TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809902-07.2018.8.18.0140
APELANTE: ALCIDES MARTINS NUNES FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. LEI N° 399/2013. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 37 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1.Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida nos autos de ‘’Ação Ordinária de Cobrança e Reajuste Salarial’’. 2. O recorrente informou, em síntese, que é servidor público do Estado do Piauí e que em 28/08/2013 foi publicada a Lei nº 6.399/2013, dispondo sobre o reajuste do vencimento e subsídio dos servidores públicos efetivos da Administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí.3. A referida lei promoveu um reajuste em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) no vencimento e subsídio dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí.4. Entretanto, afirma que não recebeu, no exercício das mesmas atribuições e responsabilidades, o referido reajuste. 5. Pois bem, não se desconhece o papel da igualdade como princípio e direito fundamental de notória relevância para a harmonia e Justiça nas relações sociais, conforme art. 5º, caput, da CF. 6. Contudo, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe destacar que o art. 37, XIII, da CF, prevê, de forma clara, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 7. Ademais, o artigo 37, no seu inciso X, também preleciona que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices.7. Assim, o aumento de vencimentos dos servidores públicos depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial, de modo que o Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais. 8. Sobre a matéria, o C. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 339, posteriormente, convertida na Súmula Vinculante 37, com o seguinte teor: "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 9. Assim, resta claro que não cabe ao Poder Judiciário promover a equiparação de servidores sob o fundamento de isonomia, mormente com o fito de aumentar vencimentos. 10. Nesse sentido, conheço do recurso e , no mérito, nego-lhe provimento, devendo, assim, a sentença ser mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES MARTINS NUNES FILHO contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança e Reajuste Salarial” ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
O Autor informou na petição inicial, em síntese, que é servidor público do Estado do Piauí, lotado na Fundação Cepro, e que em 28/08/2013 foi publicada a Lei nº 6.399/2013, dispondo sobre o reajuste do vencimento e subsídio dos servidores públicos efetivos da Administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, reajustando em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) o vencimento e subsídio dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí.
Assevera que de acordo com a lei em vigor, alguns servidores deverão ficar de fora do reajuste. Dentre os excluídos estão todos os servidores ativos, inativos e os pensionistas que tenham parcelas atinentes ao vencimento, subsídio, soldo, proventos e pensões, fixadas por decisão judicial, Código nº 496, nos termos do artigo 11 da lei nº 6.399/2013.
Por ser abrangido pela referida lei, pede o aumento salarial correspondente a 6,5%, bem como as diferenças salariais referente aos últimos cinco anos.
O magistrado de origem considerou que por não ser aplicada as disposições da lei nº 6.399/2013 ao autor, não há que se falar em diferença salarial a ser retribuída e julgou improcedente a ação.
O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios, os quais foram acolhidos pelo juízo a quo para condenar o requerente em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação aduzindo, em suma, que o magistrado a quo julgou improcedente a demanda tomando como base para tanto o fato do requerente não deter efetividade, mas tão somente estabilidade, todavia, na Fundação Cepro, todos os funcionários detém estabilidade, não existindo ali a figura do funcionário efetivo.
Assevera que fere o princípio da Isonomia a tese levantada pelo Juízo de origem, uma vez que na Fundação Cepro não existem efetivos, mas servidores estáveis por conta do art. 19 do ADCT da Constituição Federal e todos os funcionários ali lotados tiveram o reajuste em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) por conta da Lei nº 6.399/2013, não sendo correta a afirmação que a referida lei contemplou somente os servidores efetivos, uma vez que todos os funcionários da fundação Cepro, que são estáveis e não efetivos, fizeram jus à incorporação em seus vencimentos do percentual referido, menos o Apelante.
Informa que não recebeu, no exercício das mesmas atribuições e responsabilidades, o reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) em seu vencimento e subsídio como servidor público ocupante de cargo administração direta do poder executivo do Estado do Piauí, figurando entre os excluídos, pois tem parcelas atinentes ao vencimento, subsídio, soldo, proventos e pensões, fixadas por decisão judicial, código nº 496, inteligência do artigo 11.
