TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800035-91.2022.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA ROSARIO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA EULALIO, ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA DE CONTRATO NÃO FINALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800035-91.2022.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: MARIA ROSARIO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é aposentada e titular de benefício junto a Previdência Social; quem vem sofrendo descontos em seu benefício sem sua anuência; que não realizou negócio jurídico com o Banco Requerido e nem recebeu qualquer valor a decorrente do empréstimo em discussão. Por esta razão, requereu: o deferimento da tutela antecipada para determinar que o Banco Requerido se abstenha de efetuar descontos mensais no benefício do Autor; a inversão do ônus da prova; a condenação do Requerido por danos morais; a devolução em dobro dos valores descontados de forma irregular e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em contestação o Requerido aduziu: que o Autor manifestou sua intenção em formalizar a operação de empréstimo consignado; que não houve finalização da proposta; a inexistência de qualquer desconto e que o Requerente é litigante contumaz.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que o cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação. A autora teve apenas uma proposta de contrato averbada temporariamente junto ao INSS (extrato – Id. 23370699), posteriormente cancelada, sem a incidência de quaisquer descontos em seu benefício previdenciário (Id. 35653168). A ausência de danos materiais e/ou morais pode ser constatada por meio do próprio extrato/INSS colacionado pela parte autora (Id. 23370699) e que notoriamente a autora ingressou com a demanda ciente da inexistência de quaisquer danos. No entanto, alterou a verdade dos fatos na tentativa de auferir vantagem patrimonial. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENO O AUTOR, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o empréstimo foi regularmente efetivado; que o Banco não apresentou cópia do contrato nem comprovante de transferência de valores e que não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, pois atuou com lealdade ao ingressar com a presente demanda. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos constantes na inicial, bem como para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 05/03/2024
0800035-91.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSARIO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2024