzindo as provas que estavam ao seu alcance para demonstrar a condição de adquirente de boa-fé.
Portanto, considerando que a irregularidade apontada (1ª via das notas fiscais) não ensejou a sonegação do imposto, concluo que o vício não acarreta a inidoneidade do mesmo, razão pela qual deve ser anulado o débito fiscal.
Esse é o entendimento de outros tribunais pátrios, in litteris:
“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – AIIM – INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DE ICMS – EXTRAVIO DA PRIMEIRA VIA DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS REFERENTES AO MÊS DE JULHO/1993 – COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BASE EM OUTROS DOCUMENTOS E EM PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE 1. Ação anulatória de débito tributário ajuizada por empresa em razão de ter sofrido autuação de infração e imposição de multa, lavrada por agente fiscal que considerou ilegítimos os créditos lançados nos livros fiscais da empresa no mês de julho de 1993, pois, mesmo com a comunicação de extravio das notas fiscais (via DECA), não teria logrado demonstrar a efetiva realização das operações. 2. Embora incontendível que a empresa não tenha conseguido obter todas as cópias das notas fiscais das transações, a prova pericial produzida em juízo é inconcussa no sentido de acolher a pretensão da autora, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova juntados no bojo dos autos. Extrato bancário comprova que a autora adquiriu, recebeu, pagou e utilizou, dentro de seus padrões industriais, os insumos que geraram regularmente o crédito de ICMS utilizado, o qual foi glosado pela requerida e que é objeto do AIIM. 3. R. sentença reformada apenas com relação à fixação da verba honorária. Aplicação do art. 85, §§ 3º e 5º, da lei adjetiva civil. Remessa Necessária e apelo da FESP desprovidos e recurso da sociedade de advogados provido. (TJ-SP - APL: 00059413820118260068 SP 0005941-38.2011.8.26.0068, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2017)”
Por esses fundamentos, é que deve ser mantida a sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/12/2023
0017734-03.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação19/12/2023