TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802161-88.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA GORETE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALOR DA CAUSA QUE SE REFLETE NA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. AUTOR QUE PRETENDE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALÉM DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. SOMA DOS PEDIDOS QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Segundo o art. 292, § 3º, do CPC/2015, o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
- Na hipótese, na petição inicial atribuiu-se à causa o valor de R$ 34.000,00; contudo, considerando a soma dos valores de todos os pedidos cumulativos (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), a soma deles ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis, que não pode exceder a quarenta salários mínimos (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099 /1995).
- Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser corrigido de ofício, sobretudo quando o valor correto da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa.
- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. E determinou a correção do valor da causa para constar R$ 69.593,20
(ID 14212100).
A recorrente interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso e, em consequência seja julgado procedente o pedido inicial (ID 14212106).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 14212114).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802161-88.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA GORETE ARAUJO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2024