
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757411-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: MARIA GEICIELY VIANA SILVA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO ATACADA. ART. 1.016, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE NÃO SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. O agravo de instrumento, conforme o art. 1.016 do Código de Processo Civil, deve conter uma exposição clara e específica das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, além dos demais requisitos formais.
II. No presente caso, o agravante não cumpriu com o rigor do inciso III do art. 1.016 do CPC, falhando em especificar as razões pelas quais busca a invalidação ou reforma da decisão, limitando-se a expressar descontentamento genérico com a conclusão da decisão atacada.
III. De acordo com o art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando este se apresenta manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando não impugna expressamente a fundamentação da decisão recorrida.
IV. A decisão que negou seguimento ao recurso, com base na falta de impugnação específica e na inadequada formulação das razões recursais, encontra respaldo no ordenamento jurídico e nos princípios processuais, sendo mantida por este tribunal.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., devidamente qualificado, contra decisão que não recebeu o recurso de agravo de instrumento por ausência de requisito de admissibilidade, a saber, ausência de regularidade formal.
A Agravada aduz na origem que, que é proprietária da conta do Instagram @babadosteresina - vinculada ao e-mail ebrunabastos@gmail.com e telefone (86) 99408- 0884 - e que, contudo, referida conta foi desativada no dia 11/05/2021, sem qualquer justificativa. 2. Alega que buscou a reativação da conta pelas vias administrativas, contudo não obteve resposta. 3. Diante deste fato, ingressou com a presente demanda para requerer liminarmente (i) imediata reativação do perfil @babadosteresina, concedendo o acesso via e-mail ebrunabastos@gmail.com e telefone (86) 99408-0884. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para (ii) declarar a nulidade da desativação e confirmar a ordem de reativação da conta; (iii) que o Facebook seja condenado ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada mês de suspensão, (iv) condenar o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas e honorários de sucumbência.
No recurso, a agravante limita-se a informar que a exclusão do perfil da agravada se deu por conta de veiculação conteúdo relacionado à vingança sexual se, em nenhum momento, declinar em que consistiu tal veiculação. Não menciona, o agravante, em nenhum momento, o ato ilícito supostamente praticado pela recorrida.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito, a agravante, nas razões recursais, limita-se a informar que a exclusão do perfil da agravada se deu por conta de veiculação conteúdo relacionado à vingança sexual se, em nenhum momento, declinar em que consistiu tal veiculação. Não menciona, o agravante, em nenhum momento, o ato ilícito supostamente praticado pela recorrida.
O art. 1.016, do Código de Processo Civil, afirma que:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Trata-se dos requisitos formais do agravo de instrumento. Além dos requisitos gerais, relacionados a todos os recursos (interesse, legitimidade, preparo etc.), a norma relaciona os requisitos específicos do agravo de instrumento, cuja ausência acarreta o seu não conhecimento, impedindo o enfrentamento das razões de mérito.
Pelo exposto, o agravante, ante o rigor do inc. III do art. 1.016, ha de formular as razoes do pe- dido em sua peticao de tal modo a escolher entre invalidacao (§§ 1o e 2o do art. 489) ou reforma da decisao recorrida, nao podendo, a esmo, solicitar genericamente invalidacao e reforma da decisao, tendo em vista que referido inc. III do art. 1.016 nao se compraz com um pedido cumulativo ou alter- nativo, mas impoe pedido restritivo sobre o qual especificamente ha de recair a fundamentacao (razoes) do agravante.
O inc. III do art. 932, afirma que, no caso de recurso manifestamente inadmissivel ou prejudicado incumbe ao relator o “nao conhecimento” do recurso. Da mesma forma deve agir em relação ao que nao tenha impugnado expressamente a fundamentação da decisão atacada.
No caso vertente, foi o que houve. Não impugnou especificadamente a decisão hostilizada o agravante. Apenas se irresignando contra sua conclusão, não afirmando sequer em que teria constituído a violação praticada pela outra parte.
Correta a decisão que negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Cödigo de Processo Civil.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757411-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuMARIA GEICIELY VIANA SILVA
Publicação06/03/2024