Adverte que a Lei n.º 6.471/13 dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí – CEPRO, sendo regulamentada pelo Decreto nº 15.862/14, enquadrando legalmente o Apelante, de forma que deveria receber o importe de R$ 4.802,80 (quatro mil e oitocentos e dois reais e oitenta centavos), contudo, o Estado do Piauí lhe paga um valor bem inferior.
Discorre sobre os juros moratórios, tutela de urgência e requer o provimento do recurso a fim de reformar da sentença para condenar o Estado do Piauí a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 6.5% (seis vírgula cinco por cento), bem como a efetuar o pagamento da diferença relativa ao referido índice sobre os vencimentos pretéritos, além de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de acordo com o enquadramento a que faz jus, e ao pagamento da diferença relativa ao referido enquadramento sobre os vencimentos pretéritos.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, o recorrente informa que não recebeu, no exercício das mesmas atribuições e responsabilidades, o reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) em seu vencimento e subsídio como servidor público ocupante de cargo administração direta do poder executivo do Estado do Piauí.
Pretende assim a reforma da sentença a fim de condenar o Estado do Piauí a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 6.5% (seis vírgula cinco por cento), na forma da Lei n.º 6.399/2013.
Pois bem. Não se desconhece o papel da igualdade como princípio e direito fundamental de notória relevância para a harmonia e Justiça nas relações sociais, conforme art. 5º, caput, da CF, contudo, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe destacar que o art. 37, XIII, da CF, prevê, de forma clara, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
O inciso X do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, preleciona que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices.
Assim, o aumento de vencimentos dos servidores públicos depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial, de modo que o Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais.
Sobre a matéria, o C. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 339, posteriormente, convertida na Súmula Vinculante 37, com o seguinte teor: "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Em consonância com esse entendimento, é uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário promover a equiparação de servidores sob o fundamento de isonomia, mormente com o fito de aumentar vencimentos. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 8.460/92. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário proceder à equiparação de vencimentos de servidor público com fundamento no princípio da isonomia. 2. Agravo regimental não provido. (RE 507592 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-02 PP-00208)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CARGOS E ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1) Consoante pacífica jurisprudência pátria e doutrina abalizada, o Julgador, enquanto destinatário das provas, pode entender que a prova já constante nos autos é suficiente para dirimir a lide e, assim, julgá-la de forma antecipada, dispensando maior dilação probatória, seja oral ou pericial. 2) Consoante o teor da Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3) Não se justifica a pretendida equiparação salarial, consubstanciada na frágil alegação de “isonomia interna”, pois, além de não competir ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público, sob o fundamento de isonomia, é evidente, no caso em exame, que os cargos públicos em referência são diversos e possuem atribuições totalmente distintas, sendo certo que a diferença remuneratória decorre de opção legislativa. Precedentes do TJAP. 4) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00513377920148030001 AP, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 06/09/2016, CÂMARA ÚNICA)
No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011160-27.2014.8.18.0140, que o Apelado, propôs em face do Apelante, visando a declaração de forma incidental, da inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei nº 6.282/2012 e do artigo 11 da Lei 6.399/2013, conferindo ao autor o direito ao reajuste dos proventos no percentual de 6,5%, previsto na Lei nº 6.399/2012. II. A Súmula Vinculante 37/STF espelha a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, antes consolidada na Súmula 339/STF, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, apenas com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos. Compete, pois, ao Poder Legislativo, mediante lei específica, proceder a tal reajuste, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. III. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37, como ocorreu no presente caso. IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711703-79.2018.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/07/2019)
Por conseguinte, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se a sentença nos termos em que fora proferida.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno o Apelante nas custas e nos honorários sucumbenciais recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida na origem.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0809902-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorALCIDES MARTINS NUNES FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2023