TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821520-12.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821520-12.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: o que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar os prédios onde funcionam as Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação das Escolas Estaduais Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos nos termos como Requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.2. SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja confirmada a sentença do magistrado de primeiro grau.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do Acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821520-12.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: o que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar os prédios onde funcionam as Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação das Escolas Estaduais Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos nos termos como Requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.2. SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja confirmada a sentença do magistrado de primeiro grau.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“Data venia, no caso em questão, trata-se da atuação do Poder Judiciário diante da omissão estatal em garantir condições adequadas de higiene, conforto e segurança nas unidades escolares, colocando em risco a saúde e a integridade física dos alunos. Nesse contexto, é preciso considerar a primazia do direito constitucional à educação, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes, que gozam do princípio da prioridade absoluta.
Diante da omissão do poder público em cumprir com suas obrigações de oferecer um ambiente escolar seguro e adequado, é legítimo que o Poder Judiciário intervenha para assegurar o pleno exercício do direito à educação. Essa intervenção visa justamente suprir a falha estatal e garantir a entrega do bem da vida almejado pela sociedade, no caso, uma educação de qualidade em condições dignas.
Dessa forma, ao atuar nesse sentido, o Poder Judiciário não está invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, mas sim exercendo sua função primordial de assegurar o cumprimento dos direitos constitucionais e proteger os indivíduos diante de uma omissão estatal que compromete o exercício pleno de tais direitos.
(...)
A jurisprudência apresentada nos casos mencionados trata da possibilidade de o Poder Judiciário determinar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos, mesmo quando se trata da implementação de políticas públicas, como a reforma em escolas públicas. É importante ressaltar que tais decisões não violam o princípio da separação dos poderes, desde que haja uma situação excepcional que demande a intervenção do Judiciário.
Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, não há violação ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF) quando o Poder Judiciário realiza intervenção excepcional para assegurar a efetivação dos direitos constitucionais, especialmente quando há inconstitucionalidade ou ilegalidade na conduta administrativa.
Dessa forma, é legítima a atuação do Poder Judiciário no presente caso, diante da omissão do Estado em cumprir suas obrigações de garantir uma estrutura adequada nas unidades escolares, independentemente de alegações genéricas sobre falta de recursos públicos. A proteção dos direitos fundamentais e a realização do interesse público devem prevalecer nesse contexto.
Desta feita, os presentes embargos de declaração sustentam que a inércia do Estado em prover um padrão de qualidade na educação viola diretamente os dispositivos mencionados, exigindo, assim, uma manifestação do Judiciário para sanar essa omissão e garantir o pleno exercício do direito à educação.
Logo, admissíveis os pedidos formulados por este Parquet.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reformas em prédios públicos do Estado do Piauí.
As reformas vindicadas, embora sua inegável importância social, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração.
Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:
“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Precedente in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
(...)
Recurso especial não provido.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)
Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Por todo exposto, vejo como arbitrária e inconstitucional a interferência do Judiciário no mérito estritamente administrativo, próprio da função do Executivo.
Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.
O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.
Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo. As medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública nos termos requerido na inicial.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0821520-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2024