Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801434-81.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801434-81.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA APARECIDA BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à Relatoria do Exmo. juiz de direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS uma vez que, fora, anteriormente, interposto o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO de sua relatoria.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA APARECIDA BISPO DOS SANTOS(id.12715570)  contra sentença (id. 12715212) proferida pelo d. Juízo da Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ( Processo nº 0801434-81.2023.8.18.0042) em desfavor do BANCO CETELEM S.A .

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à Relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO uma vez que, fora, anteriormente, interposto o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO de sua relatoria (ID.12715207).

Contudo, com a aposentadoria do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho (Portaria (Presidência) Nº 2440/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de novembro de 2023), e a convocação nos autos do SEI nº 23.0.000126514-8 do juiz de direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para atuar, a partir de 26 de outubro de 2023, no 2º grau de jurisdição junto à 1ª Câmara Especializada Cível, 1ª Câmara de Direito Público e Câmara Reunidas Cíveis, em razão da vacância do cargo de desembargador por implemento de idade do magistrado RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível ao juiz de direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, atual relator do acervo processual do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior recurso.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

Assim, sendo, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos, por prevenção, ao juiz de direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801434-81.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0801434-81.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA BISPO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/12/2023