Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802161-88.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALOR DA CAUSA QUE SE REFLETE NA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. AUTOR QUE PRETENDE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALÉM DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. SOMA DOS PEDIDOS QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Segundo o art. 292, § 3º, do CPC/2015, o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. - Na hipótese, na petição inicial atribuiu-se à causa o valor de R$ 34.000,00; contudo, considerando a soma dos valores de todos os pedidos cumulativos (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), a soma deles ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis, que não pode exceder a quarenta salários mínimos (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099 /1995). - Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser corrigido de ofício, sobretudo quando o valor correto da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802161-88.2023.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802161-88.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA GORETE ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.  VALOR DA CAUSA QUE SE REFLETE NA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. AUTOR QUE PRETENDE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALÉM DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. SOMA DOS PEDIDOS QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Segundo o art. 292, § 3º, do CPC/2015, o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

- Na hipótese, na petição inicial atribuiu-se à causa o valor de R$ 34.000,00; contudo, considerando a soma dos valores de todos os pedidos cumulativos (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), a soma deles ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis, que não pode exceder a quarenta salários mínimos (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099 /1995).

- Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser corrigido de ofício, sobretudo quando o valor correto da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa.

- Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. E determinou a correção do valor da causa para constar R$ 69.593,20

(ID 14212100).

A recorrente interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso e, em consequência seja julgado procedente o pedido inicial (ID 14212106).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 14212114).

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0802161-88.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA GORETE ARAUJO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2024